Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/09/2009 |
| Processo: | 04998/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | PROVIÊNCIA CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DA DECISÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. PRAZO PARA ALEGAÇÕES DE RECURSO JURISDICIONAL. NOTIFICAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA NOS TERMOS DO ART. 229ºA DO C.P.C.. INAPLICABILIDADE ÀS ALEGAÇÕES E CONTRA-ALEGAÇÕES. |
| Observações: | Decisão em 23 de Abril de 2009 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS vem nos autos supra referenciados expor e requerer a V.Exª o seguinte: Nas alegações de recurso jurisdicional suscitou a Entidade Recorrente duas questões prévias a saber: 1- Prazo de Interposição No processo supra referenciado foi pedida a suspensão de eficácia da acto de homologação da lista de classificação final do concurso aberto para provimento de uma vaga de professor catedrático do Grupo de Disciplinas VI- Gestão de Recursos Humanos do Departamento de Recursos Humanos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa( ISCTE), acto já executado por ter sido nomeado o candidato posicionado em primeiro lugar, o qual aceitou o cargo. A sentença recorrida, julgando antecipar a decisão do processo principal, nos termos do artº 121º do CPTA, decidiu anular o acto suspendendo por o júri não ter fixado os critérios e sua ponderação, antes de conhecidos os candidatos ao concurso, bem como declarar nulos os actos consequentes de nomeação e aceitação do lugar. Mais decidiu a sentença julgar procedente o vício de falta de fundamentação do acto homologatório em análise. Nas suas alegações de recurso jurisdicional veio a Entidade Recorrente suscitar a questão prévia do “Prazo de interposição”, alegando que não existe qualquer razão para no recurso se aplicar a redução de prazos prevista no artº 147º do CPTA, sendo-lhe aplicável a regra do nº1 do artº 144º do CPTA, motivo pelo qual solicita a dispensa do pagamento de multa por apresentação das alegações fora desse prazo urgente.. Afigura-se-nos, porém, que não terá razão. De facto, nos termos do artº 121º nº1 do CPTA, o Julgador pode antecipar o Juízo sobre a causa principal, caso se verifiquem determinadas circunstâncias. No caso vertente tais circunstâncias foram aceites pelas partes que não vieram impugnar a decisão de antecipação nos termos do nº2 do artº 121º do CPTA. Portanto, a questão reside em saber se ao caso se aplica ou não a redução dos prazos prevista no já citado artº 147º do CPTA. Em causa, está, no recurso jurisdicional interposto pela entidade recorrente, a decisão de mérito proferida por antecipação. Contudo, esta decisão tem carácter urgente pois foi proferida por existir manifesta urgência na resolução definitiva do caso conforme preceitua o nº1 do artº 121º do CPTA. Nestes termos, tal como se refere na anotação 3. ao artº 121º do CPTA, in “Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos de Mário Aroso e Fernandes Cadilha”, a respeito do efeito não suspensivo do recurso, “a decisão assim proferida é em bom rigor uma decisão que se recusa a adoptar providências cautelares e, portanto, uma decisão “ respeitante à adopção de providências cautelares”. Ora, assim, sendo, terão que se respeitar os prazos consignados no artº 147º do CPTA, motivo pelo qual deverá o Recorrente ser notificado para pagamento da multa a que se refere o nº6 do artº 145º do CPC. 2 - Notificação à parte contrária Diz a ora Recorrente que não efectuou a notificação entre mandatários nos termos do artº 229º-A do CPC, pois considera este preceito parcialmente revogado pelo nº1 do artº 145º do CPTA, nos termos do qual a Secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 30 dias. Segundo o acórdão do STA de 23-4-08, in recº nº 022, “O regime de notificações previsto no artigo 229.º-A do CPC não se aplica às alegações e contra-alegações dos recursos, por estas não serem considerados articulados ou requerimentos autónomos”. Nestes termos e por este motivo, entendemos que não há que efectuar tal notificação. Termos em que improcedendo a primeira questão prévia suscitada, emitimos parecer no sentido do pagamento prévio da multa em dívida. |