Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/20/2007 |
| Processo: | 02571/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA "FUMUS BONI JURIS" |
| Data do Acordão: | 06/06/2007 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto por E........... do despacho-saneador de 20.11.2006 proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, considerando intempestiva a pretensão formulada na presente acção administrativa especial (e por isso a ocorrência de excepção peremptória de caducidade do direito de acção), absolveu do pedido o R. Instituto de Solidariedade e Segurança Social. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não terá optado pela melhor solução. De facto, conforme elucidativamente deriva dos autos (e vem correcta e pormenorizadamente salientado nas alegações da recorrente, de fls. 184 e segs), desde logo se verifica não haver sido observado o princípio do contraditório, no concernente à excepção de caducidade do direito suscitada pelo I.S.S.S. (v. artigo 87 n.º 1 alíneas a) e b) do CPTA). Por outro lado, afigura-se claro que a notificação do despacho de 22.10.2004 da Directora do Centro Nacional de Pensões não poderia ter ocorrido nessa mesma data (22.10.2004), como por lapso se refere no despacho-saneador. De resto, é o próprio I.S.S.S. a afirmar, na sua contestação de fls. 88 e segs, que o despacho daquela Directora “foi notificado à A. pelo ofício n.º 37462 datado de 2004/10/22 e registado em 2004/10/25”. A notificação em causa só poderia pois, viávelmente, ter ocorrido após 25.10.2004 – sendo certo não ter o I.S.S.S., como lhe competia, feito a prova da efectiva data em que tal se verificou. Deste modo, a notificação presume-se efectuada “no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse” (artigo 1º n.º 3 do Decreto-lei n.º 121/76 de 11 de Fevereiro), que no caso é 28.10.2004. Ora, tendo ainda em conta a respectiva suspensão durante os 13 dias das férias judiciais do Natal (v. artigo 144 n.º 1 do Código de Processo Civil ex vi artigo 58 n.º 3 do CPTA), verifica-se que o prazo de três meses fixado na lei apenas findaria em 10.02.2005. Assim, a presente acção administrativa especial, porque interposta em 09.02.2005, mostra-se tempestivamente intentada no prazo de três meses a contar da notificação efectuada, nos precisos termos do preceito aplicável (artigo 58 n.ºs 2 alínea b) e 3 do CPTA). Por conseguinte, ao haver indevidamente concluído pela caducidade do direito por intempestividade na propositura da acção, o despacho saneador do TAF de Lisboa enferma de erro de julgamento, pelo que não poderá subsistir. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional. |