Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/14/2007
Processo:02334/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:SUPRANUMERÁRIOS
RENÚNCIA
RECLASSIFICAÇÃO
Data do Acordão:07/14/2011
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:É objecto do presente recurso a sentença que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do despacho de não admissão dos autores ao procedimento de progressão para o nível 2 do grau 4, dos técnicos de administração tributária (TAT) e de inspector tributário (IT), ao abrigo do nº 4 o artigo 52º e nº 2 o artigo 53º do DL 557/99, de 17/12.

Fundamentaram-se as decisões administrativas, essencialmente, no entendimento, corroborado pelo tribunal a quo, de que os aqui Recorrentes não reuniam as condições previstas no nº 4 do artigo 52º e no nº 2 do artigo 53º citados, por não terem transitado em 2000.01.01, para a categoria de TAT, nível 1, e de IT, nível 1, o que só sucedeu posteriormente quando apresentaram declaração de renúncia às situações de supranumerários para que haviam transitado ao abrigo do artigo 60º, a fim de poderem ser reclassificados em lugares dos quadros, não integrando, portanto, o universo dos destinatários daquelas normas especiais.

Sustentam os Recorrentes que a sentença recorrida enferma de erro nos pressupostos e violou o artigo 6º do DL 42/97, os artigos 60º e 74º do DL 557/99 e os princípios da boa fé e da igualdade.

Os ora Recorrentes para serem reclassificados em lugares do quadro tiveram de desistir da situação de supranumerários em que se encontravam, pois esta era uma condição essencial para o efeito, conforme o entendimento pressuposto e aceite oportunamente por eles; e, caso mantivessem a situação de supranumerário, para poderem ser providos em lugares do quadro das respectivas categorias em que o foram por virtude da reclassificação, teriam de submeter-se ao concurso a que se refere o artigo 6º do DL 42/97, e nele ser aprovados, pois se não ficassem aprovados no concurso, faltassem às provas ou desistissem do provimento, teriam de regressar à categoria e lugar de origem sem possibilidade de voltarem a ser nomeados supranumerários (cfr. nº 4 do artigo 5º do DL 42/97).
Isto é, a desistência da situação de supranumerários teve os mesmos efeitos das demais causas referidas nas alíneas b), c) e d) do nº 3 do artigo 5º citado, importando o regresso à categoria e lugar de origem, o que só não aconteceria com o provimento na sequência de aprovação no concurso – cfr. al. a), por um lado, e als.b) a e), por outro, do nº 3 do artigo 5º.
E, assim, só com fraude à lei se poderia obter, através da desistência da situação de supranumerário, o mesmo fim e com as mesmas consequências (entre elas a contagem do tempo de serviço como supranumerário) que apenas o provimento na sequência de aprovação no concurso permitiria. Doutro modo, também os supranumerários que reprovassem nas provas, a elas não comparecessem ou desistissem do provimento, regressando, por isso, ao lugar de origem, sempre poderiam ser reclassificados como foram os aqui Recorrentes, aproveitando-lhes o tempo de serviço enquanto supranumerários, na nova categoria.
E então, perguntar-se-á para que haveria alguém de se dar ao trabalho de se sujeitar ao concurso e respectivas provas, ou porque haveria o legislador de prever tal mecanismo, se o mesmo resultado se poderia obter sem a realização de provas. E mesmo se perguntará por que razão haveria o aludido despacho ministerial de estabelecer como condição da reclassificação que os interessados desistissem da sua situação de supranumerários, pois certamente o não faria apenas por uma questão formal, para ladear o texto legal, sem que daí pretendesse extrair qualquer efeito substancial.

Importa, pois, concluir que, não tendo os aqui Recorrentes sido providos como TAT e IT na sequência de aprovação em concurso, única hipótese em que o nº 2 do artigo 6º do DL 42/97 manda contar o tempo de serviço como supranumerário, não foi esta norma especial violada; e também o não foram os artigos 60º e 74º do DL 557/99, pois as categorias de origem dos Recorrentes não eram as exercidas enquanto supranumerários, mas as anteriores, a que regressaram em virtude da desistência da situação de supranumerários. Na verdade, parece-me de subscrever o que se diz em acórdão do STA(1), a propósito de situações semelhantes: “ (…) como condição da sua reclassificação profissional, renunciaram à categoria em que se encontravam em resultado da entrada em vigor do DL 557/99. Ora, a renúncia é um acto voluntário pelo qual uma pessoa perde o direito de que é titular e, portanto, um acto abdicativo desse direito, pelo que por força dessa renúncia retrocederam, motu proprio, à categoria em que se encontravam antes do seu provimento (…)”.

E também não ocorre a violação dos princípios da boa fé e da gualdade, porquanto apenas foi cumprida a lei aplicável às situações dos Recorrentes, que são diversas das previstas nas normas especiais dos artigos 52º e 53º citados, que não lhes podem ser aplicadas analogicamente. Por outro lado, é correcta a interpretação dada ao despacho ministerial de 11/2/2002, conjugando o teor dos seus nºs 3 e 4, como se sustenta em Ac. do STA(2):
“A decisão da questão suscitada passa, assim, pela interpretação do referido despacho, de 11.2.02, do Ministro das Finanças, que estabelece:

1. …
2. Cada um dos funcionários identificados deverá apresentar uma declaração, nela manifestando a sua expressa intenção de regressar à categoria de origem.
3. A reclassificação efectuar-se-á na actual categoria, que detém a título precário, com respeito do índice remuneratório actual, contando-se na categoria para que transita a título definitivo o tempo efectivamente prestado nessa mesma categoria na condição de supranumerário.
4. Os efeitos da reclassificação reportam-se à data da declaração prevista em 2.
A exigência, constante do nº 2 deste despacho, de renúncia à situação provisória em que se encontram os funcionários a reclassificar, visou tornar possível a reclassificação. Uma vez que, conforme o regime legal aplicável e constante do DL 497/99, de 19.11, «a reclassificação profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular …» (art. 3/1).
Não é objecto de controvérsia entre as partes que as recorrentes cumpriram tal exigência. Tendo, por consequência, regressado à categoria de origem, ou seja, a que detinham antes da nomeação em situação de supranumerário. Só depois desse regresso aquela categoria de origem é que vieram a ser integradas, por via da reclassificação, na categoria de técnico de administração tributária/inspector tributário nível 1.
(…)
Questão diferente, que agora directamente nos ocupa, é a de saber qual a data a partir da qual, conforme o referenciado despacho ministerial, produz efeitos a reclassificação, ou seja, quando passa o funcionário interessado a deter a nova categoria.
E a resposta a tal questão encontra-se no número 4 do mesmo despacho, onde claramente se dispõe que «os efeitos da reclassificação reportam-se à data da declaração prevista no nº 2». Que é - recorde-se -, a data em que cada um dos funcionários interessados declarou a intenção de regresso à categoria de origem, para que fosse possível a reclassificação na categoria em que exerciam funções, a título precário, em situação de supranumerário.
Ora, tendo sido essa declaração de renúncia a tal situação apresentada na sequência do analisado despacho ministerial, de 11.2.02, haverá de concluir-se, naturalmente, que só após esta data passaram a deter a nova categoria.”

Não tendo, assim, 3 anos de permanência no nível 1 de TAT ou de IT, porque o tempo de serviço deve ser contado a partir da data da declaração de renúncia às situações de supranumerários, desde logo por essa razão não podiam os aqui Recorrentes beneficiar do disposto nos artigos 52º, nº 4, e 53º, nº 2, do DL 557/99; mas também se lhes não aplicam essas normas especiais de direito transitório porque, na data da entrada em vigor daquele diploma, não tinham aquela categoria efectiva - sendo apenas supranumerários a que se aplicava o regime transitório do artigo 60º - e nunca a vieram a adquirir com eficácia retroactiva a essa data e para tais efeitos.

Em face do exposto, parece-me que o recurso deverá improceder.
__________
(1) Cfr. Ac. do STA, de 06.07.2006, proc.01269/05
(2) Ac. De 11.10.2006, proc. 0308/06