Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/11/2003 |
| Processo: | 12195/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO (NSR) REVISÃO DO ÍNDICE E ESCALÃO DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA |
| Data do Acordão: | 03/16/2005 |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto do acto de indeferimento tácito formado sobre o recurso hierárquico necessário que a recorrente, Assistente Administrativo Principal da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, interpôs em 21-1-02, para o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do despacho do Senhor Director Geral dos Impostos de 14-7-00, que lhe indeferiu o pedido de revisão da sua transição para o Novo Sistema Retributivo (NSR) e, consequentemente, também a aplicação do despacho conjunto de 9-3-99, dos Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e da Modernização Administrativa, publicado no DR, II série, de 4-11-99. Segundo refere a recorrente, o que pretendeu com o citado pedido foi ser integrada no NSR, no mesmo escalão e índice da escala remuneratória da categoria de 3ºº oficial em que tinham sido integrados os funcionários com a mesma categoria e número de diuturnidades e que, em 1-10-89, já pertenciam ao quadro da DGCI. Mais concretamente, o pedido de revisão da sua integração no NSR baseia-se no facto de, no regime de requisição que se iniciou em 3-10-89 com a respectiva tomada de posse, lhe terem sido abonadas as remunerações acessórias correspondentes à participação no prémio de cobrança, tal como acontecia com os funcionários da DGCI, pelo que considera que a sua integração no NSR deveria ter obedecido ao disposto no nº4 do artº 3º do DL nº 187/90 e, consequentemente, deveriam ter-lhe sido levadas em conta as referidas remunerações acessórias, sendo-lhe aplicáveis tanto o despacho de 19-4-91, como o despacho conjunto de 9-3-99, que procedeu à revisão daquele. QUESTÃO PRÉVIA Antes, porém, de ser apreciada a questão de fundo deste recurso, há que apreciar a questão prévia do caso resolvido ou decidido, suscitada pela entidade recorrida na sua resposta. . Segundo a mesma, a recorrente não impugnou os sucessivos actos de processamento de vencimento que ano após ano foi recebendo, com os mesmos se tendo conformado, o que traduz uma aceitação da situação nos termos do artº52 nº4 do CPA, conforme decidiu o acórdão do STA de 23-4-96, in recº nº 37284. Mas parece não ter razão. Na verdade, os actos de processamento dos vencimentos que a recorrente auferiu desde a data em que foi integrada no NSR, ou desde a data em que iniciou funções em regime de requisição na DGCI, ou desde a data em que foi integrada no quadro da DGI, não contêm, nem sequer implicitamente, uma decisão sobre o que a recorrente pediu através dos requerimentos que deram origem ao acto impugnado. Assim, a questão da revisão do índice e escalão em que foi posicionada no NSR, tem que ser apreciada autonomamente em relação ao processamento automático dos vencimentos, pelo que a impugnação destes não determinaria, só por si, uma alteração do seu posicionamento no NSR( CFR, neste sentido, o ac deste TCA de 14-11-02, in recº nº 10016/00). Termos em que, caso não se entenda ser de indeferir liminarmente a questão prévia suscitada, conforme parecer que emitimos a fls 50, a mesma deverá ser considerada improcedente. QUESTÃO DE FUNDO Quanto à questão de fundo, não tem razão a recorrente quando invoca a violação, pelo acto recorrido, do artº 160 do CPA, do artº 30º nº 5, do DL nº 353-A/89, conjugado com o artº 3º nº4º, do DL nº 187/90, de 7-6, do principio constitucional de que para trabalho igual, salário igual, consagrado no artº 59º da CRP, do princípio da equidade interna, consagrado no artº 14º nº2, do DL nº 184/89 e do artº 140º nº1 b), do CPA. Com efeito e antes de mais, porque o despacho conjunto, na sequência do qual efectua o pedido de revisão em análise, nada tem a ver com a situação da recorrente, uma vez que apenas vem alterar os valores percebidos a título de diferencial de integração, após a integração no NSR, do pessoal da DGCI do regime geral, determinando que se siga para estes o mesmo critério seguido para o pessoal das carreiras da Administração Tributária, por força do nº4 do artº 3º, do DL nº 187/90 de 7-6. Nestes termos não se encontra violado o citado artº 160º do CPA. Por outro lado, a recorrente pertencia ao quadro da Direcção Geral do Comércio Externo e, tendo já pedido, embora, a sua requisição para a DGCI, em 20-9-89, ainda não exercia, em 1-10-89, sequer, aqui, funções. Além disso, foi integrada no NSR, no Organismo onde antes exercia funções, por aplicação do DL nº 353-A/89, de 16-10, conforme se refere na informação sobre a qual recaiu o despacho de 14-7-00, não sendo assim possível uma nova integração em função duma nova situação, nem sequer uma revisão da integração já operada, uma vez que a mesma foi bem efectuada, de acordo com a situação de facto à data existente e tendo em vista o direito aplicável ( cfr, neste sentido, o ac do TCA de 6-11-03, in recº nº 10937/01). Por sua vez, à integração do pessoal da DGCI no NSR, foi aplicado o DL nº 187/90, de 7-6, diploma que na sequência do DL nº 353-A/89, estabeleceu um regime retributivo específico para os profissionais dos impostos que em 1-10-89 exerciam funções naquele organismo, o qual foi aplicado por despacho da Secretária de Estado do Orçamento de 19-4-91. Ora, nessa data, a recorrente ainda nem sequer pertencia ao quadro da DGCI, para o qual transitou em 1-10-92, com a categoria de 3º oficial com duas diuturnidades, a mesma que detinha na DGCE após a sua integração no NSR, e deteve durante o período que esteve em regime de requisição na DGCI, entre 13-11-89 e aquela data. É certo que a recorrente auferiu remunerações acessórias idênticas às que recebiam os funcionários do quadro da DGCI, desde que, em 3-10-89, começou a exercer funções na DGCI em regime de requisição, até 30-9-90, data em que as mesmas foram extintas pelo DL nº 184/89. Contudo, não existiu qualquer acto revogatório das mesmas, não se encontrando violado, assim, o artº 140 do CPA. Quanto aos demais vícios invocados, tal como se refere no acórdão do STA de 21-3-02, proferido no recº nº 45/02, em caso semelhante ao agora analisado, "... tendo o Recorrente entrado para o quadro da DGCI em data posterior à entrada em vigor do DL 189/90 e encontrando-se ainda no quadro de pessoal civil da PJM à data da sua integração no NSR, tal integração não podia processar-se nos termos do regime resultante do artigo 3º, nº 4 do DL 187/90 e do despacho do M. das Finanças, de 19-4-91 e mapa 6 anexo a este despacho. É o que decorre do artigo 2º do dito DL ao se estatuir que o mesmo se aplica ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e está, também, reconhecido na epígrafe do dito despacho”. “Por outro lado, as invocadas remunerações acessórias, auferidas pelos funcionários no âmbito da DGCI, não foram auferidas pelo Recorrente nos 12 meses imediatamente anteriores a 1-10-89, daí a não violação do nº 3, do artigo 30º do DL 353-A/89, de 16-10,( ...)já que o citado nº 3 mandava considerar, para efeitos de integração do NSR, o valor médio das remunerações acessórias auferidas nos ditos 12 meses. Por último (...) a propósito da alegada violação dos artigos 13º e 59º da CRP,(...) a diferença de situação entre o Recorrente (que só passou para o quadro da DGCI em 1993) e os outros funcionários (que não só já pertenciam a tal quadro à data da transição para o NSR, como também já exerciam funções na DGCI no período de 12 meses imediatamente anterior a 1-10-89) justifica a diversidade de regime, desde logo, se considerarmos a diferente experiência profissional no seio da DGCI. (...) De facto, o que está vedado é a adopção de medidas que se traduzam em distinções discriminatórias, sem qualquer fundamento razoável. (...)” No caso dos autos, como, aliás, decorre do já anteriormente exposto, a vinculação juridico-material do legislador ao princípio da igualdade, quer na sua previsão mais lata do artigo 13º da CRP, quer na sua específica manifestação na alínea a), do nº 1, do artigo 59º da CRP, não foi inobservada, sendo que a margem de liberdade de conformação legislativa podia consubstanciar-se na adopção de normas como as contidas nos artigos 30º do DL 353-A/89 e 3º, nº 4 do DL 189/90. E, isto, atenta a já antes apontada diferença de situação entre a Recorrente e os outros funcionários, que se consubstancia em motivo objectivo e razoável, não se deparando, consequentemente, com uma qualquer desigualdade inadmissível, arbitrária e sem justificação, mas antes fundada em valores objectivos constitucionalmente relevantes. Em suma, não nos encontramos em face de violação dos limites externos da "discricionariedade legislativa" (...)" ( cfr sobre a mesma questão, o ac deste TCA de 28-11-02 in recº nº 4097/00, para além do acórdão do TCA já citado ). Verifica-se, pois, que à recorrente não podia ser aplicado o regime legal estatuído no DL nº 187/90, bem como no artº 30º nº5 do DL nº 353-A/89 e, consequentemente, os despachos de 19-4-91 e de 9-3-99, por só ter ingressado no quadro da DGCI em 30-9-99 e não ter recebido remunerações acessórias antes de 1-10-89. Termos em que não se encontrando violado nenhum dispositivo legal ou constitucional citado pela recorrente, emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso contencioso. |