Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/17/2003 |
| Processo: | 06908/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | SUSPENSÃO REPOSIÇÃO DE QUANTIA FACTOS GENÉRICOS E ABSTRACTOS PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (NÃO) |
| Data do Acordão: | 03/27/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do despacho da Directora de Serviços de Administração e Organização, consubstanciado no ofício 3793 DAS/RC/SO, de 16-10-02, que, com vista à devolução do incentivo financeiro recebido através de BIF, em 12-10-98, no âmbito do SIMIAT - Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias, ordenou à requerente, Jorge &Avelino, Lda, o pagamento, no prazo de 30 dias, da guia de reposição nº 46, no valor de 52.014,64 Euros, cuja aplicação não foi comprovada pela requerente, bem como da guia de reposição nº114, no valor de 29.729,82 Euros, referente a juros calculados nos termos do nº1, do artº 13,º do DL nº 181/95, de 26-7. O fundamento da sentença foi a não verificação do requisito constante da alínea a) do nº1 do artº 76º da LPTA, por falta de invocação, pela requerente, de factos concretos demonstrativos da existência de prejuízos de difícil reparação. Não concorda, esta, porém, com o decidido, alegando essencialmente, que é uma empresa de reduzida dimensão, não possuindo capacidade financeira para prosseguir a sua actividade se tiver de devolver a quantia em causa, já que o montante que recebeu a título de financiamento, foi imediatamente aplicado nos investimentos constantes do projecto de candidatura. Além disso, “basta uma alegação sumária dos factos susceptíveis de convencer o tribunal de que os danos ou prejuízos são uma consequência adequada ou provável da execução desse acto, tendo por base um juízo de normalidade e segundo as regras da experiência comum”. Não tem, porém, razão, a nosso ver. Na verdade, a requerente não procede a uma alegação sumária dos factos pois simplesmente não os invoca, limitando-se a considerações de ordem genérica e abstracta. Por outro lado, não se estando perante factos notórios ou de conhecimento geral, não é possível recorrer a regras da experiência comum para aferir se a empresa requerente é de pequena ou grande dimensão e se a sua situação económica lhe permite ou não o pagamento da restituição em causa. Para além disso, sendo o fundamento da ordem de restituição, a não aplicação total do financiamento operado, e tendo que se presumir tal fundamento como verdadeiro, pelo menos parte do montante a restituir ainda se encontrava na posse da requerente, pelo que o prejuízo financeiro não corresponde ao montante constante da ordem de restituição. Ora é jurisprudência pacífica que têm que ser alegados factos concretos e precisos donde se possa inferir a existência de prejuízos irreparáveis e que comprovem o nexo causal entre estes e o acto suspendendo ( cfr, entre outros, os acs do STA de 19-12-01, de 24-5-01 e de 21-7-99, in recºs nºs 48289, 47428A e 4505, respectivamente ). Bem andou, pois, a sentença recorrida, ao dar como não verificado o requisito constante da alínea a) do nº1 do artº 76º da LPTA, pelo que, sem necessidade de apreciação dos restantes pressupostos, emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional. |