Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/26/2005
Processo:00523/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª.Secção
Magistrado:Mª: Antónia Soares
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DUM DIREITO
INGRESSO NO QUADRO DO HOSPITAL DE SANTA MARIA
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
SITUAÇÃO IRREGULAR
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Data do Acordão:06/05/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que rejeitou a acção para conhecimento dum direito ou interesse legítimo, proposta pela Autora, 3º oficial administrativo do Hospital de Santa Maria, contra este Hospital, com fundamento na impropriedade deste meio processual a que se refere o art. 69º nº 2 da LPTA.

Segundo a recorrente, não existe qualquer acto administrativo de que pudesse ter recorrido, uma vez que, do DR, II Série de 27-6-97 consta uma mera declaração do Director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos do HSM, datada de 17-6-97.

Por outro lado, ainda que se considerasse tal declaração como acto administrativo, a mesma não seria susceptível de recurso contencioso uma vez que não continha os elementos essenciais necessários para o efeito, como seja a respectiva fundamentação, a data da sua prática, o seu autor e eventual menção de delegação de poderes.

Assim, segundo a Autora, tal acto só poderia ser nulo o que legitimaria o uso da presente acção como tem considerado a jurisprudência.

Mas ainda que não fosse nulo, no entender da Autora, tal acto seria ineficaz, uma vez que não lhe foi notificado, o que também legitimaria segundo a mesma, o uso da presente acção.

E parece que lhe assiste, efectivamente, razão, embora apenas nos termos que vamos enunciar.
De facto, o que a Autora pretende é ver reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço que prestou em situação irregular, correspondente à categoria de oficial-administrativo, categoria essa em que ingressou posteriormente no quadro.

Ora, é manifesto que a declaração em causa, publicada no DR, II Série, de 27-6-87 (e cujo texto vem transcrito no ponto 3º da matéria de facto dada como provada na sentença), não tratou expressamente tal questão, o mesmo acontecendo com os actos de “processamento de vencimentos que se lhe seguiram, o que desde logo legitima a propositura desta acção por falta de caso decidido (cfr. neste sentido os acs do STA de 16-3-04 e de 25-2-03 in recºs nºs 1682/02 e 01000/02, respectivamente).

Do mesmo modo, tanto a declaração como os actos de processamento de vencimentos não foram formal e devidamente notificados à Autora o que também legitima a propositura desta acção, como aliás tem entendido a jurisprudência (cfr. ac. do STA de 12-4-05 in procº nº 0623/04).

De facto, nos termos do nº 1 do sumário deste recente acórdão, “O processamento de vencimentos sem notificação da decisão que contenha os elementos do artigo 68.º n.º 1 do CPA não pode ter como efeito a formação de acto firme contra o funcionário, sendo insusceptível de determinar o início do decurso de prazo de recurso contencioso”.
E segundo o seu nº 2 , “Do mesmo modo, a comunicação que consistiu na entrega de uma folha mecanográfica sem aqueles elementos não dá lugar à excepção do n.º 2 do art. 69.º da LPTA em acção proposta para ver reconhecido o direito a certo escalão de vencimento de um funcionário”.
E finalmente o nº 3 refere que “A lista de funcionários e agentes que em cada mês e em cada serviço progridem de escalão, mesmo que tenha sido afixada nos termos previstos n.º 4 do artigo 20.º do DL 353-A/89, de 16.10 não determina nenhum efeito preclusivo dos direitos dos funcionários aos vencimentos calculados de acordo com o escalão que lhes competir por determinação legal e pelo tempo de exercício de funções que tiverem. Efectivamente, inexiste texto normativo ou princípio geral de direito que faça resultar da afixação daquela lista o efeito de definir unilateralmente a situação remuneratória do funcionário e a correspondente vinculação da Administração quanto ao escalão que compete aos integrados na lista ou aos que nela foram omitidos”.

De todo o modo, ainda que assim não fosse, sempre a referida declaração não abrangeria o pedido formulado em alternativa, nas alíneas d) a f) da petição, uma vez que este se refere apenas à progressão na carreira posterior à integração na mesma.

Assim, ainda que a Autora tivesse impugnado a referida declaração, sempre esta acção se justificaria para apreciação do segundo pedido, sendo certo que a impugnação do acto de processamento de vencimento não era exigível dado o já referido.


Nestes termos, entendemos, salvo o devido respeito, que a sentença recorrida não fez correcta apreciação da situação sub judice e do direito aplicável, violando o nº 2, do art. 69º, da LPTA, pelo que deverá ser revogada baixando os autos à primeira instância a fim de aí seguir os seus termos subsequentes.