Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/09/2003
Processo:07185/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO
INDEFERIMENTO TÁCITO
ACTO OPINATIVO
FALTA DO DEVER LEGAL DE DECIDIR
Data do Acordão:01/15/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do indeferimento tácito formado sobre o recurso hierárquico necessário que o recorrente, Inspector da Polícia Judiciária, interpôs para a Senhora Ministra da Saúde, do despacho de 19-09-02, do Senhor Director Nacional Adjunto, da Directoria Nacional da Polícia Judiciária, que lhe indeferiu o pedido de ressarcimento dos prejuízos sofridos numa actuação policial, com fundamento em que não existem mecanismos legais que permitam à Polícia remediar tais prejuízos.
Porém, quanto a nós, coloca-se, desde logo, a questão de saber se a legalidade do acto recorrido é passível de ser apreciada por este meio processual.

A nosso ver, muito embora fosse legítimo ao recorrente pedir a citada indemnização por via extra judicial, a verdade é que, o acto que indefere a mesma, é mero acto opinativo que não define a situação jurídica do recorrente no sentido de que, na falta da sua impugnação, se formaria caso resolvido ou decidido impeditivo do acesso aos tribunais com vista, nomeadamente à propositura duma acção de indemnização.

De facto, o meio processual adequado para o referido ressarcimento é a acção de indemnização para efectivação da responsabilidade objectiva extra-contratual, por actos de gestão pública e não o recurso contencioso, já que se é certo que a Administração concordou com a existência do dano e com o nexo causal com o exercício das funções públicas, a verdade é que ainda falta apurar o montante dos danos e a responsabilidade da Administração no seu ressarcimento, matéria de facto que não é possível apreciar em recurso contencioso.

Assim, dado que o acto expresso a proferir seria meramente opinativo, não tinha a entidade recorrida o dever legal de o fazer, pelo que não se formou o acto tácito recorrido, motivo pelo qual me pronuncio pela rejeição do recurso por falta de objecto.( cfr, neste sentido, o acórdão do STA de 18-11-93, in recº nº 32286).