Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/22/2003 |
| Processo: | 06936/03/A |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | SUSPENSÃO EFICÁCIA REQUISITO AL. A) Nº 1 ART. 76º LPTA |
| Data do Acordão: | 05/08/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O requerente veio formular o presente o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 22.01.03 do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa que indeferiu o pedido de autorização de acumulação de funções de docente contratado com as de Administrador da Empresa Municipal Odivelgest – Gestão de Equipamentos, EM, notificado ao requerente em 05/02/03. Invoca em resumo que: 1º O pedido do ora requerente foi indeferido sem ser cumprido o estipulado no art. 100º do CPA. 2º O acto cuja suspensão ora se requer se for executado causa prejuízo de difícil reparação ao requerente, uma vez que este tem de optar entre exercer as funções de professor ou exercer as funções de Administrador da Empresa Municipal e até o recurso contencioso ser apreciado tem prejuízos económicos e outros de difícil reparação. 3º A suspensão de eficácia do acto não determina grave lesão do interesse público. 4º Do processo não resultam fortes indícios de ilegalidade da sua interposição. 5º Estão reunidos os requisitos exigidos pelo art. 76º da LPTA para que se possa suspender a eficácia do acto recorrido. A entidade recorrida na sua resposta argumenta, em resumo, que o requerente não indica e muito menos faz prova necessária dos prejuízos que resultam directa, imediata e necessariamente do acto cuja inexecução pretende obter, limitando - se a invocar uma tomada e posição entre as duas funções em confronto e que a suspensão requerida causaria grave lesão do interesse público, na medida em que violaria os princípios de isenção e transparência enformadores da Lei nº 64/93 de 26/08. II – A meu ver, o presente pedido de suspensão de eficácia não deve proceder. No incidente de suspensão de eficácia está vedado ao Tribunal o conhecimento da questão de fundo que lhe está subjacente, partindo-se da presunção da legalidade do acto suspendendo e dos pressupostos em que assentou, pelo que a apreciação do pedido se encontra limitada à verificação cumulativa dos requisitos previstos no art. 76º nº 1 da LPTA, bastando que não se verifique um deles para a improcedência do pedido de suspensão (cfr., entre outros, Acs STA 48000-A de 27/09/01; 042157 de 25/11/97; 41326-A de 09/01/97; Acs. TCA de 31/08/01, p. 4837/00; de 12/10/00, p. 4852/00; de 06/06/02, p. 6278/02; de 08/03/01, p. 0348/01). Atenta a natureza urgente do presente do presente meio processual acessório ( art. 6º da LPTA ), da especial tramitação processual prevista nos arts 77º e 78º da LPTA e da restrição do regime de prova à documental de acordo com o art. 12º nº 1 da LPTA a decisão terá necessariamente de se fundamentar num juízo de apreciação indiciária dos factos e provas apresentadas no pedido e na resposta ( vide nesse sentido, entre outros, Ac. STA 46081 de 30/08/00 e Ac. TCA de 29/11/01, p. 10969/01 ). Ora, quanto ao prejuízo de difícil reparação, requisito da alínea a) do nº 1 do artº 76º da LPTA, cabe ao requerente o ónus de especificar e concretizar os prejuízos de difícil reparação, em termos de causalidade adequada, que lhe advirão para si ou para os interesses que defende, da execução do acto. Tais prejuízos de difícil reparação, têm de ser avaliados segundo um juízo de probabilidade séria assente nos elementos probatórios que resultem dos autos e na experiência comum, esta, porém, nos limites do invocado pelo requerente. No que se refere aos prejuízos materiais, os mesmos não poderão ser de fácil quantificação ou determinação, mas antes serão aqueles cuja validação pecuniária não possa ser alcançada, ou seja muito difícil e terão de ser provocados – em termos de causalidade adequada – pela execução do acto administrativo cuja suspensão é requerida. ( Cfr., no mesmo sentido, entre outros, Acs STA 47892-A de 16/08/01; 41193 de 26/11/96; Acs TCA de 01/02/01, p. 5245/01; de 17/06/99, p. 2964-A/99; de 07/01/99, p. 2181/98; de 11/03/99, p. 2336/99; de 16/01/03, p. 06741/03 ). Ora, o requerente limita - se, tal como refere o requerido, a invocar como prejuízos de difícil reparação que lhe advirão com a execução do acto suspendendo, a opção que terá de fazer entre exercer a função de professor ou de administrador e a alegar abstractamente prejuízos económicos e outros até o recurso contencioso ser apreciado. A opção de exercício de funções é uma escolha inerente à vida profissional de cada indivíduo, pelo que não concretizando nem especificando quais as desvantagens que lhe advirão de tal opção, insusceptíveis de avaliação económica, ou que se traduzem em danos não patrimoniais susceptíveis de fundamentarem a suspensão de eficácia, nem concretizando e especificando quais e em que medida os prejuízos económicos e outros consubstanciam um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, é manifesto que, perante esta alegação e na ausência de junção de qualquer prova, não se pode considerar demonstrado, ainda que de forma indiciária, que os prejuízos invocados atingem um grau de intensidade e de objectividade que merece a tutela do direito ( art. 496º nº 1 do CC ). Assim, entendemos que o requerente não logrou demonstrar, como lhe competia, a verificação do requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, pelo que não pode ser deferida a requerida suspensão de eficácia. III – Pelo exposto e em conclusão, por falta do requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, dou parecer no sentido de ser indeferida a presente medida de suspensão de eficácia. |