Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/13/2006 |
| Processo: | 01280/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PREJUÍZO PARA O SERVIÇO DESPACHO Nº 867/03/MEF AUTONOMIA DO PODER LOCAL PUBLICAÇÃO |
| Data do Acordão: | 11/06/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 14.07.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, julgando procedente e provada a acção intentada por J .. , condenou a demandada Caixa Geral de Aposentações a proceder à apreciação “nos termos e prazos do Decreto-lei n.º 116/85 de 19 de Abril do processo de aposentação do A., sem proceder à aplicação do Despacho 867/03/MEF, por ser ilegal”. * Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Almada não terá optado pela melhor solução. Na verdade, e na sequência de uma prática habitual na Administração Pública, visando a desejável uniformização de procedimentos, o despacho n.º 867/03/MEF de 5 de Agosto de 2003 da Senhora Ministra do Estado e das Finanças procurou definir em termos genéricos e abstractos o modo de aplicação do Decreto-lei n.º 116/85, impondo aos dirigentes um especial cuidado e rigor na fundamentação, nos casos de aposentação. Isto, sem todavia operar qualquer interpretação autêntica do conteúdo desse diploma. De facto, conforme se assinala no sumário do acórdão de 24.2-2005 (processo n.º 07501/03) deste TCAS, o referido Despacho n.º 867/03/MEF configura tão só “um acto interno de carácter genérico que esgota os seus efeitos no âmbito das relações interorgânicas, não produzindo efeitos na esfera jurídica dos particulares sem a prática de um acto externo de aplicação”. Ora, como óbviamente tambem decorre deste aresto, a eficácia de tal Despacho não dependia mínimamente da sua publicação. Assim, a aposentação antecipada não configura um direito incondicionado ou automático, antes dependendo a sua concessão, designadamente, de dela não decorrer prejuízo para o serviço – sendo certo que, nos termos do mencionado Decreto-lei n.º 116/85 a apreciação da existência desse prejuízo cabe ao departamento onde o interessado exerce funções e, em última instância, ao membro do Governo competente (artigo 3º, n.º 2). Por isso, cabendo à CGA o despacho dos pedidos de aposentação, e encontrando-se tal entidade sujeita à tutela do Ministro das Finanças, não surpreende que este último defina o que deve entender-se por prejuízo para o serviço, com base em critérios lógicos e objectivos; e pondo fim deste modo à arbitrariedade e desfasamentos que indesejávelmente vinham ocorrendo. E como é evidente, o âmbito do Despacho n.º 867/03/MEF abrange todos os funcionários da Administração Central e Local, que se encontrem legalmente sujeitos aos descontos obrigatórios. Na verdade, “é aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado, com as adaptações necessárias, nos termos da lei” (artigo 243 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa). Assim, no tocante à matéria de aposentação subordinada ao Estatuto da Aposentação e à sua legislação avulsa, como o Decreto-lei n.º 116/85 de 19.4., não parece poder brandir-se o argumento da autonomia do poder local. Nem tal faria sentido, uma vez que é o Estado (e não as autarquias locais) quem suporta financeiramente, em quase 40%, o regime de protecção social dos funcionários públicos na área de pensões. Ora, no caso vertente, constatou a CGA que o processo de aposentação de J ... não se encontrava instruído nos termos do Despacho n.º 867/03/MEF por, nos termos desta decisão ministerial, nele se não incluir uma declaração do dirigente máximo dos serviços, fundamentando a inexistência de prejuízo para o serviço. De tal circunstância resultou assim a impossibilidade de aquela Caixa poder apreciar o pedido de aposentação, com a subsequente devolução do processo á procedência, para a imprescindível regularização. Nesta conformidade, resulta falecerem os fundamentos determinantes do sentido da decisão sob recurso, que enferma pois de erro de julgamento – mormente por desajustada interpretação do disposto no artigo 3 n.º 2 do Decreto-lei n.º 116/85 de 19 de Abril. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : |