Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/19/2003
Processo:12913/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
DELEGAÇÃO DE ASSINATURA
ERRO INDESCULPÁVEL
CORRECÇÃO DA PETIÇÃO
Data do Acordão:11/27/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que rejeitou o presente pedido de suspensão de eficácia do despacho de 20-6-03, por ilegitimidade passiva, dado que a autoria do mesmo vem imputada, pelo recorrente, ao Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quando deveria ser imputada ao Director-Adjunto daquele Organismo, atendendo a que a decisão consubstanciada no documento junto a fls 7, vem assinada por este.

Segundo ainda a sentença recorrida, o erro na identificação do autor do acto afigura-se como manifestamente indesculpável, uma vez que o documento que contém o acto suspendendo é claro quanto ao seu autor, aparecendo, no final, a assinatura bem legível do mesmo.

Segundo o requerente, ora agravante, tal sentença é nula pois não conheceu dos requisitos constantes do nº1 do artº 76º da LPTA, sendo certo que devia tê-lo feito uma vez que o autor do acto é, efectivamente, o Director -Geral do SEF, verificando-se no documento de fls 7, apenas, uma delegação de assinatura no Director-Adjunto, tal como decorre da resposta da autoria do Director-Geral.

Quanto à invocada nulidade da sentença, não tem razão o ora agravante, uma vez que a apreciação da questão de fundo ficou prejudicada pela rejeição do pedido - independentemente de tal rejeição ser ou não correcta - pelo que, não existindo o dever de a apreciar, não se verifica a omissão de pronúncia.

Porém, já quanto à alegada ilegitimidade passiva, acompanhamos o entendimento do requerente.

Na verdade, em face do conteúdo da notificação que se refere, clara e inequivocamente, ao Director-Geral como autor do acto suspendendo, bem como em face de ser esta a entidade que “responde” sem invocar a sua ilegitimidade, afigura-se-nos que estamos perante uma delegação de assinatura de documentos, conforme vem previsto no DL nº48059 de 23-11-67 ( cfr anotação nº6 ao artº 35º do CPA ).

Mas se dúvidas existissem, competia ao julgador resolvê-las, nomeadamente pela consulta do processo instrutor.

De todo o modo, decorre do exposto, que não se verifica o erro manifestamente indesculpável na indicação do autor do acto suspendendo, pelo que, caso se concluísse que o autor do acto era o Director-Adjunto, sempre haveria lugar a convite para corrigir a petição, mesmo neste tipo de processos, como é entendimento pacífico da actual jurisprudência do STA( cfr acs de 22-3-00 e de 30-5-00, in recºs nºs 43813 e 46199, respectivamente ).

Merece, pois, a sentença recorrida, a censura que lhe vem assacada, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido de que a mesma deverá ser revogada, baixando o processo ao TAC de Coimbra para nele prosseguirem os autos.