Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/16/2003
Processo:11990/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AGENTE DA PSP
PENA DE DEMISSÃO
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
PODER DISCRICIONÁRIO
Data do Acordão:03/11/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do despacho de 22-2-02 do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna que aplicou ao recorrente, agente da Polícia de Segurança Pública, a pena disciplinar de demissão.

Invoca o recorrente, como fundamento do recurso, a violação dos arts 43º, 48º e 52º nº 1 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei nº 7/90 de 20.2 bem como a violação do princípio da proporcionalidade.

Em suma, refere que, para além da circunstância atenuante constante da alínea h) do nº 1 do art. 52º do RD, não foram levadas em conta outras circunstâncias atenuantes constantes do mesmo artigo (ou pelo mesmo abrangidas dado o seu carácter não taxativo) como seja, o facto de exercer a profissão desde 24-10-78, ter bom comportamento anterior, ter dois filhos menores a quem paga pensão de alimentos e ainda ter sido condecorado.

Mais refere que não houve o mínimo de ponderação e proporcionalidade na aplicação da pena disciplinar, sendo a pena adequada, em face das circunstâncias enunciadas, a de aposentação compulsiva prevista no art. 48º nº 1 do RD.

Mas não tem razão, a nosso ver.

Na verdade e antes de mais, os actos praticados pelo recorrente foram considerados crime de abuso sexual de criança previsto e punido pelo nº 2 do art. 172º do C. Penal, tendo o mesmo sido condenado em sete anos de prisão.

Assim é manifesto que aos mesmos corresponde a pena disciplinar de demissão prevista na alínea b) do nº 1 do art. 49º do RD.
Por outro lado, a actuação do recorrente revela ser o mesmo incapaz e indigno de confiança necessária ao exercício da função, violando, para além, doutros deveres, o dever de aprumo.

E tal como refere a entidade recorrida, com a aposentação compulsiva não deixava o recorrente de pertencer ao corpo policial donde provém, o que acarretaria um prejuízo nítido para a imagem e dignidade da Corporação.

Para além disso, ainda que se verificassem as circunstâncias atenuantes descritas, a Administração não era obrigada a aplicar uma pena disciplinar inferior, já que a mesma goza de ampla discricionariedade, nesta matéria, sendo o princípio da proporcionalidade um limite intrínseco ao poder discricionário (cfr. ac. do STA de 7-2-02 in recº nº 48149).

Ora, não existe, no caso vertente, qualquer desproporção entre os factos constitutivos de infracção disciplinar e a pena que foi aplicada ao recorrente, que se mostra adequada à gravidade daqueles factos e à repercussão que os mesmos teriam na imagem da PSP.

Termos em que, não se verificando os vícios imputados ao acto impugnado, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.