Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/28/2003 |
| Processo: | 06311/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES NACIONALIDADE PORTUGUESA INDEFERIMENTO DA PENSÃO REJEIÇÃO DO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Data do Acordão: | 10/30/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem interposto recurso jurisdicional da sentença que rejeitou o recurso contencioso interposto do despacho do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações de 18-8-00, que rejeitou o recurso hierárquico necessário interposto do despacho de 27-5-94 que ordenou o arquivamento do pedido de aposentação formulado em 10-11-94, por não apresentação de documentos e, nomeadamente, o certificado de nacionalidade portuguesa (fls. 20, 22, 61, 63 e 93 do processo instrutor). A rejeição do recurso hierárquico teve, como fundamento, a natureza irrecorrível do despacho de 27-5-94, quer porque nada decide sobre o pedido de pensão, quer porque foi praticado por um funcionário subalterno e porque “o requerimento de aposentação foi, há muito, objecto de indeferimento tácito” (fls. 87-92 do p.i.). A rejeição do recurso contencioso, pela sentença recorrida, teve como fundamento a irrecorribilidade do acto impugnado por carecer de lesividade uma vez que o acto do subalterno que apreciou também não era lesivo. Afigura-se-nos não ter razão a sentença recorrida. Na verdade, para além de considerar procedente uma “questão prévia” que parece que não vem suscitada pela entidade recorrida que se limita a defender a legalidade do acto impugnado porque este não tem objecto fez errada interpretação da natureza quer do acto recorrido graciosamente, quer do recorrido contenciosamente. Efectivamente, sendo o despacho de 27-5-94 da autoria de um funcionário subalterno (mas não do Chefe do Serviço que apenas assina a informação sobre o qual o mesmo recaíu) impunha-se, precisamente por isso, o recurso hierárquico necessário para abrir a via contenciosa. Por outro lado, tendo clara e inequivocamente o arquivamento do processo, como causa, a falta do certificado de nacionalidade portuguesa, quando o recorrente, no pedido formulado em 10-11-94, refere a falta de exigência, na lei, desse requisito (fls. 20, 22 e 63), é manifesto que tal pedido lhe foi implicitamente indeferido pelo despacho de 27-5-94. Tal acto é, manifestamente, a última palavra da Administração sobre a pretensão que lhe foi formulada, pelo que, a não ser lesivo e definitivo e executório, traduzir-se-ia numa verdadeira violação ao direito ao recurso contencioso. É que, a não ser este acto o recorrível, qual será? Deveria, pois, o recurso hierárquico necessário ter apreciado a legalidade do despacho de 27-5-94 e não rejeitá-lo, como fez. Assim, a douta sentença recorrida ao considerar carente de lesividade o despacho de 18-8-00 que fez tal rejeição, fez errada interpretação dos factos e do direito, motivo pelo qual nos pronunciamos pela sua revogação, com o que se concederá provimento ao presente recurso jurisdicional, devendo os autos baixar à primeira instância para aí ser apreciada a legalidade de outro fundamento da rejeição do recurso hierárquico necessário. |