Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/19/2004
Processo:07222/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
MEDIDA DO PERÍODO DA SUSPENSÃO DA PENA
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – S ... , melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho proferido, em 14/05/2003, pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, comunicado à recorrente em 29/05/03, que negou provimento o recurso hierárquico necessário por si interposto do despacho da Srª Directora Regional de Educação do Centro que, no âmbito do processo disciplinar suspendeu por três anos a pena aplicada de multa graduada em 350€.

Nas conclusões das suas alegações imputa ao acto recorrido o vício de forma por falta de fundamentação ( arts. 124º e 125º do CPA e art. 268º nº 3 da CRP) e dos princípios da igualdade, proporcionalidade, da justiça, imparcialidade e boa - fé consagrados no art. 266º da CRP, argumentando haver uma discrepância entre o objecto ou conteúdo do acto e a norma que com aquele se deverá conformar.

A entidade recorrida defende a inexistência dos alegados vícios argumentando ainda que a moldura sancionatória é um poder discricionário da Administração, que só por desvio de poder, erro grosseiro ou palmar pode ser atacado, o que a recorrente não faz.

II – No caso em apreço está em causa apenas a determinação da suspensão da pena pelo período de três anos, que a recorrente pretende ver reduzido, por o entender desproporcionado, que não a pena de multa aplicada.

Para tal, a recorrente alega, no essencial, que na fixação da suspensão pelo período de três anos há uma manifesta falta de adequação e proporcionalidade atento inclusivamente as circunstâncias indicadas no relatório do Sr. Instrutor, consideradas na proposta da decisão que fundamentou o despacho ora recorrido; a fixação do tempo pelo qual a pena é suspensa obedece a critérios concretos e subjectivos, não se tratando de uma aplicação automática sem considerar a culpabilidade, o comportamento do arguido, e bem assim, todo o circunstancialismo em que se desenrolou a infracção.

III – A conduta censurável da recorrente, que originou a aplicação da pena disciplinar, consistiu em a mesma ter negligenciado de forma grave os seus deveres funcionais, enquanto Vice - Presidente do Agrupamento de Escolas Brás Garcia de Mascarenhas, ao não acautelar, como devia, que a programação do leite escolar se pautasse por critérios de rigor, eficácia e controlo, violando os deveres gerais de zelo, obediência e lealdade, previstos e punidos com pena de suspensão ( arts. 3º nºs 1 e 4 als. b), c) e d), 11º nº 1 al. c) e 24º nºs 1 e 2 do DL 24/84 de 16/01 ).
Todavia, tendo considerado, no relatório final, as circunstâncias as atenuantes que militavam a favor da ora recorrente, entre elas a atenuante especial da al. a) do art. 29º do mesmo diploma legal, foi proposta pelo Sr. Instrutor a aplicação da pena de multa graduada em 350€, sem que contudo tivesse proposto a suspensão de tal pena ( cfr. fls. 264 do proc. instrutor).

Não obstante, concordando com a informação nº 2 dos Serviços de Recursos Humanos, junto ao proc. instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzida, onde se fundamenta que « face à prognose favorável que o Exmº Instrutor faz em relação à arguida, a simples censura dos factos e a ameaça do cumprimento da pena se revela suficiente para prevenir futuras infracções disciplinares, e como tal se encontra justificada a aplicação do instituto da suspensão da pena ao abrigo do art. 33º do Estatuto Disciplinar », a Srª Directora Regional do Centro, por despacho aposto na referida informação, aplicou à arguida a pena disciplinar proposta naquela mesma informação, ou seja, de multa graduada em 350€, suspensa na sua execução por três anos.

Conforme é jurisprudência pacífica quer do STA quer deste TCA e conforme alega o recorrido, o uso ou não dos poderes de atenuação especial e/ou de suspensão de execução da pena insere-se no exercício de poderes discricionário, contenciosamente insindicável para além do erro grosseiro, desvio de poderes ou violação dos princípios constitucionais ligados ao exercício de actividade administrativa, designadamente, da proporcionalidade e justiça.

Na verdade, a dosimetria da medida disciplinar, observado o seu enquadramento legal, balanceia - se dentro dos poderes discricionários do superior hierárquico, pelo que, não invocando a recorrente qualquer violação dos limites internos do poder discricionário, nem se configurando violação grosseira ou palmar desses princípios, vedado está ao Tribunal intervir no acto praticado. Só nos casos em que se verifique uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida é admissível ao tribunal intervir nestas situações, sendo certo que na generalidade dos casos é atribuído ao titular do poder punitivo um poder discricionário (cfr., entre outros Acs. STA de 21.4.94, Rec. 32041; de 20.6.90, Rec. 35373,), e isto porque, na actual fase do direito administrativo, estamos ainda perante um contencioso de mera anulação, e não de plena jurisdição (artº 6º do ETAF).

Ora, esta não é manifestamente a situação dos autos, já que tendo em conta as circunstâncias atenuantes consideradas, havia também a considerar a gravidade da infracção cometida.

Por outro lado, o despacho recorrido assentando concordantemente com a informação da IGE nº 140/2003 que, por sua vez, se fundamenta na ponderação das circunstâncias da proposta instrutora relatadas no processo disciplinar e na informação nº 437 de 06/03/03, sobre a qual a Srª Directora Regional confirmou o seu despacho, constituindo pronúncia ao abrigo do art. 172º nº 1 do CPA, ao contrário do alegado pela recorrente, o despacho recorrido demonstra - se suficientemente fundamentado, inexistindo qualquer vício de forma e/ou de violação de lei.

IV – Em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.