Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/08/2006 |
| Processo: | 02043/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO ACIDENTE EM SERVIÇO GRAU DE DESVALORIZAÇÃO REVISÃO DO PROCESSO PENSÃO DE INVALIDEZ |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Observações: | Decisão: 11-07-2008 |
| Texto Integral: | Venerando Desembargador Relator A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, tendo sido notificada, nos autos supra referenciados, para emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA, vem referir o seguinte: Vem interposto recurso jurisdicional pela Caixa Geral de Aposentações, da sentença que anulou o despacho de 13-5-04, da Direcção da CGA, que confirmou, em recurso hierárquico necessário, o acto de devolução do processo de pensão de invalidez que lhe fora remetido, em 12-12-03, pelos serviços do Exército - e condenou a Ré a promover a adequada instrução, apreciação e decisão do pedido de atribuição de pensão de invalidez, formulado pelo Autor, ex-soldado em cumprimento do serviço militar obrigatório. Nas respectivas alegações, pretende-se pôr em causa a sentença, na parte em que considerou que o processo de averiguações, que correu termos junto das entidades militares, com vista à revisão do processo, ao abrigo da Portaria nº162/76, de 24-3, era passível de aproveitamento pela CGA para efeitos de atribuição duma pensão de invalidez, não se aplicando, ao contrário do pretendido pela Ré, o prazo contido no artº 40º do EA, podendo, por outro lado, o pedido da pensão pelo Autor, ser formalizado, a solicitação da CGA. Para tal, refere, a CGA, essencialmente, que o pedido de pensão de invalidez depende de requerimento do interessado – o que não aconteceu - e que a mesma não pode ser solicitada a todo o tempo, mas apenas no prazo de um ano a partir da data em que ocorreu a cessação definitiva das funções militares temporárias. Para além disso, o processo de revisão, instaurado exclusivamente para esse fim, nos termos da Portaria nº 162/76,cessou com o despacho de 10-9-03 que decidiu não qualificar o Autor como DFA, não podendo ser atribuída pela CGA, ao seu abrigo, uma pensão de invalidez. Mas não tem razão, a nosso ver. De facto, nos termos da alínea b) do nº2 do artº 118º do EA, aplicável por força do nº1 do seu artº 127º, a reforma extraordinária tem lugar, independentemente dos requisitos mínimos de idade e tempo de serviço, quando o subscritor sofrer a desvalorização prevista na alínea c) do artº 38º do EA - “desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, devida aos acidentes ou doenças referidos nas alíneas anteriores” ( v.g. acidente em seviço). Ora, como decorre da matéria de facto dada como provada, essa desvalorização só foi determinada em 23-4-02, e só em 11-4-03 foi decidido não qualificar o autor como DFA, sendo certo que apenas em 26-3-2004, é que o autor foi notificado da remessa do processo à CGA, bem como das razões dessa remessa. Deste modo, só a partir desse momento é que o Autor estava em condições de pedir a atribuição duma pensão extraordinária, o que diga-se, seria uma manifesta redundância, uma vez que a remessa já ocorreu para esse efeito. Por outro lado, não existe nenhum dispositivo legal que faça depender a atribuição dessa pensão dum requerimento do interessado, sobretudo quando, como aconteceu no caso vertente, a CGA teve conhecimento da situação de que dependia essa atribuição, com a remessa do processo de averiguações, instaurado nos termos da Portaria nº162/76, de 24 de Março, por o Autor ter requerido em 23-5-00, a revisão do processo por acidente em serviço. Com efeito, tal como bem decidiu a sentença recorrida, não é aplicável, ao caso vertente, o artº 40º do EA, nem tão pouco o seu artº 37 nº1 ou o seu artº 39º, que se refere à aposentação voluntária, o que não é propriamente o caso dos autos. Igualmente, tanto o Regulamento da Lei do Serviço Militar (aprovado pelo DL nº 463/88, de 15-12, com a redacção dada pelo DL nº 289/00, de 14-11), como o Estatuto Militar das Forças Armadas,( na redacção do DL nº 34-A/90, de 24-1, ou do DL nº 236/99, de 25-6 ou do DL nº 197-A/2003, de 30-8), que prevêem, expressamente, a atribuição duma pensão de invalidez, aos militares na situação do Autor, não fazem decorrer essa atribuição de qualquer requerimento nem estabelecem qualquer prazo para o efeito. Isto sem prejuízo de, como é obvio, o direito à pensão só ocorrer na data em que foi declarada a incapacidade, nos termos da alínea c) do artº 38º e da b) do nº1 do artº 43º do EA. De qualquer modo, tanto no seu requerimento de 15-4-2004, como no de 22-4-04, juntos ao processo instrutor, o Autor mostra clara e inequivocamente que pretende a referida pensão, pelo que sempre se teria que considerar que o mesmo detém interesse na pensão. Também não é certo que a revisão dos processos nos termos da Portaria citada, pudesse apenas conduzir à atribuição da condição de DFA, do mesmo modo que o DL nº 43/76 de 20-1também previa outra situações caso não se verificassem os pressupostos necessários à atribuição dessa condição. Na verdade, não faria qualquer sentido que, no âmbito desse processo não pudesse ser fixado um grau de desvalorização e uma vez o mesmo fixado, que este não pudesse conduzir à atribuição duma pensão que a lei faz depender dessa desvalorização. De resto, no mesmo sentido da douta sentença recorrida, se tem pronunciado a jurisprudência deste TCA Sul, em casos semelhantes aos dos autos ( cfr acs de 9-3-06 e de 11-5-06, in recºs nºs 01150/05 e 01277/05, respectivamente ). Termos em que emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, com a consequente manutenção da sentença/acórdão recorrido. A magistrada do Ministério Público |