Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/20/2007
Processo:02571/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
"FUMUS BONI JURIS"
Data do Acordão:06/06/2007
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto por E........... do despacho-saneador de 20.11.2006 proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, considerando intempestiva a pretensão formulada na presente acção administrativa especial (e por isso a ocorrência de excepção peremptória de caducidade do direito de acção), absolveu do pedido o R. Instituto de Solidariedade e Segurança Social.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não terá optado pela melhor solução.

De facto, conforme elucidativamente deriva dos autos (e vem correcta e pormenorizadamente salientado nas alegações da recorrente, de fls. 184 e segs), desde logo se verifica não haver sido observado o princípio do contraditório, no concernente à excepção de caducidade do direito suscitada pelo I.S.S.S. (v. artigo 87 n.º 1 alíneas a) e b) do CPTA).

Por outro lado, afigura-se claro que a notificação do despacho de 22.10.2004 da Directora do Centro Nacional de Pensões não poderia ter ocorrido nessa mesma data (22.10.2004), como por lapso se refere no despacho-saneador. De resto, é o próprio I.S.S.S. a afirmar, na sua contestação de fls. 88 e segs, que o despacho daquela Directora “foi notificado à A. pelo ofício n.º 37462 datado de 2004/10/22 e registado em 2004/10/25”.

A notificação em causa só poderia pois, viávelmente, ter ocorrido após 25.10.2004 – sendo certo não ter o I.S.S.S., como lhe competia, feito a prova da efectiva data em que tal se verificou. Deste modo, a notificação presume-se efectuada “no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse” (artigo 1º n.º 3 do Decreto-lei n.º 121/76 de 11 de Fevereiro), que no caso é 28.10.2004.

Ora, tendo ainda em conta a respectiva suspensão durante os 13 dias das férias judiciais do Natal (v. artigo 144 n.º 1 do Código de Processo Civil ex vi artigo 58 n.º 3 do CPTA), verifica-se que o prazo de três meses fixado na lei apenas findaria em 10.02.2005.

Assim, a presente acção administrativa especial, porque interposta em 09.02.2005, mostra-se tempestivamente intentada no prazo de três meses a contar da notificação efectuada, nos precisos termos do preceito aplicável (artigo 58 n.ºs 2 alínea b) e 3 do CPTA).

Por conseguinte, ao haver indevidamente concluído pela caducidade do direito por intempestividade na propositura da acção, o despacho saneador do TAF de Lisboa enferma de erro de julgamento, pelo que não poderá subsistir.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional.