Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/07/2008 |
| Processo: | 03801/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CONCURSO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS |
| Texto Integral: | Os presentes recursos jurisdicionais vêm interpostos pelas contra-interessadas M......... e M............., da sentença de 07.11.2007 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, com fundamento em violação de lei (ofensa do disposto nos artigos 29 n.º 1 alínea o) do Decreto-lei n.º 437/91 de 8 de Novembro, e 5 n.º 1 alínea c) do Decreto-lei n.º 498/88 de 30 de Dezembro, bem como dos princípios da transparência e imparcialidade procedimental), anulou o despacho de 05.06.1998 da Directora-Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde. Tal despacho havia indeferido o recurso hierárquico oportunamente interposto por E............, do despacho homologatório da lista de classificação final do concurso interno geral de acesso à categoria de enfermeiro-chefe, aberto por aviso publicado no D.R. IIª série n.º 32 de 07.02.1997. * A meu ver, a sentença recorrida (fls. 221 e segs.) não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões das alegações das recorrentes subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. Efectivamente, o aviso de abertura do concurso a que os autos se reportam, limitava-se a referenciar os “métodos de selecção a utilizar, seu carácter eliminatório e sistema de classificação final”, sem todavia os concretizar, conforme estabelece o artigo 29 n.º 1 alínea o) do Decreto-lei n.º 437/91 de 8 de Novembro. Assim, e contráriamente ao sustentado pelas recorrentes, o artigo 29 n.º 1 alínea o) do Decreto-lei n.º 437/91 de 8 de Novembro mostra-se indubitávelmente violado, conforme aliás a douta sentença não deixou de frisar. De facto, havendo sido fixado o prazo de 15 dias úteis para a apresentação das candidaturas (contados a partir da publicação do aviso, isto é, de 07.02.1997), só na reunião de 12 de Março de 1997 foram definidos pelo júri os critérios relativos ao sistema de classificação final... quando já todas as candidaturas haviam sido entregues, e sendo assim conhecido o perfil dos candidatos. Ora, segundo resulta da maioritária corrente jurisprudencial, em matéria de concursos visando o preenchimento dos quadros da Administração Pública, torna-se imperativo que a fixação dos factores, critérios e índices de ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção e a sua divulgação sejam fixados pelo júri préviamente ao esgotamento do prazo para apresentação de candidaturas, e antes de proceder à análise da documentação fornecida pelos concorrentes. Isso mesmo decorre do princípio geral estabelecido no artigo 5 n.º 1 alínea c) do Decreto-lei n.º 498/88 de 30 de Dezembro, sendo inegável que um tal princípio geral se aplicava em matéria de recrutamento e selecção de pessoal da Administração Pública, representando princípio comum quer às carreiras de regime geral, quer dos corpos especiais, quer ainda às carreiras com regime especial, como a carreira de enfermagem. Todavia, conforme é salientado no aresto recorrido (e resulta inegávelmente dos autos e Processo Instrutor apenso), tais imposições legalmente estabelecidas não foram observadas no presente concurso – deste modo resultando realmente preteridos os princípios da igualdade, imparcialidade e transparência que devem nortear os procedimentos desta natureza. Isto, em virtude de, como atrás se referiu, a definição dos critérios de avaliação ter tido lugar em 12 de Março de 1997, decorrido o prazo de apresentação de candidaturas, quando a Administração se encontrava já na posse de todos os currículos e requerimentos de admissão. A este propósito escreve-se no acórdão do STA de 7.3.2002 (recurso 39386) – 1ª Subsecção – 1ª Secção: "I - O princípio da divulgação atempada do sistema de classificação dos concorrentes, estabelecido na alínea c) do nº1 do artº 5º do DL 498/88, de 30/12, exige que não só a aprovação mas também a divulgação desse sistema de classificação seja an- terior ao conhecimento pelo júri dos currículos dos candidatos. II - Os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, consagrados no artº 266º, nº2 da Constituição da República e também naquele artº 5º do DL 498/88, impedem que os critérios de classificação e selecção sejam fixados em momento posterior à apreciação dos currículos dos candidatos. III- Com esta regra acautela-se o perigo da actuação parcial da Administração, sendo elemento constitutivo do respectivo ilícito a lesão meramente potencial do particular." Igualmente elucidativo se mostra o acórdão de 27.3.2003 do S.T.A. (processo 01179/02): “II – De acordo com o disposto no art.º 5 n.º 1, c) e art.º 16, h) do D.L. 498/88 de 30.12, é obrigatória a divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final e ainda a dos factores (e critérios) de avaliação. III – Ou seja, tudo quanto possa contribuir para a selecção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública tem de estar definido e publicitado (divulgação atempada) num momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos seus currículos. IV – Estas disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público, visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no n.º 2 do art.º 266 da C.R.P.” Por conseguinte, atenta a factualidade demonstrada nos presentes autos, terá necessáriamente de concluir-se que a douta sentença do TAF de Lisboa não enferma de qualquer erro de julgamento. Decorrentemente, deverá negar-se provimento aos recursos jurisdicionais. |