Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/04/2009 |
| Processo: | 04858/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAL JUDICIAL. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. |
| Data do Acordão: | 06/25/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por A.........., da sentença proferida em 29.10.2008 pelo TAF de Castelo Branco que, na acção administrativa comum por aqueles intentada, declarou a incompetência absoluta do tribunal administrativo. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação dos recorrentes subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Castelo Branco. Efectivamente, a relação jurídica em causa não se mostra enquadrável no artigo 1º n.º 1 do ETAF nem em qualquer das alíneas do artigo 4º n.º 1 deste diploma. Desde logo porque as pretensões formuladas radicam no direito real de propriedade, como se constata pelo teor das alíneas a), b) c) e f) do derradeiro segmento da petição, configurando indubitavelmente matéria cível. Sucede, por outro lado que a reserva material de jurisdição atribuída aos tribunais administrativos pelo artigo 212 n.º 3 da Constituição da República Portuguesa “ compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, não corresponde a uma reserva de competência absoluta dos tribunais administrativos, antes consagrando uma reserva relativa, que deixa à liberdade do legislador ordinário a introdução de alguns desvios, desde que seja preservado o núcleo essencial do modelo constitucionalmente definido, segundo o qual o âmbito regra da jurisdição administrativa deve corresponder à justiça administrativa em sentido material. Neste sentido se orienta a doutrina (Vieira de Andrade - “A Justiça Administrativa”, 4ª ed. pag. 107 e segs; Sérvulo Correia - “Estudos em memória do Prof. Castro Mendes”, 1995, pag. 25; Rui Medeiros - “Brevíssimos tópicos para uma reforma do contencioso da responsabilidade” in CJA, n.º 16, pags. 35-36; Jorge Miranda - “Os parâmetros constitucionais da reforma do contencioso administrativo”, in CJA, n.º 24, pag. 3 e segs.), e tambem a jurisprudência do Tribunal Constitucional (v. entre outros, os acórdãos do T.C. n.ºs 372/94 de 3 de Setembro; 347/97 de 25 de Julho; e 284/2003 de 29 de Maio), e do Supremo Tribunal Administrativo (v. designadamente os acórdãos do Pleno de 18.02.1998 – processo 040247; de 14.06.2000 – processo 045633; de 24.01.2001 – processo 045636; de 20.02 2001 – processo 045431; e de 31.10.2002 – processo 01329/02). Ora, na situação vertente, a circunstância de, a par da violação do direito de propriedade ser tambem invocada uma eventual responsabilidade extra-contratual por facto ilícito, implicará a atribuição em bloco a uma das jurisdições em causa, tendo em consideração a natureza prevalecente ou dominante da relação jurídica com que se depara (neste sentido, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in CPTA, vol. I, anotado, Almedina 2004, pag. 23. E tambem o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.03.2008 – processo 08A391) E, como acertadamente nota a decisão do TAF de Castelo Branco, “no caso concreto, manifestamente a relação jurídica prevalecente é a de natureza cível, só surgindo a questão de responsabilidade do ente público em deriva da questão cível”. Assim, a competência material incumbirá aqui ao tribunal judicial, por ser detentor da competência residual (v. entre outros, o acórdão de 14.06.2005 da Relação de Lisboa – processo 33569/2005-7 – C.J. ano XXX, Tomo 3, pag. 103 e segs.) Nesta conformidade, não poderia o aresto sob recurso deixar de declarar a incompetência material do tribunal administrativo. Decorrentemente, emito parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso jurisdicional. |