Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/24/2008
Processo:03383/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:DIREITO DE DEFESA
ADVOGADO
NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão:04/17/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelos Serviços Municipalizados de Àgua e Saneamento da Câmara Municipal de Ponta Delgada, da sentença proferida em 15.10.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que, julgando procedente a acção administrativa especial intentada por P........., anulou o processo disciplinar contra este movido, “desde a inquirição das testemunhas arroladas pelo Autor, esta incluída, aproveitando-se naturalmente as peças que o possam ser, por não conflituarem com os motivos desta anulação”.


*


A meu ver, a decisão do TAF de Ponta Delgada não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

Não obstante, os SMAS da Câmara Municipal de Ponta Delgada sustentam que, não alegando P........ quaisquer factos de onde resulte ter havido prejuízo para o seu direito de defesa, decorrente da ausência dos seus mandatários na inquirição dos depoentes por si oportunamente arrolados, a acção não poderia lograr provimento.

Mas não lhe assiste razão.

Na verdade, os argumentos brandidos pelo recorrente não são visíveis na jurisprudência mais recente e dominante, que considera prejudicial à defesa do arguido a simples falta de notificação do respectivo causídico.

O que se compreende - desde logo porque de tal relevante omissão resulta uma posição de inferioridade do arguido; e ainda, obviamente, porque só o advogado tem a possibilidade de avaliar correcta e eficazmente a regularidade que existiu ou não, no decurso das inquirições efectuadas.

Deste modo, afigura-se-me inteiramente acertada a decisão do TAF de Ponta Delgada, ao concluir, na esteira da jurisprudência mais actual e elevada, que a falta de notificação do advogado constituído pelo arguido para ser presente na inquirição de testemunhas por este arroladas, constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, que integra nulidade insuprível, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 42 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro (v. neste sentido, os acórdãos do STA de 19.04.2005 – recurso 0783/04, e de 14.03.2006 – recurso 01222/05).

A douta decisão recorrida não enferma pois de qualquer nulidade ou erro de julgamento.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer:
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.