Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/24/2006
Processo:01442/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:NULIDADE
LYCÉE FRANÇAIS CHARLES LEPIERRE
BAC
EXAMES FINAIS
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do despacho de fls. 267 a 273 (que ordenou o desentranhamento de documentos oferecidos pela A. e agora recorrente), e do acórdão proferido em 23.9.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente por não provada, a acção administrativa especial oportunamente intentada por S ... , tendo em vista a anulação do despacho de 22.10.2003 do Director-Geral do Ensino Superior, a condenação do DGES a praticar de novo com efeitos retroactivos o acto de admissão da candidatura da A. por referência à média de 18,5 valores, e ainda a condenação do Ministério da Ciência e do Ensino Superior ao ressarcimento de todos os danos patrimoniais sofridos pela A.


*

Na minha perspectiva, nem o despacho de fls. 267 a 273 nem o acórdão recorrido merecem censura, dado haverem feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório, de resto, que nenhuma das asserções produzidas por S ... subsiste em confronto com a pormenorizada argumentação doutamente expendida nas decisões recorridas - e ainda na sustentação de fls. 386, no tocante à pretensa nulidade invocada (artigo 668 n.º 1 alínea d) do C. P. Civil).

Desde logo não poderá deixar-se de salientar a circunstância de, subjacente às questões suscitadas (agora por via de recurso), se achar a pretendida eternização de um procedimento assaz incorrecto em que a Administração foi induzida nos anos lectivos de 2000/2001 e 2001/2002 (aceitação dos majorados certificados emitidos pelo Lycée Français Charles Lepierre como notas substitutivas de provas de ingresso, em declarado detrimento, em termos de equidade, dos detentores do Baccalauréat isto é, do único diploma nacional francês oficialmente comprovativo da finalização dos estudos secundários, e ainda dos demais candidatos ao ensino superior).

Na verdade, a Administração veio a detectar um notório empolamento das notas constantes do certificado emitido pelo LFCL, por elas serem indevidamente compostas em 30% pelo resultado do exame final do Baccalauréat (BAC) e em 70% por avaliação interna...

Ora, uma tal situação que manifestamente vinha redundando em òbvio prejuízo e injustificada discriminação dos detentores do BAC e dos demais candidatos ao ensino superior, teria de cessar, já que segundo o quadro legal instituído na matéria, só os exames finais podem ser considerados substitutivos das provas de ingresso.

De facto, a persistência numa solução ilegal não teria a mínima justificação.
E como referem Vital Moreira e Gomes Canotilho a fls. 152 da 2ª edição da Constituição da República Portuguesa anotada, não existe um direito à igualdade na ilegalidade ou na repetição de erros, podendo a administração afastar-se de uma prática anterior que se mostre ilegal”.
Das circunstâncias descritas resulta assim que, com o despacho do DGES de 22.10.2003, permaneceram intocados os princípios constitucionais da boa fé e da confiança jurídica – ressaltando, por outro lado, a duvidosa utilidade da permanência nos autos, da documentação cujo desentranhamento foi ordenado nos termos da lei (v. despacho interlocutório de fls.267 a 273).

Acresce que a patente falta de fundamento para correcção da base instrutória e respostas aos quesitos já fixadas, não poderia senão conduzir ao indeferimento de uma tal pretensão (v. segunda parte do despacho interlocutório citado) – sendo certo, ademais, que na missiva de 10.09.2003, remetida pela CNAES ao MCES não se refere ou deduz a existência de acordo algum visando a admissão de majorações ou arredondamentos das notas do BAC obtidas pelos alunos do Liceu Francês Charles Lepierre.

Dir-se-á ainda que para alem das razões já aduzidas no aresto recorrido para justificar a desnecessidade de audiência (a impraticabilidade de tal diligência face a um elevadíssimo número de candidatos, e o facto de estes disporem da possibilidade de reclamação graciosa) pode ainda indicar-se uma outra, resultante da circunstância de não ter havido instrução. Neste tocante, poderá consultar-se o teor dos acórdãos do S.T.A. de 20.11.97 – recurso 37141, e de 26.3.98 – recurso 42324. Escreve-se no primeiro destes arestos: “a audiência prévia dos interessados, nos termos do artigo 100 do Código do Procedimento Administrativo só é obrigatória quando a decisão final do procedimento for precedida de instrução, não tendo qualquer justificação quando esta não existir”.
Correctamente procedeu tambem o acórdão recorrido, ao considerar devidamente fundamentado o despacho de 20.10.2003 do Director-Geral do Ensino Superior (v. artigos 124 n.º 1 a), e 125 n.ºs 1 e 2 do CPA): c.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 3.2.99 (recurso n.º 38834), e de 28.10.98 (recurso n.º 42728); e ainda do T.P. de13.3.99 (recurso n.º 34687).

Não enfermam pois o despacho interlocutório nem o acórdão recorridos, de qualquer nulidades ou erros de julgamento.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer:

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.