Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/05/2007
Processo:02286/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Rui Castanheira
Descritores:COMPETÊNCIA TERRITORIAL
SINDICATOS
Data do Acordão:05/30/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Ao abrigo do disposto no artigo 146º do CPTA, o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal vem, nos autos acima referenciados, emitir o seguinte parecer:

O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos vem interpor recurso da sentença de 28/9/2006 do TAF de Lisboa, que se declarou incompetente, em razão do território, para conhecer da acção administrativa especial intentada por aquele Sindicato contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, em representação de um associado, residente em Felgueiras, considerando que a competência para o efeito radicava no TAF de Braga.

A questão já foi discutida neste TCA Sul, existindo duas tendências divergentes:
uma, no sentido de que a competência territorial deve ser aferida pela localização da sede do Sindicato autor da acção, independentemente da área de residência do(s) associado(s) representado(s);
a outra, defendendo que a regra a aplicar deve ter em conta este último item, por se repercutirem directamente na esfera jurídica dos interessados singulares os efeitos da decisão e pelas consequências nefastas da constante atribuição ao TAF de Lisboa das acções propostas pelos Sindicatos que resultaria da adopção de solução contrária.

Sufragando a primeira tese, aponte-se o Acórdão de 25/5/2006, rec. 1502/06, deste TCA Sul, e o parecer do Ministério Público citado no Acórdão do STA de 7/6/2005, rec. 138/05, que acabou por não se debruçar sobre a questão controvertida.

Em abono da segunda tese, pronunciou-se o Acórdão deste TCA Sul de 1/6/2006, rec. 1565/06.

Embora com alguma hesitação, decorrente da equivalente valia técnica dos argumentos em que se alicerçam as duas tendências, propendo a considerar mais razoável, actualista e substancial a teoria de que a competência territorial para o conhecimento das acções propostas pelos Sindicatos em representação de associados deve ter em conta a residência destes, ou da maioria deles, nos termos do art.º 16º do CPTA, quer por toda a argumentação expendida no Acórdão de 1/6/2006, acima citado, com a qual genericamente concordo e que subscrevo, quer pelas simples, prosaicas e pragmáticas considerações de que o legislador não pretendeu que todas, ou quase todas, as acções dos Sindicatos corram pelo TAF de Lisboa, nem que os reais interessados no processo se desloquem das suas áreas de residência para qualquer acto processual no decorrer da acção.
Aliás, o sentido, o objectivo e a razão de ser da norma do art.º 16º do CPTA radicam, em grande parte, na comodidade dos intervenientes activos da acção, a qual seria prejudicada pela adopção da tese contrária.
A interpretação daquele normativo no sentido de abalizar da competência territorial pela localização da sede do Sindicato afigura-se-me demasiado literal e formal, conduzindo a situações de irrazoabilidade para os serviços e de incomodidade para os seus utentes, que o legislador, obviamente, não pretendeu – art.º 9º do Código Civil.

Por tudo o exposto, entendo que o recurso jurisdicional não merece provimento.