Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/10/2003 |
| Processo: | 07482/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | REQUISIÇÃO CIVIL PENA DE MULTA DEVER DE OBEDIÊNCIA |
| Data do Acordão: | 12/14/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Contencioso interposto do despacho proferido em 21 de Outubro de 2002 pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes que, na sequência do Processo Disciplinar n.º 315 – 00 instaurado pelo Conselho de Gerência da C.P., aplicou a E ... a pena de multa no valor de 25.000$00 (124 Euros). Na óptica do recorrente, enfermará o despacho recorrido de nulidade (por constituir acto consequente da Portaria n.º 245-A/2000 de 3 de Maio, cuja duvidosa validade se mostra em causa no recurso que corre termos sob o n.º 46732 – 1ª secção, 3º subsecção do S.T.A.) , ou será pelo menos anulável (por violação do artigo 9º do D.L. n.º 637/74 de 20 de Novembro). O Senhor Secretário de Estado dos Transportes, na sua resposta e alegações, pugna pela improcedência do recurso – no que é secundado por “Caminhos de Ferro Portugueses, EP”. * Na minha perspectiva, o acto recorrido não merece qualquer censura, dado que tudo indica haver feito correcta interpretação e aplicação das normas à factualidade apurada– não se mostrando pois inquinado de qualquer vício ou irregularidade. Efectivamente, a sanção cominada a E ... deveu-se a reprovável conduta deste maquinista da C.P., indubitávelmente perturbadora do regular funcionamento dos transportes ferroviários, pois provocou grave transtorno a vários utentes e deu aso, alem disso, a uma deplorável imagem da empresa (o recorrente não só não compareceu perante o Chefe de Depósito, conforme lhe fora repetidamente ordenado, como recusou cumprir uma ordem legítima do seu superior hierárquico, em matéria de serviço, que consistia em abster-se de conduzir os comboios n.ºs 18589 e 18598). Tal comportamento, envolvendo clara inobservância do dever de obediência, acabou por redundar, como corolário da aplicação das normas atinentes (art. 3 n.º 7, 23 n.ºs 1 e 2 alínea b), 29 alínea a), e 31 n.ºs 1 alínea g) e 4 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro), em simples pena de multa no montante de 25.000$00. Julga-se assim que a sugerida suspensão dos presentes autos, até prolação de decisão definitiva no recurso ainda pendente no S.T.A. (onde se mostra em causa a validade da Portaria n.º 245-A/2000), não apresenta razão de ser – designadamente porque a infraçção praticada não integra violação dos deveres específicos da requisição civil, tendo de resto o processo disciplinar sido instaurado pelo Conselho de Gerência da C.P. no âmbito dos poderes que estatutáriamente detem. Ainda por tal motivo não teria cabimento a também alvitrada apreciação, neste processo, da validade da Portaria n.º 245-A/2000 – que de resto se encontra já a ser debatida em processo autónomo, como acima foi referido. E outrossim se apresenta irrealista e completamente desprovida de suporte legal a invocada incompetência do autor do despacho de 21.10.2002, com fundamento numa fantasiosa destrinça em que o poder disciplinar flutuaria entre as entidades tutelar e patronal, consoante a infracção praticada fosse ou não típicamente violadora dos deveres específicos da requisição civil. Tudo indica pois que o acto da Administração de 21.10.2002 respeitou o quadro de legalidade, devendo ser mantido na ordem jurídica. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso contencioso. |