Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/07/2005
Processo:00865/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL
CEDÊNCIA DE CERTIFICADO DO IMOPPI (ART. 6º Nº 1 AL. N) DO DL 61/99)
Data do Acordão:01/13/2011
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pela recorrente Ladrirex, Construções Ldª da sentença de fls. 97 e segs., proferida pelo TAF de Sintra, que, na presente acção especial, decidiu negar provimento ao pedido de anulação do acto impugnado e, emergentemente, não reconhecer à A., ora recorrente, a titularidade do certificado IMOPPI 35.214-ICC emitido a 5 de Junho de 2001.

Nas suas alegações de recurso, o recorrente conclui que:
«A) No presente caso em que a lei define que a atribuição da autorização para edificação de construção civil, a pessoa colectiva se faz intuito personae na pessoa dos seus administradores, gerentes, directores de serviço, e estes mudam para outra sociedade, junto com a participação social da primeira na segunda, realizada em espécie através do respectivo alvará de construção civil, esta segunda entidade mantém o direito a beneficiar de tal licença.
B) Mas ainda que assim também não o entenda este Venerando Tribunal, ainda se refere que do art. 6º, nº 1, alínea n) do Decreto Lei nº 61/99 se extrai desde logo a interpretação literal de que é proibida a cedência de alvará de IMOPPI, o que parece à Recorrente inconstitucional, por ofensa do direito à propriedade e à transmissão da propriedade, consagrado no art. 62º, nº 1 da CRP, a saber “A todos é garantido o direito à propriedade e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição”.»
Mais termina por pedir a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que reconheça a Recorrente como titular da autorização de IMOPPI em causa.

O recorrido, Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações contra - alegou concluindo:
« A) Não deverão ser conhecidas as alegações da recorrente quer por não contraditarem a fundamentação da douta sentença recorrida quer por respeitarem a matéria nova que aquela decisão não debateu.
B) Em todo o caso, tendo o acórdão recorrido feito correcta aplicação do Direito e não criticando a recorrente as razões de direito que o sustentam deverá o recurso improceder.»

Atento o teor das alegações do recorrente, o da sua conclusão A) e ainda o disposto no art. 146 nº 4 do CPTA, ao contrário do afirmado pelo recorrido, afigura - se - nos poder deduzir que o recorrente pretende assacar à sentença recorrida o mesmo vício que imputou ao acto recorrido, ou seja, o da violação do art. 6º nº 1, alínea n) do Decreto Lei nº 61/99, por pressupostos de facto e de direito errados, motivo porque entendemos não ser de convidar o recorrente a completar as mesmas conclusões de acordo com aquela mesma disposição do CPTA ( o que assim não se entendendo deverá então tal convite ocorrer ).

Já quanto ao alegado e concluído na respectiva al. B) das conclusões entendemos, tal como refere o recorrido, tratar - se de matéria ou questão nova não invocada e alegada em 1ª instância, motivo porque a sentença recorrida dela não podia conhecer, estando por isso este Tribunal ad quem impedido de a conhecer.

Na verdade, conforme se expende no Acórdão deste TCA de 16-03-2005, Rec. 00598/05, que passamos citar « Da opção do legislador de atribuir aos recursos ordinários a função de permitir que o Tribunal ad quem proceda à reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, decorre que essa reapreciação se há - de mover “(..) dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o Tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas.
Excluída está, por isso, a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum; nova) na instância de recurso, embora isso não resulte de qualquer proibição legal, as antes da ausência de qualquer permissão expressa. (..)
( ... )

Concluímos assim que, ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, uso de poderes de substituição e de ampliação do objecto por anulação do julgado, o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado:
1. pela matéria de facto alegada em primeira instância,
2. pelo o pedido formulado pelo autor em primeira instância ,
3. e pelo julgado na decisão proferida em primeira instância,.
(... ) »
( Cfr. também, entre outros, Ac. TCA de 19-05-2005, Rec. 00531/05 ).

E, assim sendo, que haja apenas de apreciar do imputado vício de violação do art. 6º nº 1 al. a) do DL nº 61/99 de 02/03, à douta sentença recorrida.

II – Na decisão recorrida foram dados como provados, os factos constantes de fls. 106 a 112, nos arts. 1º a 18º do ponto III, sob o título “Factos provados“, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

E atentos tais factos dados como provados, que desde já a douta sentença recorrida não nos mereça qualquer reparo, nomeadamente por violação do art. 6º do DL nº 61/99

Com efeito, dispõe o Artigo 1.º do DL nº 61/99 de 02/03
Definições
Para os efeitos do presente diploma, considera-se:
a)...
b)...
c) Industrial de construção civil - o empresário em nome individual ou a sociedade comercial que, nos termos do presente diploma, se encontre habilitada para a realização de obras promovidas por entidades particulares, não incluídas no âmbito de aplicação do regime jurídico de empreitadas de obras públicas;
d)...
e)...
(...)
l) Certificado de classificação de industrial de construção civil - documento que titula a classificação de um industrial, relacionando todas as autorizações que detém e o habilitam para o exercício da actividade de industrial de construção civil;



Por sua vez o Artigo 2.º do mesmo diploma regula, quanto ao
Exercício da actividade
1 - O ingresso e a permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e de industrial da construção civil regem-se pelo disposto no presente diploma.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Podem requerer registo ou autorização para o exercício das actividades a que se refere o n.º 1 do presente artigo os empresários em nome individual e as sociedades comerciais estabelecidas segundo a legislação portuguesa ou cuja sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu.

E, estipula o artigo 3.º quanto ao
Registo e autorizações para o exercício da actividade
1 - O registo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior consta de título de registo na actividade da construção civil, a emitir pelo IMOPPI.
2 - As autorizações a que se refere n.º 4 do artigo anterior, consoante a natureza das actividades a que respeitem, constam dos seguintes tipos de certificados, a emitir pelo IMOPPI:
a) Certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas;
b) Certificado de classificação de industrial de construção civil.


Ainda o artigo 5.º do citado diploma, determina quanto aos
Requisitos de ingresso e permanência na actividade
1 - A concessão e a manutenção do título de registo depende do preenchimento dos requisitos de idoneidade e formação ou experiência profissional.
2 - A concessão e a manutenção das autorizações a empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil dependem do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Idoneidade;
b) Capacidade técnica;
c) Capacidade económica e financeira.”

E, por fim, no que ao caso importa, dispõe o artigo 6.º do DL nº 61/99 de 02/03, quanto à
Idoneidade
1 - Consideram-se idóneos os empresários em nome individual e as sociedades comerciais em que os primeiros e os indivíduos encarregados da administração, direcção ou gerência social das segundas não se encontrem em qualquer das seguintes situações:
( ... )
n) Haja cedência de título de registo ou certificado de classificação de empreiteiro ou industrial por uma entidade a outra, a qualquer título e para qualquer efeito.
2 - Deixam de considerar-se idóneos os empresários em nome individual e as sociedades comerciais e seus legais representantes que venham a encontrar-se em qualquer das situações indicadas no número anterior ou que infrinjam disposições do presente diploma que impliquem o cancelamento do título de registo ou de todas as autorizações que constem do certificado de classificação. ( cheios nossos).

Da conjugação dos normativos legais atrás descritos, resulta, a nosso ver, e sem margem para dúvidas, que, no caso em apreço, o certificado de industrial da construção civil foi concedido pelo IMOPPI à “Ladriarte“ como sociedade comercial, única que, de acordo com a definição do art. 1º al. c) transcrito, pode por definição ser considerada “industrial de construção civil“, já que não se está perante um “empresário em nome individual“, mas perante uma sociedade.

Daí, que para efeitos do art. 5º do mesmo Dec. Lei a manutenção das autorizações, quer aos empreiteiros de obras públicas, quer a industriais de construção civil dependam do preenchimento cumulativo dos requisitos da: Idoneidade; Capacidade técnica; Capacidade económica e financeira.

Sendo que, face ao art. 6º nº 1 do mesmo diploma, a idoneidade se reporta às sociedades comerciais, embora por referência aos indivíduos encarregados da sua administração, direcção ou gerência social, ou seja aos indivíduos que as representam, deixando - se de considerar como tais ( idóneas ) as sociedades comerciais e seus legais representantes em que, de acordo com a alínea n) daquela mesma disposição legal, haja cedência de título de registo ou certificado de classificação de empreiteiro ou industrial por uma entidade a outra, a qualquer título e para qualquer efeito.

Ora, é um facto que a “ Ladriarte “ ao entregar o certificado do IMOPPI, em questão, à sociedade “ Ladrirex “, como forma de realizar a sua quota nesta, atribuindo ao mesmo certificado o valor monetário de € 2.500, efectuou a sua cedência àquela, o que não lhe era permitido, deixando por isso de ser idónea, e não podendo, sob pena de ilegalidade, de ser actualizado e averbado aquele mesmo certificado em nome da recorrente.

Assim, que ao ter decidido no mesmo sentido e da forma como o fez, que a sentença recorrida não mereça a nosso ver qualquer censura, nomeadamente por violação do art. 6º ou outro do DL nº 61/99.

III – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de :
- não ser conhecida a questão levantada ex novo da inconstitucionalidade do art. 6º nº 1 al. n) do DL nº 61/99
- Ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos por não enfermar de qualquer violação legal.