Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/18/2007
Processo:02256/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO INFORMAÇÕES
INUTILIDADE SUPERVENIENTE LIDE
Disponível na JTCA:NÃO
Observações:Decisão 26-03-2007
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 81 e segs., pelo TAF de Lisboa, que julgou improcedente, por não provada, a presente acção de intimação para prestação de informações, absolvendo a Entidade requerida do pedido.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, os recorrentes imputam à sentença recorrida manifesto erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação das normas jurídicas e dos princípios gerais porque se rege o direito à informação procedimental e omissão de pronúncia ao não considerar que a resposta apresentada pela Entidade requerida viola os princípios da colaboração da Administração com os particulares, da transparência na actuação administrativa e da boa - fé, consagrados nos arts. 266º nºs 1 e 2 e 268º nº 1 da CRP e arts. 6º-A e 7º do CPA.

A entidade ora recorrida contra - alegou, concluindo que os recorrentes foram entretanto notificados da decisão final proferida pela entidade requerida, em 18 de Dezembro de 2006, relativamente ao teor do requerimento que lhe dirigiram em 29 de Maio de 2006, pelo que a alegada falta de satisfação integral do pedido de informação procedimental, bem como a notificação da decisão final foram já integralmente satisfeitas, o que configura causa superveniente de inutilidade da lide que importa a extinção da presente instância, pugnando ainda por mera cautela, pela manutenção da sentença recorrida.

II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão, os factos constantes das alíneas A. a F. de III, de fls. 82 e 83, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Atenta a matéria factual dada como provada, desde já se salienta que a sentença em recurso não nos merece qualquer censura pelos fundamentos nela invocados, para os quais remetemos por deles concordarmos e por economia expositiva.

Sendo certo, em nosso entender, que não se verifica qualquer omissão de pronúncia, já que o tribunal a quo, tendo considerado que não se encontravam preenchidos todos os pressupostos da presente acção, designadamente o da omissão, recusa ou deferimento parcial do pedido, por a Entidade requerida ter dado resposta ao pedido de informação formulado, como tal tendo prestado atempadamente a informação solicitada, não podia concluir, sob pena de contradição, pela violação pela Entidade requerida, dos princípios invocados pelos ora recorrentes, nem sobre eles se tinha de pronunciar, uma vez que nem na petição inicial os Requerentes invocaram a violação desses princípios, e mesmo que o tivessem feito, a apreciação de tal questão havia ficado prejudicada pela decisão de não se encontrarem preenchidos todos os pressupostos da presente acção pelos motivos atrás mencionados que fundamentaram a sentença.

De qualquer forma, considerando os documentos supervenientes à prolação da sentença, juntos com as contra - alegações da recorrida, que demonstram ter sido proferida, em 18 de Dezembro de 2006, pela entidade requerida, decisão final relativamente ao teor do requerimento que os ora recorrentes lhe dirigiram em 29 de Maio de 2006, e feitas as respectivas notificações, que, conforme invoca a Entidade recorrida, se demonstre satisfeito integralmente a pretensão dos Requerentes, o que configura causa superveniente de inutilidade da lide, que importa a extinção da instância.

IV – Pelo que, em face do exposto, emito parecer no sentido do presente recurso não ser conhecido por inutilidade superveniente da lide, ou, caso assim não se entenda, ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida, por não enfermar dos vícios apontados.