Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/18/2003 |
| Processo: | 05098/00 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO EMGNR VIGÊNCIA PORTARIA Nº 621/85 DE 20/8 FACE AOS ARTS 16º, 14º E 18º Nº 2 DO DL 265/93 DE 31/7 |
| Data do Acordão: | 01/20/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O recorrente, em 03/11/2000, havia interposto recurso contencioso de anulação do acto presumido de indeferimento tácito do Sr. Ministro da Administração Interna, que se havia formado sobre o recurso hierárquico, interposto do despacho do Sr. Tenente - General Comandante - Geral da GNR indeferindo a reclamação da sua preterição à promoção ao posto de Coronel. Em 17/01/2001, na pendência deste recurso, foi proferido acto expresso de indeferimento, pelo Sr. secretário de Estado da Administração Interna, tendo o recorrente, atempadamente, requerido a substituição do objecto do recurso, agora contra o Autor do acto expresso, ao que o recorrido nada opôs, substituição essa que foi admitida nos termos de fls. 71. O recorrente imputa ao acto recorrido vício de forma por falta de fundamentação, violando os arts. 124º e 125º do CPA, pelo que é nulo e sem qualquer efeito ( art. 133º do CPA ), de violação do princípio da legalidade e de abuso de poder. O recorrido, defendeu a validade do acto por não enfermar de qualquer dos vícios apontados. Atento o douto despacho de fls. 111 quanto à formulação das conclusões das alegações de recurso, há que apreciar do objecto do recurso. II – Resultam dos autos os seguintes factos: 1 - De acordo com a acta do Conselho Superior da Guarda em 22 de Dezembro de 1999, constante de fls.16 a 18, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, o recorrente, apreciado em reunião de 03/11/98, do mesmo Conselho, tinha sido colocado na situação de preterido por não satisfazer a condição geral de promoção enunciada na al. c) do art. 116º por força do art. 118º nº 3, ambos do EMGNR. 2 – Decorrido um ano sobre tal preterição foi o recorrente reapreciado procedendo - se á análise da satisfação da condição geral enunciada na referida disposição legal do art. 116º do EMGNR. 3 – Entrando na apreciação do recorrente refere - se na citada acta « os membros do Conselho Superior compararam com rigor a pontuação obtida na folha de informação individual relativa ao período de 01OUT98 a 30SET99 com a pontuação das informações anteriores à reunião do CSG de 03NOV98, tendo constatado não ter havido qualquer melhoria pelo que por maioria com uma única abstenção foram de opinião de que o Tenente Coronel V ........... continua a não satisfazer a condição geral de promoção ao posto imediato previsto na al. c) do art. 116º do EMGNR. Perante o parecer do Conselho Superior da Guarda, o Comandante Geral decidiu que o Tenente Coronel V .......... deve ser considerado, mais uma vez, preterido ao abrigo do nº 3 do art. 118º por não satisfazer a condição prevista na al. c) do art. 116º, ambos estes normativos do EMGNR, decisão esta a ser expressa em competente despacho. » - despacho este que se mostra junto a fls. 12 e 13 dos autos. 4 – Deduziu o recorrente contestação, ao abrigo do art. 120º do EMGNR, junto do Sr. Tenente - General Comandante - Geral da GNR que a indeferiu nos termos do despacho de fls. 26 e 27, que aqui se dá por integralmente reproduzido, em seguida apresentando reclamação nos termos do art. 186º do mesmo Estatuto, que lhe foi igualmente indeferida, nos termos do despacho de fls. 32, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 5 – Interposto recurso hierárquico nos termos dos arts 187º e 188º do referido EMGNR, o ora recorrido, por despacho de 17/01/2001, aposto sobre o parecer da Auditoria Jurídica, indeferiu o mesmo nos seguintes termos « Concordo. Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso hierárquico de M... Comunique - se ... ». 6 – É deste despacho que vem agora interposto o presente recurso contencioso. III – Nos termos do art. 57º da LPTA importa conhecer prioritariamente do vício de violação da lei. Quanto a este vício está essencialmente em causa conhecer se a promoção ou não do recorrente deveria ter tido por critério as folhas de informação individual – cuja análise comparativa, de acordo com a acta atrás citada, foi ponderada em termos de pontuação levando à preterição da promoção do recorrente – tendo como base a aplicação da Portaria nº 621/85 de 20/08, atento o art. 16º do Dec. Lei nº 265/93 de 31/07 que aprovou o EMGNR, ou, não existindo, à data da preterição da promoção, publicada a Portaria prevista no art. 163º do EMGNR, o critério para a promoção a ser legalmente utilizado deveria ser o da antiguidade, conforme defende o recorrente. Nos termos do art. 198º al. f) do EMGNR as promoções a coronel obedecem à modalidade por escolha ( e não por antiguidade ). Dispõe o art. 118º nº 3 do EMGNR “Sem prejuízo do disposto no nº 1, o militar dos quadros da Guarda que não satisfaça qualquer das condições gerais de promoção é preterido“. Também o art. 130º nº 1 al. a) do mesmo Estatuto dispõe que a preterição do militar dos quadros da Guarda tem lugar quando se verifique a circunstância de não satisfazer qualquer das condições gerais de promoção. Por sua vez, o art. 116º do mesmo Estatuto estipula como condições gerais de promoção comuns a todos os militares: “ a) ... b) ... c) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para o posto imediato; d) ... Sendo que a forma de verificação das condições gerais de promoção é definida pelo art. 117º nº 1 através de: “ a) avaliações periódicas e extraordinárias dos comandantes das unidades ou chefes dos serviços conforme dispõe o capítulo IX; b) currículo, com indicação, nomeadamente, das funções desempenhadas nas diversas colocações; c) nota de assentos; d) outros documentos constantes do processo individual do militar ou que nele venham a ser integrados. “ A Portaria nº 621/85 de 20/08 – Regulamento de Avaliação dos Oficiais e Sargentos do Quadro Permanente da GNR – definia no seu art. 3º, como meios de avaliação, que: “ A avaliação individual é feita através da quantificação dos elementos das folhas de informação (anexos A e B) e da ficha curricular (anexo F) “. É certo que aquela Portaria nº 621/85 foi expressamente revogada pelo art. 16º do Dec. Lei nº 265/93 que aprovou o Estatuto Militar da GNR. Não obstante, o art. 14º deste mesmo Dec. Lei salvaguardou temporalmente a vigência do referido Regulamento aprovado por aquela Portaria nº 621/85 no que se refere às instruções previstas no art. 163º do Estatuto, até à publicação de nova Portaria, que deveria ocorrer no prazo de um ano. E, também o art. 18º do Dec. Lei nº 265/93, ao estipular no seu nº 2 que “ Enquanto não for publicada a legislação complementar prevista mantêm - se em vigor os correspondentes diplomas que não contrariem o disposto no Estatuto. “ salvaguarda temporalmente a vigência, no caso, da Portaria nº 621/85, em tudo o que a mesma não contrariar o EMGNR. Acontece que a Portaria a que se reporta o art. 163º do EMGNR, aprovado pelo Dec. Lei nº 265/93 não foi publicada no prazo de um ano, mas só ocorreu em 27/01/2000 com a Portaria nº 164/2000. Daí que, à data da reunião do Conselho da Guarda, 29 de Dezembro de 1999, e se houvesse a considerar somente as disposições conjugadas dos arts 16º e 14º do DL 265/93, aquela Portaria nº 621/85 se pudesse entender como revogada. Porém, ainda assim, sempre subsiste o disposto no art. 18º nº 2 do citado Dec. Lei e daí que tratando - se também a Portaria prevista no art. 163º do Estatuto de “ legislação complementar “, que até à sua publicação, em 27/01/2000, a Portaria nº 621/85 se mantivesse em vigor em tudo o que não contrariásse o EMGNR aprovado pelo DL nº 265/93. Assim, a nosso ver, que o disposto no art 16º não confronte com os arts 14º e 18º nº 2, em termos de normativos contrários, conforme refere o recorrido, mas antes o art. 16º contenha, por um lado, desde logo uma previsão de revogação dos diplomas ali mencionados, mas, por outro, salvaguarde, nos arts 14º e 18º nº 2, tão - só no que se refere aos diplomas complementares ao EMGNR, nomeadamente, da Portaria em causa, a sua vigência, ou até ao prazo de publicação nele determinado (art. 14º DL nº 265/93 e art. 163º do Estatuto) ou, não sendo publicados em devido prazo – quer aquele, quer outros diplomas complementares previstos no mesmo EMGNR – a sua vigência em tudo o que o não contrariem ( art. 18º nº2 ). Ora, definindo o art. art. 117º nº 1 als. a) e d), como forma de verificação das condições gerais de promoção, avaliações periódicas e outros documentos constantes do processo individual, não se vê que a Portaria em causa nº 621/85, pelo menos no que se refere ao uso do modelo da folha informativa do seu anexo A, contrarie o EMGNR, motivo porque entendemos que a sua aplicação não implica qualquer violação da lei. E, mesmo que houvesse a considerar a existência de um vazio legislativo no que se refere ao regulamento de critérios de avaliação, por não ter sido ainda publicada na altura a Portaria referida no art. 163º do EMGNR, sempre, a nosso ver, poderia, o Conselho da Guarda valer - se de informações daquele ou de outro modelo, desde que não contrariasse o EMGNR, que permitisse uma avaliação periódica por forma a dar cumprimento ao art. 117º nº 1 do mesmo Estatuto. O que não poderia era adoptar outra forma de promoção que não fosse por “escolha” como determina o EMGNR ( e não a da antiguidade como pretende o recorrente ). Aliás, saliente - se, que a Portaria nº 164/2000 de 27/01, no seu art. 5º, veio, de forma idêntica à Portaria nº 621/85 em causa, estipular, na avaliação individual, a consideração e valoração dos elementos constantes das fichas de avaliação individual, no caso dos oficiais, a do anexo B. IV – Quanto ao vício de falta de fundamentação. A fundamentação traduz - se na indicação dos motivos de facto e de direito que determinaram a decisão da Administração, sendo suficiente se o interessado puder conhecer os factos e as razões jurídicas invocadas. Nos casos em que o acto administrativo é praticado no uso de poderes avaliativos ou valorativos, a falta de fundamentação só pode ser imputada à deficiente indicação dos factos subjacentes a tais juízos. (vide Ac. TCA de 05/11/98, p. 1428/98). Conforme se constata da acta de reunião do Conselho da Guarda, ali é exarado, como fundamentação avaliativa ou valorativa da razão para a não promoção do recorrente : “ compararam com rigor a pontuação obtida na folha de informação individual relativa ao período de 01OUT98 a 30SET99 com a pontuação das informações anteriores à reunião do CSG de 03NOV98, tendo constatado não ter havido qualquer melhoria “. Também o despacho de 29/12/99 do Sr. Tenente General - - Comandante Geral da GNR, além de mencionar o atrás transcrito da acta de reunião do Conselho da Guarda, fundamenta ainda a decisão no “abaixamento na pontuação relativa aos requisitos pessoais, intelectuais e profissionais, pelo que foram os mesmos Conselheiros de parecer que o Tenente - Coronel V ....... continua a não satisfazer a condição geral de promoção ao posto imediato prevista na al. c) do art. 116º do EMGNR ... e porque desde a última apreciação em 03NOV98 até à presente data a actuação profissional ... em nada melhorou...“. Ora, tendo em conta que nas folhas informativas constam as pontuações do recorrente ( como o demonstra a folha junta a fls. 19) e que, face à razão da anterior preterição ( não satisfação da al. c) do art. 116ºdo EMGNR ) haveria que proceder à análise agora tão - só da satisfação dessa mesma condição geral que, em nosso entender, tal fundamentação avaliativa se mostre suficientemente fundamentada. E, ainda que a folha informativa de fls. 19 se reporte ao período de 01/10/98 a 27/6/99, enquanto na acta do Conselho e no despacho de 29/12/99 do Tenente - General se refira tal folha como reportando - se ao período de 01OUT98 a 30SET99, tal não retira que, como fundamentação bastante para a não promoção do recorrente, bastasse a apreciação comparativa da pontuação da referida folha com as anteriores, independentemente de qualquer alegada, mas não demonstrada, “ boa informação” prestada pelo Sr. Major General - Chefe dos Serviços de Inspecção no Agrupamento de Apoio de Serviços (AAS), enquanto o recorrente ali esteve em serviço no período de 27/6/99 a 30/9/99. Por outro lado, também o despacho do Sr. Tenente General - - Comandante Geral da GNR de 27/03/2000 ( fls. 26 ) para que remete o despacho que conheceu da reclamação do ora recorrente ( fls. 32 ) se mostre, em nosso entender, suficientemente fundamentado em termos de razões de facto e de direito. A razões essas cujo sentido o recorrente demonstra ter percebido perfeitamente. V – Assim, em face de todo o exposto, entendendo não enfermar o acto recorrido de qualquer dos vícios invocados dou o meu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |