Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/19/2003 |
| Processo: | 12913/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DELEGAÇÃO DE ASSINATURA ERRO INDESCULPÁVEL CORRECÇÃO DA PETIÇÃO |
| Data do Acordão: | 11/27/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que rejeitou o presente pedido de suspensão de eficácia do despacho de 20-6-03, por ilegitimidade passiva, dado que a autoria do mesmo vem imputada, pelo recorrente, ao Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quando deveria ser imputada ao Director-Adjunto daquele Organismo, atendendo a que a decisão consubstanciada no documento junto a fls 7, vem assinada por este. Segundo ainda a sentença recorrida, o erro na identificação do autor do acto afigura-se como manifestamente indesculpável, uma vez que o documento que contém o acto suspendendo é claro quanto ao seu autor, aparecendo, no final, a assinatura bem legível do mesmo. Segundo o requerente, ora agravante, tal sentença é nula pois não conheceu dos requisitos constantes do nº1 do artº 76º da LPTA, sendo certo que devia tê-lo feito uma vez que o autor do acto é, efectivamente, o Director -Geral do SEF, verificando-se no documento de fls 7, apenas, uma delegação de assinatura no Director-Adjunto, tal como decorre da resposta da autoria do Director-Geral. Quanto à invocada nulidade da sentença, não tem razão o ora agravante, uma vez que a apreciação da questão de fundo ficou prejudicada pela rejeição do pedido - independentemente de tal rejeição ser ou não correcta - pelo que, não existindo o dever de a apreciar, não se verifica a omissão de pronúncia. Porém, já quanto à alegada ilegitimidade passiva, acompanhamos o entendimento do requerente. Na verdade, em face do conteúdo da notificação que se refere, clara e inequivocamente, ao Director-Geral como autor do acto suspendendo, bem como em face de ser esta a entidade que “responde” sem invocar a sua ilegitimidade, afigura-se-nos que estamos perante uma delegação de assinatura de documentos, conforme vem previsto no DL nº48059 de 23-11-67 ( cfr anotação nº6 ao artº 35º do CPA ). Mas se dúvidas existissem, competia ao julgador resolvê-las, nomeadamente pela consulta do processo instrutor. De todo o modo, decorre do exposto, que não se verifica o erro manifestamente indesculpável na indicação do autor do acto suspendendo, pelo que, caso se concluísse que o autor do acto era o Director-Adjunto, sempre haveria lugar a convite para corrigir a petição, mesmo neste tipo de processos, como é entendimento pacífico da actual jurisprudência do STA( cfr acs de 22-3-00 e de 30-5-00, in recºs nºs 43813 e 46199, respectivamente ). Merece, pois, a sentença recorrida, a censura que lhe vem assacada, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido de que a mesma deverá ser revogada, baixando o processo ao TAC de Coimbra para nele prosseguirem os autos. |