Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/12/1998
Processo:00535/97
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª Subsecção
Magistrado:Manuela Flores
Descritores:ART. 100º DO CPA
Data do Acordão:06/25/1998
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:O Administrador -Delegado do Hospital de Santa Maria recorre da sentença de fls 45 e ss., que, considerando o acto impugnado ferido de vício de forma por preterição de formalidade legal, concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por L ........................ e anulou o acto.
Naquela sentença entendeu-se não se verificar nenhum dos requisitos que “permita a inexistência ou dispensa de audiência dos interessados de acordo com o estabelecido no art. 103º do CPA” e, assim, “antes de ter sido proferido o despacho recorrido deveria ter sido ouvida a interessada, ..., o que não se verificou”.
O recorrente alega que a douta sentença recorrida fez errada interpretação dos factos, porquanto promoveu a audiência de interessados e mais a interessada produziu alegações, embora extemporaneamente.
Mais alega que a habilitação invocada para sustentar o pedido de bonificação integra o elenco das habilitações previstas para a categoria de enfermeiro especialista, pelo que, não constituindo uma mais-valia de formação inidónea para a concessão da bonificação.
E conclui no sentido da revogação da sentença recorrida, mantendo-se válido o despacho recorrido.
L ................... alega que não foi notificada para os efeitos do art. 100º do CPA, antes de ser proferida a decisão administrativa que revogou acto anterior que lhe concedia um direito - a bonificação de três anos, e consequentemente bem andou a sentença recorrida.

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A questão que desde logo, se suscita no presente recurso jurisdicional é a do incumprimento do art. 100º do C.P.A. e suas consequências.
Ora, contrariamente, ao que pretende o recorrente não consta do processo instrutor que a interessada L .................. tenha sido notificada para se pronunciar antes da prolação do despacho que revogou o anterior acto que lhe tinha concedido a “bonificação” prevista no art. 66º nº 1 al. a) do Dec.-Lei nº 437/91 de 8 de Nov.
Logo, não nos parece merecer censura a sentença recorrida quando considerou provado “não constar do p.i. que a recorrente tinha sido ouvida antes de ter sido proferido o despacho indicado na al. D”.
Nos termos do nº 1 do art. 100º do CPA, “concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido processual desta”.
O art. 103º do C.P.A. elenca os casos em que não há lugar a audiência dos interessados - inexistência de audiência - e os casos em que o órgão instrutor a pode dispensar.
No presente caso, não estamos perante nenhuma das hipóteses previstas naquele art. 103º, assim antes antes de ter sido proferido o despacho impugnado deveria ter sido ouvida a interessada.
Cabe, aqui, aliás, referir que a enumeração do nº1 do art. 103º do CPA terá de se considerar taxativa, revestindo a inexistência da audiência dos interessados natureza excepcional (neste sentido PEDRO MACHETE, A Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo, pag. 476), pelo que, e não havendo lei especial que previsse a inexistência de audiência, no caso concreto a interessada teria efectivamente de ser ouvida.
É certo que, como se refere no parecer de fls. 41 e ss., há que equacionar a possibilidade da aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, atento o princípio geral de que não devem ser praticados actos inúteis.
E, efectivamente, no Acórdão do STA de 24/10/95, proferido no Proc. nº. 35278, decidiu-se, considerando os princípios do aproveitamento do acto administrativo e da economia processual, manter a deliberação, apesar de, se ter considerado que a formalidade da audiência dos interessados antes do autor do acto decidir, prevista no art. 100º do CPA, é de cumprir mesmo nos casos de exercício de poder vinculado.
Ora, o direito de audiência é uma particular manifestação do princípio da participação (cfr. arts 267º nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa e bem assim 7º e 8º do CPA) que funciona como factor de democratização das decisões administrativas, principalmente talvez numa perspectiva subjectivista, mas não esquecendo a dimensão objectiva.
Assim, embora não seja esse o entendimento da jurisprudência alguma doutrina considera que a falta de audiência dos interessados conduzirá à nulidade da decisão administrativa.
Neste sentido Vasco Pereira da Silva que a pág. 43 de Em Busca do Acto Administrativo Perdido escreve “ quer pela via da qualificação do direito de audiência como direito fundamental, quer pela via dos direitos fundamentais afectados pelas actuações administrativas terem de resultar de um procedimento participado e em que os privados seus titulares sejam ouvidos, quer ainda pela conjugação de ambas as perspectivas, chegamos à conclusão de que uma decisão administrativa praticada sem audiência dos particulares interessados viola o conteúdo essencial de um direito fundamental, pelo que deve ser considerada nula, nos termos do art. 133º nº 2 al. d) do Código do Procedimento Administrativo”.
De todo o modo, face à natureza do direito de audiência pensamos que, na ponderação face aos princípios do aproveitamento do acto administrativo e da economia processual, é aquele que deve prevalecer.
Aliás, a entendermos de outro modo estaríamos a acrescentar mais uma situação ao elenco do nº 1 do art. 103º do CPA.

Por tudo o exposto, somos de parecer que se deve negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.