Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/09/2003 |
| Processo: | 07185/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO INDEFERIMENTO TÁCITO ACTO OPINATIVO FALTA DO DEVER LEGAL DE DECIDIR |
| Data do Acordão: | 01/15/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto do indeferimento tácito formado sobre o recurso hierárquico necessário que o recorrente, Inspector da Polícia Judiciária, interpôs para a Senhora Ministra da Saúde, do despacho de 19-09-02, do Senhor Director Nacional Adjunto, da Directoria Nacional da Polícia Judiciária, que lhe indeferiu o pedido de ressarcimento dos prejuízos sofridos numa actuação policial, com fundamento em que não existem mecanismos legais que permitam à Polícia remediar tais prejuízos. Porém, quanto a nós, coloca-se, desde logo, a questão de saber se a legalidade do acto recorrido é passível de ser apreciada por este meio processual. A nosso ver, muito embora fosse legítimo ao recorrente pedir a citada indemnização por via extra judicial, a verdade é que, o acto que indefere a mesma, é mero acto opinativo que não define a situação jurídica do recorrente no sentido de que, na falta da sua impugnação, se formaria caso resolvido ou decidido impeditivo do acesso aos tribunais com vista, nomeadamente à propositura duma acção de indemnização. De facto, o meio processual adequado para o referido ressarcimento é a acção de indemnização para efectivação da responsabilidade objectiva extra-contratual, por actos de gestão pública e não o recurso contencioso, já que se é certo que a Administração concordou com a existência do dano e com o nexo causal com o exercício das funções públicas, a verdade é que ainda falta apurar o montante dos danos e a responsabilidade da Administração no seu ressarcimento, matéria de facto que não é possível apreciar em recurso contencioso. Assim, dado que o acto expresso a proferir seria meramente opinativo, não tinha a entidade recorrida o dever legal de o fazer, pelo que não se formou o acto tácito recorrido, motivo pelo qual me pronuncio pela rejeição do recurso por falta de objecto.( cfr, neste sentido, o acórdão do STA de 18-11-93, in recº nº 32286). |