Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/01/2005 |
| Processo: | 12848/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO TIMOR LESTE DL 10/2002 FUNDAMENTAÇÃO |
| Data do Acordão: | 11/30/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A recorrente impugna o acto que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho que decidiu suspender em relação a todos os funcionários a prestarem funções em Timor Leste, ao abrigo do Decreto-Lei nº 10/2002, o pagamento do subsídio de refeição Imputa-lhe os vícios de violação de lei, por falta de um elemento essencial – não visa produzir efeitos na esfera jurídica da recorrente – e por violação do artigo 141º do CPA; e de forma, por falta de audiência do interessado e por fundamentação deficiente. A recorrente impugna o acto recorrido, que manteve o despacho de 14.11.2002 do Subdirector-Geral da DGAIEC. Este despacho deixa dúvidas sobre a amplitude dos seus efeitos e sobre a respectiva fundamentação. Os seus termos (“Concordo com o proposto; proceder em conformidade”) remetem para uma proposta anterior. Só que a propósito do assunto pronunciaram-se três (!) funcionários em termos não inteiramente coincidentes, quanto às respectivas propostas e motivações. Assim, pronunciou-se, primeiramente a assessora principal propondo se alertasse o director da Alfândega no sentido de mandar suspender o abono do subsídio de refeição ao funcionário J ... (...), sendo que quanto aos demais funcionários superiormente se decidirá. Os fundamentos parecem ser: a impossibilidade objectiva de a DGAIEC controlar a efectividade do serviço pressuposto do direito ao subsídio; e o legislador não configurar a situação como excepção ao princípio contido no art. 2º, nº 1 do DL 57-B/84, de acordo com o qual são requisitos de atribuição do subsídio a prestação diária de serviço e o cumprimento diário de pelo menos metade da duração diária normal do trabalho. Parece, pois, entender que a DGAIEC apenas deve suspender o pagamento do subsídio de refeição, e tão só porque competente para tal seria outra entidade. Porém, no parecer que se lhe segue, da chefe de divisão,, referindo, embora, concordar, acrescenta-se que deverá ser imediatamente suspenso o abono a todos os funcionários (...) e ser exigida a reposição dos subsídios indevidamente pagos. A fundamentação parece ser algo distinta da que se contém no parecer com que diz concordar: entende que os funcionários em causa apenas têm direito ao pagamento das remunerações sobre as quais incidam descontos para a CGA, pois “ainda que o subsídio de refeição (...), integre o designado sistema retributivo da função pública (...), não se enquadra no conceito de remuneração”. Segue-se o parecer do director de serviços do seguinte teor: “Concordo. Deverá ser suspenso em relação a todos os funcionários a prestarem serviço em Timor Leste, ao abrigo do DL 10/2000 o pagamento do subsídio de refeição”. Perguntar-se-á, em face da referida sequência de pareceres e propostas, com qual delas concordou o despacho impugnado, também se questionando com quais dos fundamentos concordou o parecer do director de serviços. E assim, o despacho recorrido apenas determinou a suspensão do pagamento do subsídio de refeição, como propunha o director de serviços, ou também a reposição do já pago, como propunha a chefe de divisão? E concordou com a fundamentação da assessora, que parece entender que apenas não competia à DGAIEC pagar, ou com a chefe de divisão que conclui não ser devido o abono? Em face do exposto, parece-me que o despacho em causa está deficientemente fundamentado e era de toda a utilidade ter sido ouvida previamente a recorrente para que pudesse ter sido esclarecida a situação de facto (desde logo quanto à prestação efectiva do serviço) e de direito, quer quanto ao direito ao subsídio, quer quanto à entidade competente para o processar, caso fosse devido. E assim, a meu, ver, deve o recurso proceder por se verificarem os invocados vícios de forma por falta de fundamentação e por falta de audiência do interessado. |