Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/28/2003
Processo:06311/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
NACIONALIDADE PORTUGUESA
INDEFERIMENTO DA PENSÃO
REJEIÇÃO DO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO
Data do Acordão:10/30/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: Vem interposto recurso jurisdicional da sentença que rejeitou o recurso contencioso interposto do despacho do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações de 18-8-00, que rejeitou o recurso hierárquico necessário interposto do despacho de 27-5-94 que ordenou o arquivamento do pedido de aposentação formulado em 10-11-94, por não apresentação de documentos e, nomeadamente, o certificado de nacionalidade portuguesa (fls. 20, 22, 61, 63 e 93 do processo instrutor).
A rejeição do recurso hierárquico teve, como fundamento, a natureza irrecorrível do despacho de 27-5-94, quer porque nada decide sobre o pedido de pensão, quer porque foi praticado por um funcionário subalterno e porque “o requerimento de aposentação foi, há muito, objecto de indeferimento tácito” (fls. 87-92 do p.i.).
A rejeição do recurso contencioso, pela sentença recorrida, teve como fundamento a irrecorribilidade do acto impugnado por carecer de lesividade uma vez que o acto do subalterno que apreciou também não era lesivo.
Afigura-se-nos não ter razão a sentença recorrida.
Na verdade, para além de considerar procedente uma “questão prévia” que parece que não vem suscitada pela entidade recorrida que se limita a defender a legalidade do acto impugnado porque este não tem objecto fez errada interpretação da natureza quer do acto recorrido graciosamente, quer do recorrido contenciosamente.
Efectivamente, sendo o despacho de 27-5-94 da autoria de um funcionário subalterno (mas não do Chefe do Serviço que apenas assina a informação sobre o qual o mesmo recaíu) impunha-se, precisamente por isso, o recurso hierárquico necessário para abrir a via contenciosa.
Por outro lado, tendo clara e inequivocamente o arquivamento do processo, como causa, a falta do certificado de nacionalidade portuguesa, quando o recorrente, no pedido formulado em 10-11-94, refere a falta de exigência, na lei, desse requisito (fls. 20, 22 e 63), é manifesto que tal pedido lhe foi implicitamente indeferido pelo despacho de 27-5-94.
Tal acto é, manifestamente, a última palavra da Administração sobre a pretensão que lhe foi formulada, pelo que, a não ser lesivo e definitivo e executório, traduzir-se-ia numa verdadeira violação ao direito ao recurso contencioso.
É que, a não ser este acto o recorrível, qual será?
Deveria, pois, o recurso hierárquico necessário ter apreciado a legalidade do despacho de 27-5-94 e não rejeitá-lo, como fez.
Assim, a douta sentença recorrida ao considerar carente de lesividade o despacho de 18-8-00 que fez tal rejeição, fez errada interpretação dos factos e do direito, motivo pelo qual nos pronunciamos pela sua revogação, com o que se concederá provimento ao presente recurso jurisdicional, devendo os autos baixar à primeira instância para aí ser apreciada a legalidade de outro fundamento da rejeição do recurso hierárquico necessário.