Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/09/2011
Processo:07318/11
Nº Processo/TAF:00426/09.4BEALM
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PENA DISCIPLINAR.
REJEIÇÃO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO POR INTEMPESTIVIDADE.
ART. 75º NºS 3 E 8 DO ED (DL 24/84 DE 16/01).
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo Ministério, então R., da sentença proferida a fls. 137 e segs., pelo TAF de Almada, que julgou procedente a presente acção especial, declarando inválido o despacho que indeferiu o recurso hierárquico apresentado pelo A, por intempestividade, condenando a Entidade Demandada a apreciar o recurso hierárquico necessário apresentado, decidindo pontualmente todas as questões suscitadas no mesmo.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente, imputa à sentença recorrida nulidade processual do art. 201º nº 1 do CPC por preterição da notificação para alegações nos termos do art. 91º nº 4 do CPTA, violação do nº 3 do art. 75º do ED aprovado pelo DL nº 24/84 de 16/01.

A ora recorrida, então A., não apresentou contra - alegações de recurso.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental e testemunhal, os factos constantes dos pontos 1) a 11), de III, de fls. 139 a 141, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Relativamente à alegada nulidade processual do art. 201º nº 1 do CPC, por preterição da notificação para alegações nos termos do art. 91º nº 4 do CPTA, desde já entendemos que a mesma não procede.

Com efeito, conforme resulta de fls. 134, foi enviado ao R., na pessoa da consultora jurídica por ele designada (fls.112), em 07/04/2010, a notificação do despacho saneador onde, in fine, consta o seguinte despacho “Notifique para alegações sucessivas, facultativas, em 20 dias”

E, com o referido ofício de notificação e, como dele consta, junto foi enviado cópia do mesmo despacho saneador.

Despacho saneador esse, cujo conteúdo o recorrente, nas suas próprias alegações, demonstra conhecer.

E se o recorrente, por eventual acaso, não recebeu a referida notificação era a ele que cabia fazer a prova desse facto, o que não fez.

Na verdade, demonstrado nos autos que o tribunal procedeu à referida notificação, era o R., ora recorrente, que tinha o ónus da prova de que não a tinha recebido.

Pelo que, a referida notificação sempre se terá de presumir como feita em 12.04.2010, ou seja, no terceiro dia útil seguinte à data em que foi remetida, improcedendo assim a invocada nulidade processual.

IV – Quanto à imputada violação do nº 3 do art. 75º do ED aprovado pelo DL nº 24/84 de 16/01, pela sentença recorrida.

Nesta questão entendemos assistir razão ao ora recorrente.

Com efeito, resulta dos autos e dos factos dados como provados na sentença recorrida que ao recorrido, médico assistente do Centro Hospitalar de S…, EPE, foi instaurado, por deliberação do Conselho de Administração daquele Hospital, um processo de averiguações, o qual veio a culminar com o relatório final onde, em conclusão, foi proposto a aplicação à recorrente da pena disciplinar de repreensão escrita, suspensa na sua execução pelo período de um ano, a qual lhe veio a ser aplicada por despacho do mesmo Conselho de Administração notificado ao ora recorrido pelo menos em 05/12/2008.

De tal despacho havia sempre lugar a recurso hierárquico necessário para o membro do governo respectivo – no caso, para o Secretário Geral do Ministério da Saúde, entidade a quem o Ministro da Saúde havia delegado a respectiva competência – de acordo com o disposto no art. 75º nº 8 do Dec. Lei nº 24/84 de 16/01.

Na verdade, o recurso necessário para o membro do governo competente dos actos de aplicação de penas disciplinares é imposto por aquela citada disposição legal do E.D., mesmo os praticados pelos organismos dotados de autonomia e independência, como é o caso dos institutos públicos, categoria a que pertence o Centro Hospitalar em causa quer, neste caso, se entenda o recurso como tutelar necessário, quer como hierárquico impróprio necessário (cfr. neste sentido, entre outros, Ac. deste TCA de 20/02/2003, p. nº 10852/01).

E, o facto de se estar perante um processo de averiguações, face ao disposto no art. 38º nº 2 do ED (DL nº 24/84) e à pena aplicada, não releva para o prazo de interposição de recurso hierárquico necessário ou tutelar necessário (conforme seja entendido), pois o que está em causa para efeitos do nº 8 do art. 75º do mesmo ED é o recurso administrativo da aplicação de penas que não sejam da exclusiva competência de um membro do Governo, o que é o caso.

Sendo o prazo estipulado para a interposição daquele recurso administrativo necessário o do art. 75º nº 3 do ED (Dec. Lei nº 24/84 de 16/01), ou seja, o prazo de dez dias úteis, a contar da data em que o arguido foi notificado do despacho.

O que a própria sentença admite, não tendo cabimento, salvo o devido respeito, o apelo feito na mesma sentença ao Ac. do STA nela mencionado, por a situação não ser idêntica, já que se tratava de um processo de averiguações sim, mas mandado arquivar, nem ao princípio pro actione consagrado no art. 7º do CPTA, que não tem aplicação aos actos administrativos, nem pode, como refere o recorrente, em abono do mesmo, fazer - se ”tábua rasa” dos prazos legalmente estabelecidos para a prática de actos, quer administrativos quer processuais.

Ora, acontecendo que tal prazo de 10 dias para a interposição do recurso administrativo necessário terminava em 22/12/2008 (art. 72º nº 1 al. a) CPA), que na data em que foi interposto – 06/01/2009 – aquele prazo se encontrasse há muito ultrapassado.

Daí que o acto impugnado de rejeição do referido recurso hierárquico necessário ou tutelar necessário (conforme seja o entendimento), por intempestividade de interposição não enferme de qualquer vício, sendo legal.

Motivo por que, ao assim não ter entendido, antes considerando o prazo de 30 dias de acordo com o art. 168º do CPA, que a sentença em recurso enferme de violação das referidas disposições legais, devendo ser revogada.

V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do provimento do presente recurso, revogando - se a sentença recorrida e mantendo - se o acto impugnado.