Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/26/2005 |
| Processo: | 00523/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª.Secção |
| Magistrado: | Mª: Antónia Soares |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DUM DIREITO INGRESSO NO QUADRO DO HOSPITAL DE SANTA MARIA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO SITUAÇÃO IRREGULAR FALTA DE NOTIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Data do Acordão: | 06/05/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que rejeitou a acção para conhecimento dum direito ou interesse legítimo, proposta pela Autora, 3º oficial administrativo do Hospital de Santa Maria, contra este Hospital, com fundamento na impropriedade deste meio processual a que se refere o art. 69º nº 2 da LPTA. Segundo a recorrente, não existe qualquer acto administrativo de que pudesse ter recorrido, uma vez que, do DR, II Série de 27-6-97 consta uma mera declaração do Director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos do HSM, datada de 17-6-97. Por outro lado, ainda que se considerasse tal declaração como acto administrativo, a mesma não seria susceptível de recurso contencioso uma vez que não continha os elementos essenciais necessários para o efeito, como seja a respectiva fundamentação, a data da sua prática, o seu autor e eventual menção de delegação de poderes. Assim, segundo a Autora, tal acto só poderia ser nulo o que legitimaria o uso da presente acção como tem considerado a jurisprudência. Mas ainda que não fosse nulo, no entender da Autora, tal acto seria ineficaz, uma vez que não lhe foi notificado, o que também legitimaria segundo a mesma, o uso da presente acção. E parece que lhe assiste, efectivamente, razão, embora apenas nos termos que vamos enunciar. De facto, o que a Autora pretende é ver reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço que prestou em situação irregular, correspondente à categoria de oficial-administrativo, categoria essa em que ingressou posteriormente no quadro. Ora, é manifesto que a declaração em causa, publicada no DR, II Série, de 27-6-87 (e cujo texto vem transcrito no ponto 3º da matéria de facto dada como provada na sentença), não tratou expressamente tal questão, o mesmo acontecendo com os actos de “processamento de vencimentos que se lhe seguiram, o que desde logo legitima a propositura desta acção por falta de caso decidido (cfr. neste sentido os acs do STA de 16-3-04 e de 25-2-03 in recºs nºs 1682/02 e 01000/02, respectivamente). Do mesmo modo, tanto a declaração como os actos de processamento de vencimentos não foram formal e devidamente notificados à Autora o que também legitima a propositura desta acção, como aliás tem entendido a jurisprudência (cfr. ac. do STA de 12-4-05 in procº nº 0623/04). De facto, nos termos do nº 1 do sumário deste recente acórdão, “O processamento de vencimentos sem notificação da decisão que contenha os elementos do artigo 68.º n.º 1 do CPA não pode ter como efeito a formação de acto firme contra o funcionário, sendo insusceptível de determinar o início do decurso de prazo de recurso contencioso”. E segundo o seu nº 2 , “Do mesmo modo, a comunicação que consistiu na entrega de uma folha mecanográfica sem aqueles elementos não dá lugar à excepção do n.º 2 do art. 69.º da LPTA em acção proposta para ver reconhecido o direito a certo escalão de vencimento de um funcionário”. E finalmente o nº 3 refere que “A lista de funcionários e agentes que em cada mês e em cada serviço progridem de escalão, mesmo que tenha sido afixada nos termos previstos n.º 4 do artigo 20.º do DL 353-A/89, de 16.10 não determina nenhum efeito preclusivo dos direitos dos funcionários aos vencimentos calculados de acordo com o escalão que lhes competir por determinação legal e pelo tempo de exercício de funções que tiverem. Efectivamente, inexiste texto normativo ou princípio geral de direito que faça resultar da afixação daquela lista o efeito de definir unilateralmente a situação remuneratória do funcionário e a correspondente vinculação da Administração quanto ao escalão que compete aos integrados na lista ou aos que nela foram omitidos”. De todo o modo, ainda que assim não fosse, sempre a referida declaração não abrangeria o pedido formulado em alternativa, nas alíneas d) a f) da petição, uma vez que este se refere apenas à progressão na carreira posterior à integração na mesma. Assim, ainda que a Autora tivesse impugnado a referida declaração, sempre esta acção se justificaria para apreciação do segundo pedido, sendo certo que a impugnação do acto de processamento de vencimento não era exigível dado o já referido. Nestes termos, entendemos, salvo o devido respeito, que a sentença recorrida não fez correcta apreciação da situação sub judice e do direito aplicável, violando o nº 2, do art. 69º, da LPTA, pelo que deverá ser revogada baixando os autos à primeira instância a fim de aí seguir os seus termos subsequentes. |