Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/11/2004
Processo:12924/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:SUBINSPECTOR DA IGAE
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
RESOLUÇÃO FINAL DO PROCESSO
DR Nº 48/2002 DE 26.11
Data do Acordão:01/24/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho da Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, que indeferiu o pedido do recorrente, subinspetor da Inspecção Geral das Actividades Económicas, no sentido de ser revista a sua pensão de aposentação nos termos do Decreto-Regulamentar nº 48/2002, de 26-11.

A questão que se coloca nestes autos, é apenas a de saber a partir de que momento é que se pode considerar o recorrente, aposentado, para efeitos de determinar a aplicabilidade ao seu caso, do DR nº 48/2002, de 26 de Novembro o qual, no nº3 do seu artº 12º refere que “os funcionários que se aposentaram a partir de 1 de Julho de 2000, terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao último escalão em que ficaram posicionados e no correspondente suplemento de função inspectiva”.

Nos termos da alínea a), do nº1, do artº 43º, do DL nº 498/72, de 9 de Dezembro, que aprovou o Estatuto da Aposentação dos funcionários públicos, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação voluntária ...

Ora, tendo o direito à aposentação do recorrente sido reconhecido por despacho de 29-5-00, conforme consta do documento de fls 18, em princípio o citado Decreto Regulamentar que ao tempo não existia, não lhe seria aplicável.

Só que o nº3 do seu artº 12, ao prever a sua aplicação aos funcionários que se aposentaram a partir de 1-7-00, estabelece uma aplicação retroactiva do diploma em análise, derrogando o estabelecido na citada alínea a) do nº1, do artº 43º do EA.

Assim sendo, não é irrelevante neste caso, qualquer alteração de remuneração acorrida posteriormente à data do despacho de 29-5-00, como pretende a entidade recorrida ( fls 23 ).

Por outro lado, como é jurisprudência assente do STA, a fixação da pensão de aposentação nos termos efectuados pelo despacho de 29-5-00, tem natureza provisória ( e, por isso, é irrecorrível contenciosamente ), só se considerando que o funcionário está aposentado definitivamente e tem direito a uma determinada pensão, a partir da publicação da lista dos aposentados a que se refere o artº 100º do E.A.

Deste modo, impondo o citado Decreto Regulamentar, datado de 26-11-2002, uma alteração das pensões já atribuídas, quer provisória, quer definitivamente ( dado que não distingue... ), aos funcionários que se aposentaram a partir de 1-7-00, não existe, a nosso ver, qualquer razão quer de facto, quer de direito, para não considerar que, a data que releva para esse efeito é a data em que foi proferida a resolução final no processo de aposentação, nos termos do nº1 do artº 97º do E.A., e que, no caso vertente, é a data de 1-7-00.

Nestes termos, afigura-se-nos que se verifica o vício de violação de lei invocado pelo recorrente, motivo pelo qual opino no sentido de ser anulado o acto recorrido.