Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/22/2008 |
| Processo: | 02892/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00087/03 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ÂMBITO REC. JURISDICIONAL SUBSÍDIO DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE CÁLCULO PENSÃO - PERCENTAGEM 70% |
| Data do Acordão: | 12/09/2010 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator I – O presente recurso jurisdicional, vem interposto pelo recorrente J ... , melhor identificado nos autos, da sentença de fls. 63 e segs. do TAF de Lisboa que, negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho proferido, em 22.11.2002 pelo Conselho de Administração da CGA, que considerou relevante, para o cálculo da sua pensão de aposentação, 70% da média ponderada dos dois últimos anos do subsídio de disponibilidade e desempenho. Nas conclusões das suas alegações jurisdicionais o recorrente, única e exclusivamente aponta vícios ao acto contenciosamente recorrido terminando inclusive com o pedido de anulação do mesmo acto sem fazer qualquer referência à sentença. A recorrida, CGA, contra - alegou pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. Acontece, porém, que sendo aqui aplicável o artº 690º do CPC, nos termos do artº 102º da LPTA, desde logo se conclui que a alegação infringe as referidas regras, uma vez que se limita a repetir o que no âmbito do recurso contencioso já afirmara, não apontando qualquer vício ou erro à sentença recorrida, não se justificando, em nosso entender, o convite ao aperfeiçoamento previsto no nº 4 do citado preceito do CPC, porquanto o mesmo convite só tem cabimento quando se verifiquem os circunstancialismos descritos naquela disposição e não quando as conclusões se não dirijam à decisão recorrida, além de que em termos substanciais o recorrente carece de qualquer vantagem e a economia processual o rejeita. Ora, constituindo o objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido e não o acto administrativo de que foi interposto recurso contencioso junto da 1ª instância, o âmbito desse recurso encontra - se delimitado pelo conteúdo da decisão judicial impugnada, salva a matéria do conhecimento oficioso ainda não decidida pelo tribunal inferior, não cumprindo, por isso, conhecer da ilegalidade imputada ao acto administrativo objecto do recurso contencioso, mas dos vícios e erros de julgamento de que eventualmente padeça a decisão do tribunal "a quo", como é jurisprudência pacífica. Com efeito, conforme se pode ler no sumário do Acórdão deste TCA de 27/04/00, proc. nº 1490/98, que passamos a citar: « I- É imperativo processual a apresentação na peça alegatória de recurso jurisdicional das conclusões, isto é, de uma síntese dos fundamentos por que o recorrente pede a alteração ou a anulação da sentença impugnada. II- Tais conclusões, que funcionam como condição da actividade do tribunal de recurso, servem para o recorrente expor com boa ordem, método, disciplina e de uma forma concisa as razões jurídicas que entende assistirem-lhe para obter o provimento do recurso. III- Porém, nelas não deve o recorrente limitar-se a repetir o que no âmbito do recurso contencioso já afirmara, visto que o objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida à qual se imputam vícios próprios e erros de julgamento. IV- Por isso, se nas conclusões nenhum reparo ou juízo critico for feito à sentença recorrida através da menção das normas jurídicas por ela violadas, esta deve ter-se por transitada em julgado e o tribunal "ad quem" não tem que conhecer do recurso.» ( Ainda no mesmo sentido, entre outros cfr. Ac. STA. de 15/03/01, Rec. nº 32607; Ac. STA de 04/06/97, Pleno, Rec. 31245; Ac. TCA de 20/06/02, Rec. nº 4583/00; de 15.10.98, Rec. 1400/98). Não evidenciando, pois, a alegação do ora recorrente os motivos da discordância face ao decidido, a simples circunstância de se ter limitado a reproduzir, na sua alegação de recurso jurisdicional, a argumentação desenvolvida na p.r. e alegação de recurso contencioso sobre o acto administrativo impugnado, obsta ao conhecimento do objecto do recurso jurisdicional. Mas, mesmo conhecendo de fundo, a sentença recorrida, a nosso ver, não merece qualquer reparo, tendo interpretado e aplicado devidamente as disposições que considerou violadas, em consequência mantendo o acto recorrido. II – Na douta sentença recorrida foram considerados como assentes os factos constantes dos pontos 1 a 4, de III.1, a fls. 64 , que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. III – Em causa está, para efeito do cálculo da pensão de aposentação, a consideração de 70% da média ponderada da verba designada por subsídio de disponibilidade e desempenho/isenção de horário de trabalho, recebida nos dois anos anteriores à aposentação, estribada na OS da CGD nº 7/95 e a consideração, pela sentença recorrida, da legalidade daquele cálculo por não violação dos arts. 6º, 47º nº 1 al. b) e 48º do EA. Quanto à questão decidenda, conforme se refere na sentença e resulta do nº 6 do artº 39º e art. 32º da Lei 48953, na redacção dos Decs. Leis nº 461/77, de 7-11, e 262/80 de 07/08 e 287/93 de 20/08, a CGA pode estabelecer normas específicas para o seu pessoal, por regulamento aprovado pelo Conselho de Administração, quer no que se refere ao regime de remunerações, quer em relação ao cálculo das pensões. É, por isso que se pode admitir que para a pensão de aposentação tenham sido relevados 70% do subsídio de desempenho e disponibilidade/isenção horário trabalho, quando, nos termos do artº 48º do EA o mesmo deveria estar excluído do respectivo cálculo. Na verdade, tal subsídio assume o carácter de gratificação que não é de atribuição obrigatória, nem de carácter permanente sendo atribuído não em função da categoria do funcionário mas em função do seu desempenho concreto, e estando a sua atribuição na livre discricionaridade da entidade patronal, a qual o pode retirar a qualquer momento ( No mesmo sentido, além do Ac. junto, cfr., Acs. deste TCAS de 11/05/06, Rec. 00457/04; de 13/10/05, Rec. 07132/03; de 29/09/05, Rec. 00390/04; de 09/06/05, Rec. 00680/05 e de 13/10/05, Rec. 00517/05, entre outros ). Por outro lado, a obrigatoriedade de incidência de quota para a pensão, sobre as gratificações e retribuições acidentais, estabelecida no nº1 do artº 6º do EA, e na Ordem de Serviço nº 7/75, não implica a obrigatoriedade da relevação dessas gratificações para efeitos de cálculo da pensão ( cfr. ainda, neste sentido, os Acs. do STA de 02/05/80, Rec. nº 012761 e de 22/01/91, Rec. nº 027853). Daí, só se poderá concluir que a referida Ordem de Serviço veio beneficiar o recorrente em relação aos funcionários abrangidos pelo EA, e não prejudicá - lo, sendo certo que, a CGA poderia ter optado pela não obrigatoriedade do desconto sobre o referido subsídio – como aconteceu antes da O.S. 7/75 – o que não significa que ao tê-lo feito viole qualquer dispositivo legal ou que com tal orientação ficasse obrigada a relevar a totalidade do subsídio para efeitos de cálculo da pensão. A sentença em recurso não enferma, pois, em nosso entender, de qualquer erro de julgamento, nomeadamente por violação também das disposições legais e constitucionais invocadas pelo recorrente quanto ao acto recorrido. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão não tendo o recorrente assacado qualquer censura concreta à sentença recorrida, emito parecer no sentido de não ser conhecido o presente recurso ou, a ser conhecido, ser negado provimento ao mesmo, mantendo - se a sentença recorrida. |