Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/28/2002 |
| Processo: | 05796/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | FALTA DE DEFINITIVIDADE VERTICAL COMPETÊNCIA PRÓPRIA NÃO EXCLUSIVA DO DIRECTOR DO SERVIÇO SUB-REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I - M ................. interpôs recurso jurisdicional da decisão de fls. 70 a 74 do TAC de Coimbra, que rejeitou o recurso contencioso interposto por falta de definitividade do acto. Conclui a recorrente, no essencial, que : - O acto recorrido produziu de “per si” efeitos jurídicos na esfera da recorrente, sendo recorrível contenciosamente nos termos do art. 268º nº 4 da CRP. - O acto administrativo impugnado foi praticado no âmbito das competências delegadas ao seu autor, como se alcança da Deliberação 3/2000 de 05/01/2000, ficando a pertencer à sua esfera jurídica, tendo o mesmo carácter impugnável, para efeitos contenciosos, do correspondente aos actos praticados pelo delegante. - A sentença recorrida viola as disposições legais constantes dos arts. 25º da LPTA, 7º e 51nº 1al. a) do ETAF, 167º nº 1 do CPA e 158º do CPC e desconforme ao disposto no art. 268 nº 4 da CRP. O recorrido não apresentou alegações. II - No presente recurso está essencialmente em causa saber se o acto do Director do Serviço Sub-Regional de Segurança Social da Guarda, com data de 05/07/2000, que indeferiu o pedido de licença de adopção, foi praticado no âmbito da sua competência própria, mas não exclusiva e assim era irrecorrível contenciosamente ou antes no âmbito de competência delegada e como tal impugnável contenciosamente. Nos termos do art. 10º nº 6 al. a) do Dec. Lei nº 260/93 de 23/07 compete ao Conselho Directivo dos Centros Regionais de Segurança Social “Assegurar a gestão e promover a valorização dos recursos humanos“. Nos termos do art. 11º do mesmo diploma legal, a competência nesta matéria é passível de delegação nos directores dos Serviços Sub - - Regionais. É jurisprudência pacífica quer do STA, quer deste TCA que do acto de delegação de competência devem constar, obrigatoriamente, devidamente especificados os poderes que são delegados ou quais os actos que o delegado pode praticar, e que devem constar da respectiva publicação. É certo que pela Deliberação 3/2000, publicada no DR nº 3, II série, de 05 - 01 - 2000, o Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Centro delegou e ou subdelegou nos directores dos Serviços Sub-Regionais, entre eles, no de Coimbra, várias competências, nomeadamente em matéria de gestão e administração de pessoal ( ponto 1.4 da referida Deliberação ). Todavia, dos actos que em seguida se especifícam como delegados em tal matéria não consta a do acto impugnado, ou seja, a relativa a “licença de adopção”. Na verdade, a licença de adopção a que se reporta o art. 13º da Lei nº 4/84 de 05/04, com as alterações da Lei nº 142/99 de 31/08, ( tal como as licenças por maternidade ou paternidade dos arts 10º e 11º ) não respeita “ a licença especial para assistência a familiares “ especificada no ponto 1.4.15 da Deliberação, conforme pretende a recorrente. Antes, estas últimas, dizem sim respeito às licenças previstas nos arts 17º e 18º daquele mesmo diploma legal. Daí, que o acto impugnado do Director do Serviço Sub - Regional de Segurança Social de Coimbra não possa ser entendido como tenha sido praticado no âmbito de delegação de competências, que aliás este nem sequer invocou. Antes, aquele acto foi praticado no âmbito da competência própria atribuída na al. e) do art. 17º do Dec. Lei nº 260/93 de 23/07, mas não exclusiva, dele cabendo recurso hierárquico necessário para o Conselho Directivo do Centro Regional do Centro, para abertura da via contenciosa. O art. 268º da CRP como garante do princípio da accionabilidade, isto é, de que qualquer acto administrativo que ofenda situações jurídicas dos destinatários pode ser sindicado pelos Tribunais, não prejudica a necessidade do recurso hierárquico prévio para a abertura da via contenciosa ( vide Ac. do Pleno do STA nº 45398 de 13/04/2000 ) Também, conforme se afirma no Ac. deste TCA, proc. nº 2743 de 19/10/2000, “ O art. 268º nº 4 da CRP ... não inconstitucionalizou a exigência de recurso hierárquico necessário, dado que o acto a este sujeito é recorrível mediatamente, incorporado no acto que decide o recurso hierárquico, e é apenas potencialmente lesivo do direito ou interesse do recorrente ”. Assim, na consonância com tais Acórdãos, sempre se terá de concluir pela falta de definitividade vertical ao acto impugnado, motivo porque a sentença recorrida não nos merece censura. Face ao exposto, dou parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional. |