Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/22/2003
Processo:11893/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:CHEFE FINANÇAS
DL 557/99 OU
DL 187/90
Data do Acordão:11/25/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. Recorre A ... do indeferimento tácito do acto de processamento do respectivo vencimento por entender que lhe deveria ter sido abonado, a partir de Outubro de 2001, no escalão 4 pelo índice 770 do cargo de Chefe de Serviços de Finanças, nível 1, pedindo a anulação do impugnado indeferimento tácito, com base em violação de lei, “art° 4 n° 2 do DL 187/90 de 7/06 ao caso aplicável e, ainda, o princípio da equidade interna do sistema.”
A autoridade recorrida bate-se pela improcedência do recurso.
2. O recorrente apresenta as seguintes conclusões:
“a) O recorrente foi promovido na categoria de Perito Tributário de 1ª classe, em 03 de Abril de 1997, a que caberia o posicionamento na respectiva estrutura remuneratória, no escalão 5, índice 690 de acordo com o DL 187/90 de 7 de Junho.
b) No entanto a porque naquela data (03/04/97) já exercia o cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças nível I há longos anos encontrava-se, assim, posicionado no escalão 7, índice 750.
c) Com a entrada em vigor do DL 557/99 de 17/12/99, transitou, nos termos do art. 52 n° 1 b) para o grau 4 na categoria de origem de Técnico de Administração Tributária sendo posicionado no nível 2 e integrado na nova categoria no mesmo índice que detinha na anterior categoria, de Perito Tributário de 1ª Classe (índice 690, escalão 2) conforme dispõe o art° 67 n° 1 do novo diploma.
d) De acordo com o n° 2 do mesmo art° 67 a porque em 03 de Abril de 2000 perfazia 3 anos na categoria de Perito Tributário de 1a Classe teria passado para o escalão 3 índice 720.
e) No entanto, porque nunca tinha deixado de exercer o cargo de Adjunto de Chefe de Finanças nível I, foi integrado no escalão 5 índice 755 do cargo.
f) Por despacho de 21-09-2000 do Sr. Subdirector Geral dos Impostos foram os funcionários autorizados a, nos termos do art. 16 do DL 557/99 de 17/12, requerer a sua nomeação para o cargo de Chefe de Finanças nível I, pelo que, em consequência disso, o ora recorrente pediu colocação no Serviço de Finanças de Montemor-o-Velho, onde tomou posse como Chefe de Serviços nível I em 01 de Julho de 2001, tendo, então, sido integrado na escala salarial própria do novo cargo, mas no escalão 3, índice 750, ou seja, em índice inferior ao que já possuía no cargo de Adjunto de Chefe (índice 755), alegando, para tal, os serviços que assim davam execução ao disposto no art. 45° do DL 557/99.
g) Ora, não podendo conformar-se com tal interpretação da lei, interpôs do 1 ° acto processador do abono como Chefe de Serviço de Finanças Nível I, correspondente ao mês de Outubro de 2001, recurso hierárquico para a Autoridade ora recorrida, a do indeferimento tácito que de seguida se formou, interpôs, em tempo, o presente recurso contencioso.
h) Na verdade, ao contrário de interpretação sustentada pela Administração através do acto processador de vencimentos hierarquicamente recorrido, pelo qual foi integrado no novo cargo em índice inferior ao já possuído no cargo inferior, não é o art. 45 do DL 557/99 de 17/12 que se aplica ao caso, pois este só é aplicável aos funcionários que ainda não tenham sido nomeados para cargos de chefia tributária, mas antes o art° 4 n° 2 do DL 187/90 de 7/06 o qual não foi revogado pelo DL 557/99 mantendo-se, assim, em vigor, à luz do qual o recorrente deveria ter sido posicionado na nova estrutura remuneratória no escalão 4, índice 770, o que não sucedeu.
i) A tal obrigaria, ainda, o principio da equidade interna do sistema que assim também resulta violado.
j) Donde o indeferimento tácito sob recurso ao negar ao recorrente o direito a ser integrado no escalão 4 do índice 770 do cargo de Chefe de Serviços de Finanças nível I por força da sua nomeação neste último, mantendo-o indevidamente, integrado em índice inferior ao que já anteriormente possuía enquanto no exercício de cargo de Adjunto do Chefe de Finanças Nível I, violou o art° 4 n° 2 do DL 187/90 de 7/06 ao caso aplicável e, ainda, o princípio da equidade interna do sistema.
I) Finalmente, o indeferimento tácito sob recurso, pelo facto de corresponder a conduta totalmente omissa da Autoridade Recorrida, é ainda violador do dever de decisão previsto no art. 9º do CPA.”
A meu ver, o recurso merece provimento, partilhando embora da posição da autoridade recorrida que consta da resposta e das alegações, quanto à alegada violação autónoma do artº 9º do CPA.
É que, independentemente das várias opções doutrinárias ou mesmo jurisprudenciais sobre a respectiva natureza, o acto tácito constitui uma ficção legal, com finalidades exclusivamente adjectivas de garantia de uma reacção administrativa ou contenciosa pelos administrados, face à conduta inerte da Administração. A omissão do dever de decidir passa a um pressuposto processual do direito a presumir indeferida a pretensão e de a impugnar, sendo ónus bastante para a Administração o correspondente direito do interessado, consagrado pelo artº 109º do CPA e que o recorrente afinal utilizou.
No mais, a divergência de posições assenta apenas em saber se é aqui aplicável o art° 4 n° 2 do DL 187/90 de 7/06, como defende o recorrente ou não, por ter sido revogado pelo DL 557/99 de 17/12, como alega a autoridade recorrida.
A meu ver, a autoridade recorrida carece de razão, porque a sua interpretação viola as regras do artº 9º do CC, por não ter qualquer apoio nos elementos literais, históricos, sistemáticos do DL 557/99 de 17/12, posto que dali não resulta a expressa ou tácita revogação de todos os anteriores diplomas, em especial quanto a situações excepcionais, como o caso sub judice da mobilidade do recorrente, padecendo portanto da invocada violação de lei e do princípio da equidade interna do sistema que o recorrente lhe aponta.

3. Em conclusão, verificando-se o alegado vício de violação de lei, deverá proceder o recurso, segundo o meu parecer.