Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/11/2007
Processo:02229/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Rui Castanheira
Descritores:COMPETÊNCIA TERRITORIAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
RESIDÊNCIA HABITUAL
Data do Acordão:02/08/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: Ao abrigo do disposto no artigo 146º do CPTA, o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal vem, nos autos acima referenciados, emitir o seguinte parecer:


O recurso incide sobre a questão da competência territorial para a apreciação da providência cautelar não especificada intentada por um Intendente da PSP contra o Director Nacional daquela Polícia.

A decisão recorrida, proferida no TAF de Lisboa, considerou territorialmente competente o TAF de Beja, em cuja área de jurisdição reside o Autor, por aplicação do critério definido no art.º 16º do CPTA.

O recorrente concorda com a norma de atribuição de competência aplicada, mas argumenta que deve ser considerada como residência do Autor a decorrente da sua colocação no Comando Metropolitano da PSP do Porto, como impõem os artigos 53º e 69º do Estatuto do Pessoal da PSP, aprovado pelo DL 511/99, de 24/11, e 91º da Lei 5/99, de 27/1, que constitui a Lei de Organização e Funcionamento da PSP.
Nesse contexto, seria o TAF do Porto o competente para a tramitação do processo cautelar.

Concordamos que as normas definidoras da competência territorial radicam, no caso, nos artigos 16º e 20º n.º 6 do CPTA, tal como se decidiu no despacho recorrido.

E subscrevemos, também, a interpretação subjacente ao mesmo despacho de que é a residência habitual do autor, como literalmente prescreve o art.º 16º do CPTA, citado, que deve ser tida em conta para aferir da competência territorial para a acção, e não qualquer outro domicílio profissional, electivo ou legal.
Por isso, a definição de residência habitual, para esse efeito, deve ser a constante do art.º 82º do Código Civil e não a do domicílio legal dos empregados públicos enunciada no art.º 87º do mesmo diploma e nas normas específicas da PSP, referidas pelo recorrente.

Aliás, mesmo que subsistissem dúvidas quanto ao domicílio a atender para a atribuição da competência territorial, no caso presente sempre teria que prevalecer o domicílio habitual do Autor, pelo facto de um dos pontos controversos da questão em debate no processo se reportar, precisamente, à posse do cargo e ao exercício das respectivas funções, que constituem elementos integrantes da noção de domicílio necessário prevista no mencionado art.º 87º do Código Civil (n.º 2).

Neste contexto, o recurso jurisdicional não merece provimento.