Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/14/2008
Processo:00766/05
Nº Processo/TAF:00355/04.8BELRA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CONTRA-ALEGAÇÕES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISTA
Texto Integral:Exmºs Juízes Conselheiros do Venerando
Supremo Tribunal Administrativo



A Magistrada do Ministério Público junto do TCAS vem nos autos supra referenciados apresentar as suas contra - alegações referentes ao recurso de revista extraordinário que a Entidade Demandada e ora recorrente, Município de Alvaiázere, interpôs do douto Acórdão deste TCAS que negou provimento ao recurso jurisdicional, também por si interposto, da sentença do TAF de Leiria, a qual considerou procedente a acção contra si proposta pelo Mº Pº, declarando nula a deliberação, de 05.11.1998, da Câmara Municipal de Alvaiázere e o despacho, de o6.11.1998, do Sr. Presidente da mesma Câmara Municipal, que reclassificou a contra – interessada, tesoureira de 1ª classe, Maria … , melhor identificada nos autos, como Chefe de Secção.


A - QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO RECURSO DE REVISTA


Dispõe o artº 150º do CPTA:
1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

Embora o recorrente reconheça não estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, segundo ele, o presente recurso cumpre as exigências do nº1 do citado preceito legal, com o argumento de que a sua admissão é “claramente necessária para se obter uma melhor aplicação do direito”, nomeadamente quanto às questões aludidas nos nºs 1 a 6 de I, das suas conclusões de recurso, o que justifica, no seu entender, a intervenção do Tribunal Superior.

Em causa está a decisão contida no douto Acórdão recorrido que confirmou o acórdão de 1ª instância, ambos decidindo pela nulidade, nos termos do art. 63º do Dec. Lei nº 247/87 de 17/06, respectivamente, da deliberação da Câmara Municipal de Alvaiázere e do despacho do seu Presidente, que procederam à reclassificação profissional da contra - - interessada, tesoureira de 1ª classe, no lugar de chefe de secção, por violação dos nºs 2, 3 e 5 do art. 51º do mesmo diploma legal.

Daqui decorre, antes de mais, que para aferir da violação ou não do art. 51º nºs 2, 3 e 4 do DL nº 247/87 terá que se apreciar previamente a matéria de facto já que a questão de direito que se suscita não é definível em abstracto, variando caso a caso, com a questão concreta apresentada no processo e com a interpretação do julgador na situação específica, radicando o Acórdão recorrido num quadro factual determinado.

Isto é também o que resulta da conclusão IV das alegações do recorrente quando refere “ detecta - se um erro grosseiro ou manifesto no dito aresto, que se radicou em quadro factual determinado …”.

Aliás, e sem que se admita tal “erro grosseiro ou manifesto”, sempre se dirá que do recurso de revista está excluído o recurso com fundamento em erro de julgamento quanto à matéria de facto, de acordo com os n.ºs 2 a 4 do art.º 150 do CPTA ( cfr. Ac. desse STA de 03/04/2008, Rec. 01079/07 ).

A decisão eventualmente a proferir não tem, pois, à partida, aplicação fora do caso concreto aqui analisado ( a não ser em casos factuais totalmente idênticos ) o que nos parece que diminui substancialmente a “importância da melhor aplicação do direito”, tanto mais que não estamos perante uma “questão jurídica complexa”, já que os normativos aplicáveis são de interpretação linear e a mesma encontra-se tratada pela doutrina( vide Paulo Veiga e Moura, in “ Função Pública “), jurisprudência ( cfr. Acs. desse STA de 28/05/02, Rec. 040690, de 26/02/98, Rec. 0433314 e de 01/03/95, Rec. 032429, quanto ao conceito de reclassificação e requisitos do DL 247/87; Acs. do TCAS de 16/03/06,Rec. 00639/03, de 28/04/03, Rec. 10666/01 e de 15701/98, Rec. 00338/97 ) e Pareceres da PGR ( DR, 2ª Série, de 21/08/03, de 12/07/02, de 09/01/96 e de 13/10/94 ).

Ora, como se expende no Acórdão desse Venerando Tribunal de 22/03/07, rec. 0217/07, mencionado pelo recorrente « (…) a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
2.2 Acontece que, no caso em apreço, se não mostram preenchidos os pressupostos que condicionam a admissão do recurso de revista.
Em primeiro lugar, a situação em análise não é passível de se reconduzir ao quadro de uma eventual necessidade de admissão do recurso com o fim de obter uma aplicação do direito.
Com efeito, não se evidencia que a posição assumida no Acórdão recorrido esteja desenquadrada do espectro das soluções jurídicas plausíveis, não se detectando qualquer erro clamoroso ou ostensivo no dito aresto (…) sendo que o decidido no Acórdão recorrido radicou num quadro factual determinado

Também no acórdão recorrido, ora em apreço, não se evidencia que a posição nele assumida esteja desenquadrada da solução jurídica plausível, tanto mais que, como já referimos, os normativos aplicáveis são de interpretação linear e vinculativa, não se detectando qualquer erro clamoroso ou ostensivo no dito aresto, sendo que o decidido no Acórdão recorrido radicou num quadro factual determinado.

Entendemos, pois, que o presente recurso extraordinário de revista não deverá ser conhecido, por não preencher os requisitos do art. 150º nº 1 do CPTA, mas V. Exªs melhor decidirão.






B - QUANTO AO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA

Para o caso de assim não se considerar e o recurso ser conhecido, entendemos então que esse Venerando Tribunal deverá decidir pela manutenção do julgado.

Desde já se constata que nas conclusões do presente recurso o recorrente relativamente ao acórdão proferido por este TCAS, apenas invoca existir “ erro de direito, quanto à violação do art. 51º nºs 2, 3 e 5 do DL nº 247/87 de 17/06 “ ( ponto II das conclusões ) e que se detecta “um erro grosseiro ou manifesto no dito aresto, que se radicou em quadro factual determinado, embora desenquadrado das interpretações perfilhadas por quem, instado a pronunciar - se sobre a reclassificação profissional, condicionou a prática de actos a tal respeito ” (ponto IV das conclusões), não explicitando, ainda que sintetizadamente, em que é que se concretiza tal erro de direito, nem o “ erro grosseiro ou manifesto “ e quais as “ interpretações perfilhadas “ de que o “quadro factual determinado” está desenquadrado.

Assim, tendo em conta o disposto no art. 140º do CPTA e arts, 701nº 1, 690º nºs 2 e 4, ambos do CPC, deverá o recorrente ser convidado a aperfeiçoar as conclusões das alegações apresentadas.

No que respeita à parte expositiva das alegações de recurso, o recorrente mais uma vez traz à colação a argumentação expendida na contestação e nas alegações de recurso para este TCAS, no que respeita aos dispositivos legais que não aceita como violados e à matéria factual que diz ter sido ignorada, nomeadamente, quanto às conclusões das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e Norte e ao Despacho do SEALOT, ao “visto” do Tribunal de Contas e Acórdãos deste mesmo T. Contas.

Ora, sobre tais questões pronunciou - se este TCAS, no Acórdão ora recorrido, mantendo - se as razões neste acolhidas que levaram à declaração de nulidade dos actos de reclassificação profissional impugnados, não invocando o recorrente quaisquer argumentos que possam infirmar essas mesmas razões, mas antes insistindo que “a reclassificação em causa foi motivada pela reestruturação dos serviços” (ocorrida três anos antes), ao facto da “contra - interessada já desempenhar funções de chefia” (em regime de substituição), “à deserção dos concursos abertos”, bem como ao facto de ter “actuado de boa - fé”.

Ora, atenta a matéria de facto dada como provada e assim fixada e os requisitos exigidos no art. 53º nºs 2, 3 e 5 do DL nº 247/87, para a reclassificação profissional, que o Acórdão, ora em recurso, pelos fundamentos nele aduzidos, para os quais remetemos, não mereça qualquer censura, motivo porque deverá ser mantido.



C – CONCLUSÕES


1 - O recurso de revista, a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo que os pressupostos da sua admissibilidade caracterizam a natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso.

2 – No presente recurso de revista está em causa está a decisão contida no douto Acórdão recorrido que confirmou o acórdão de 1ª instância, ambos decidindo pela nulidade, nos termos do art. 63º do Dec. Lei nº 247/87 de 17/06, respectivamente, da deliberação da Câmara Municipal de Alvaiázere e do despacho do seu Presidente, que procederam à reclassificação profissional da contra - interessada, tesoureira de 1ª classe, no lugar de chefe de secção, por violação dos nºs 2, 3 e 5 do art. 51º do mesmo diploma legal.

3 - A violação ou não do art. 51º nºs 2, 3 e 4 do DL nº 247/87 implica a apreciação prévia da matéria de facto já que a questão de direito que se suscita não é definível em abstracto, variando caso a caso, com a questão concreta apresentada no processo e com a interpretação do julgador na situação específica, radicando o Acórdão recorrido num quadro factual determinado.

4 - Do recurso de revista está excluído o recurso com fundamento em erro de julgamento quanto à matéria de facto, de acordo com os n.ºs 2 a 4 do art.º 150º do CPTA, erro de julgamento esse, relativamente à matéria de facto, que é alegado pelo recorrente na conclusão IV das suas alegações de recurso.

5 - No caso em apreço, não estamos perante uma “questão jurídica complexa”, já que os normativos aplicáveis são de interpretação linear e vinculativa, encontrando - se a mesma tratada pela doutrina e jurisprudência, o que diminui substancialmente a “importância da melhor aplicação do direito”.

6 - No acórdão recorrido, não se evidencia que a posição nele assumida esteja desenquadrada da solução jurídica plausível, não se detectando qualquer erro clamoroso ou ostensivo no dito aresto, sendo que o decidido no Acórdão recorrido radicou num quadro factual determinado.

7 - O presente recurso extraordinário de revista não deverá ser conhecido, por não preencher os requisitos do art. 150º nº 1 do CPTA.

8 – Assim não se entendendo e quanto ao mérito do presente recurso, nas conclusões das alegações, o recorrente apenas imputa ao Acórdão recorrido “ erro de direito, quanto à violação do art. 51º nºs 2, 3 e 5 do DL nº 247/87 de 17/06 “ e “um erro grosseiro ou manifesto no dito aresto, que se radicou em quadro factual determinado, embora desenquadrado das interpretações perfilhadas por quem, instado a pronunciar - se sobre a reclassificação profissional, condicionou a prática de actos a tal respeito ”.Todavia, não explicita, ainda que sintetizadamente, em que é que se concretiza tal erro de direito, nem o “erro grosseiro ou manifesto “ e quais as “ interpretações perfilhadas “ de que o “quadro factual determinado” está desenquadrado.

9 – Pelo que, tendo em conta o disposto no art. 140º do CPTA e arts, 701nº 1, 690º nºs 2 e 4, ambos do CPC, deverá, a nosso ver, o recorrente ser convidado a aperfeiçoar as conclusões das alegações apresentadas.

10 - Na parte expositiva das alegações de recurso, o recorrente apenas, mais uma vez, traz à colação a argumentação expendida na contestação e nas alegações de recurso para este TCAS, no que respeita aos dispositivos legais que não aceita como violados e à matéria factual que diz ter sido ignorada, nomeadamente, quanto às conclusões das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e Norte e ao Despacho do SEALOT, ao “visto” do Tribunal de Contas e Acórdãos deste mesmo T. Contas.

11 - Sobre tais questões pronunciou - se o Acórdão ora recorrido, mantendo - se as razões neste acolhidas que levaram à declaração de nulidade dos actos de reclassificação profissional impugnados, não invocando o recorrente quaisquer argumentos que possam infirmar essas mesmas razões.

12 - Atenta a matéria de facto dada como provada e assim fixada e os requisitos exigidos no art. 53º nºs 2, 3 e 5 do DL nº 247/87, para a reclassificação profissional, que o Acórdão, ora em recurso, pelos fundamentos nele aduzidos, para os quais remetemos, não mereça qualquer censura, motivo porque deverá ser mantido.


Nestes termos e nos mais de direito deverão V. Exªs Venerandos Conselheiros não conhecer do presente recurso extraordinário de revista ou, assim não o entendendo, negar provimento ao mesmo mantendo o douto Acórdão recorrido, com o que, V. Exªs farão a costumada


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