Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/15/2004
Processo:04693/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:NULIDADE INSUPRÍVEL
PROCESSO DISCIPLINAR
FACTO NOVO
Data do Acordão:01/20/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Veio M ... interpor Recurso Contencioso de anulação do despacho de 14.4.2000 do Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural (cfr. folhas 16 a 32), que negou provimento ao recurso hierárquico necessário oportunamente interposto do despacho de 3.1.00 do Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, o qual havia aplicado ao recorrente uma pena de multa graduada em 50.000$00, suspensa por um ano (termos do disposto nos artigos 11 n.º 1 alínea b), e 33 n.º 1 do E.D.).
Na óptica de M .... , enfermará o acto recorrido do vício de violação de lei, por desrespeito ao disposto: nos artigos 2 alínea c) do Decreto Regulamentar n.º 11/97 de 30.4.; nos artigos 5, 6, e 7 do Decreto-Lei n.º 75/96 de 18.6. e 4 do Decreto Regulamentar n.º!4/97 de 6.5.; e ainda nos artigos 35 n.º 4, 37, 45 e 59 n.º 4 do Estatuto Disciplinar, e 124 e 125 do Código do Procedimento Administrativo.

Na sua resposta, o Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural pugna pela improcedência do recurso.

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Segundo imperativamente dispõe o artigo 57 n.º 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, o conhecimento dos vícios do acto recorrido é realizado por ordem decrescente - devendo pois a respectiva apreciação iniciar-se pelo vício mais grave ou devastador (aquele cuja verificação determina a invalidade do acto) e só depois se valorando os que conduzam à anulação do mesmo.

“Em regra, o conhecimento da nulidade insuprível do processo disciplinar, por violação do princípio de audiência e defesa tem precedência sobre o vício de erro nos pressupostos de facto ou de violação de lei por errada qualificação jurídico-disciplinar” – afirma-se no acórdão de 20.3.97 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no recurso n.º 37979.

Iniciar-se-á pois o presente parecer pelo apreciação da falta de menção, no articulado da acusação, dos factos que determinaram a pena disciplinar aplicada pelo despacho contenciosamente recorrido – exarado de resto em substituição do despacho hierárquicamente atacado, contendo matéria nova e distinta fundamentação de facto e de direito, e integrando assim, na minha perspectiva, nulidade insuprível.

Na verdade, o despacho recorrido – em fundamentação “per relationem” do parecer onde se louva - pôs de parte a relevância jurídico-disciplinar dos factos constantes nos artigos da acusação e da agravante da acumulação de funções, mas aditou-lhe um novo facto: “... o arguido, deixando de conduzir a viatura do Estado que lhe estava atribuída, contribuiu para que não fossem efectuadas as acções de fiscalização correspondentes”.

Para além do carácter vago e genérico desta imputação (que omite a indispensável descrição, individualização e enumeração dos factos, e das envolventes circunstâncias de tempo, modo e lugar), com o aditamento do referido facto novo inviabilizou-se por completo o legítimo direito de defesa do arguido M ... , não permitindo a sua audiência.

A referida omissão (não audição do arguido, ora recorrente, sobre tal facto novo), integra indubitávelmente, violação do disposto no artigo 59 n.º 4 do Estatuto Disciplinar, consubstanciando a nulidade insuprível do artigo 42 n.º 1 do mesmo diploma.

De facto, para que a defesa do arguido em processo disciplinar se efective nos termos em que a lei a concebe – princípio presentemente consagrado no artigo 269 n.º 3 da Constituição da República Portuguesa - torna-se mister que a nota de culpa (acusação) mencione individualizadamente, e referenciando todas as circunstâncias de tempo, modo e lugar, as infracções imputadas àquele.

Assim, conforme se lê no acórdão de 20.5.99. do S.T.A. (recurso n.º 40624), “A acusação deverá indicar em concreto os factos imputados ao arguido, bem como as circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, referindo-se sempre o ou os preceitos legais ofendidos e as penas aplicadas. Se o arguido está impedido de conhecer o âmbito, sentido e alcance da acusação, é violado o seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado, constituindo assim uma situação equiparável à sua falta de audiência”.

E no acórdão de 18.3.99, do Pleno do S.T.A. (recurso n.º 36577) esclarece-se que “ O artigo 42 n.º 1 do Estatuto Disciplinar (Decreto-Lei n.º 24/84, de 16.1), considerando insuprível a nulidade consistente na falta de audiência do arguido, refere-se a toda e qualquer situação de que possa resultar aquela consequência, nomeadamente, à punição por factos que não constem da acusação. Tendo-se provado que a punição assenta em factos não constantes da acusação dos quais não pôde o arguido defender-se, ocorre nulidade insuprível que inquina de invalidade o acto punitivo por vício formal do processo em que foi proferido”.

No mesmo sentido aponta o acórdão de 3.6.98. do S.T.A. (recurso n.º 41503).

Ora, no caso concreto, depara-se com uma situação de absoluta falta de audiência do arguido, o que, acarretando a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, implica a nulidade do acto punitivo (termos do disposto nos artigos 133 n.º 2 alínea d) do C.P.A. e 269 n.º 3 da C.R.P.). Decidindo nesta conformidade, podem citar-se, entre outros, os acórdãos deste T.C.A. : de 19.2.98 (recurso n.º 340/97), e de 15.5.2000 (recurso n.º 2060).

Deverá pois declarar-se a nulidade do acto recorrido, nos termos das disposições combinadas dos artigos 59 n.º 4 e 42 n.º 1 do Estatuto Disciplinar (Decreto-Lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro), com prejuízo do conhecimento dos demais vícios.

Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de o presente recurso

. merecer provimento.