Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/24/2001 |
| Processo: | 04876/00 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | António Farinha |
| Descritores: | ACTO DE NOMEAÇÃO ACTO CONSEQUENTE DE ACTO ANTERIORMENTE REVOGADO VALIDADE INTERESSE LEGÍTIMO NA MANUTENÇÃO DO ACTO CONSEQUENTE ART. 133º, Nº 2, AL. I) DO CPA |
| Data do Acordão: | 02/07/2002 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Os actos do Director Geral dos Serviços Judiciários, de 23/3/99 e 13/4/99, que procederam à nomeação do recorrente, em comissão de serviço, para a Comissão de Protecção às Vitimas de Crimes (vg. fls. 8, 11, 15 e 14 do proc. inst.) configuram-se como consequentes dos actos, da mesma data e do mesmo autor, que determinaram a cessação da comissão de serviço, na mesma Comissão, da técnica de justiça principal M ............... (vg. fls. 8 do proc. inst. e seguintes). Com efeito, conforme resulta claramente da respectiva proposta de nomeação, de 10/3/99 (vg. fls. 15 do proc. inst.) e da proposta fundamentada de cessação da comissão de serviço desta funcionária, de 9/8/99 (vg. fls. 29/33 do proc. inst.), da autoria do Presidente daquela Comissão, a nomeação do recorrente visou a substituição da referida funcionária no exercício das funções de coordenação dos serviços de apoio da Comissão que até então lhe competiam. Como é entendido pacificamente pela jurisprudência e doutrina, “são actos consequentes os actos administrativos praticados ou dotados de certo conteúdo em virtude da prática de um acto administrativo anterior” __ Ac. do STA - 1ª Secção, Pleno, de 4/11/99, rec. 23403 B e, no mesmo sentido, entre outros, os Acs. do STA, de 26/5/98, 2ª Sub, 1ª Sec., rec. 41772; de 30/6/98, 2ª Sub, 1ª Sec, rec. 29719 A; de 30/3/00, 1ª Sub, 1ª Sec, rec. 40673 e de 11/1/01, 1ª Sub, 1ª Sec, rec. 45958; Freitas do Amaral in “A execução das sentenças nos Tribunais Administrativos”, pags. 112 a 116; Esteves de Oliveira/Costa Gonçalves/Pacheco de Amorim in C.P.A., 2ª edição, Almedina, pag. 650. Ora, no caso dos autos, a prática e o conteúdo dos actos de nomeação do recorrente, tendo sido determinados pelos actos de cessação da comissão de serviço daquela funcionária, haverão de reputar-se de actos deles consequentes. Improcederão assim, nessa parte, as alegações do mesmo recorrente. x Não obstante, a sua caracterização enquanto actos consequentes não se revela suficiente para afirmar a respectiva nulidade, por efeito da revogação dos actos de cessação da comissão de serviço, operada, com fundamento em ilegalidade, por acto de 17/8/99, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, que julgou procedente o recurso hierárquico deles interposto por aquela funcionária (vg. fls. 28 e fls 38/48 do proc. inst.).Nomeado pelos actos consequentes, o recorrente detém a posição de contra-interessado no acto revogatório já que a eliminação da Ordem Jurídica dos actos de nomeação, digo de cessação da comissão de serviço o prejudicam directamente, na medida em que também arraste a eliminação dos actos consequentes de nomeação. Revelando-se estes actos como actos constitutivos de direitos (cfr. Freitas do Amaral in “Direito Administrativo”, vol. III, pags. 376/377), é manifesto que o recorrente, enquanto contra-interessado, detém interesse legitimo na sua manutenção. Assim sendo, nos termos do disposto no art. 133º, nº 2, al. i) do C.P.A., a revogação dos actos de que os mesmos são consequentes não afecta, de per si, a respectiva validade e não gera seguramente a sua nulidade, ao invés do entendimento perfilhado pelo acto impugnado da autoridade recorrida, de 2/5/00, que, declarando a nulidade de nomeação do recorrente por efeito daquela revogação (vg. fls. 3 e 4 do proc. inst.), enfermará do alegado vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, em ofensa do supra referido dispositivo legal. Pelo exposto, é nosso parecer que o recurso merecerá provimento, devendo em consequência, anular-se o acto recorrido. |