Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/05/2004
Processo:00405/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CGAPOSENTAÇÕES
FUNCIONÁRIO EX-ULTRAMARINO
REQUISITO DE NACIONALIDADE PORTUGUESA
Data do Acordão:12/16/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pelo Director - - Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, da sentença de fls. 93 e segs. do TAF de Lisboa, que, concedendo provimento ao recurso, declarou a nulidade do acto impugnado, ou seja do acto que recusou a atribuição de aposentação com fundamento na falta do requisito da nacionalidade portuguesa previsto no art. 82º nº 1 al. d) do EA aprovado pelo DL nº 498/72 de 09/12.

Conclui o recorrente nas suas alegações de recurso jurisdicional, no essencial e em resumo, que:
a) Contrariamente ao defendido pelo Mmº Juiz, a norma invocada como obstáculo ao deferimento da pretensão da recorrente foi declarada inconstitucional quando interpretada no sentido da exigência da nacionalidade portuguesa em relação aos não nacionais residentes em território português, por violação do princípio constante do nº 1 do art. 15º da CRP.
b) Assim sendo, não houve qualquer atitude discriminatória por parte da autoridade recorrida, resultando, como resulta expressamente do processo instrutor, que a interessada recorrente tem residência habitual em Angola.
c) Ao decidir em contrário, a sentença recorrida violou o art. 15º nº 1 da CRP, em conjugação com o regime de aposentação previsto no DL nº 362/78 de 28 de Novembro.

A ora recorrida não apresentou contra - alegações.

II – Na douta sentença recorrida, com relevância para a decisão da causa, foram considerados como assentes os factos constantes de fls 94 e 95 dos autos, sob os pontos 1 a 7, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Atenta a matéria de facto dada como provada, desde já, se nos afigura que a sentença recorrida não merece censura.

Com efeito, conforme é jurisprudência unânime, o âmbito do recurso jurisdicional encontra - se delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, salvo se estivermos perante matéria do conhecimento oficioso (artigos 690.º, n.º l e 660º, n.º 2, do CPC, aplicáveis "ex vi" do artº 102.º da LPTA).

Analisando as conclusões da alegação do ora recorrente no presente recurso jurisdicional, as quais delimitam o âmbito de cognição deste Tribunal ad quem, este coloca em causa a sentença recorrida apenas no que respeita à decisão de fundo, baseado no argumento da ora recorrida não residir em território português e da norma do art. 82º nº 1 al. d) do EA, ter sido declarada inconstitucional quando interpretada no sentido da exigência da nacionalidade portuguesa em relação aos não nacionais residentes em território português.

Relativamente a tal questão apenas temos a referir que, em conformidade com a vasta jurisprudência quer do STA, quer deste TCA, os únicos requisitos necessários para a atribuição da pensão prevista no DL nº 362/78 são, além da qualidade de agente ou funcionário da administração pública das ex - províncias ultramarinas, o tempo mínimo de cinco anos e a efectuação do respectivo desconto obrigatório.

E, conforme a mesma jurisprudência não se cansa de repetir, afastado que foi do ordenamento jurídico o requisito da nacionalidade portuguesa, genericamente aflorado na alínea d) do n.º 1 do artigo 82 do Estatuto da Aposentação, pelo acórdão n.º 72/2002 do T.C., que não releve a pretensão do recorrente em “ressuscitar” o preceito em causa para as situações de não nacionais não residentes em território português, estribando-se para tanto no referido acórdão n.º 72/2002 do T.C.

Na verdade, não se vislumbra qualquer razoabilidade de tal interpretação, pois em parte alguma do referido aresto se constata a mínima referência à necessidade do interessado residir em território nacional.
Antes, no mesmo aresto se afirma, claramente, ser a negação do direito de aposentação aos que perderam a nacionalidade portuguesa, conducente a uma solução arbitrária, manifestamente discriminatória e injusta.

Com efeito, foi por questões de justiça, equidade e igualdade, que Portugal optou por, através do DL nº 362/78 de 28-11, não estabelecer qualquer diferença entre os funcionários originários das diversas ex - - províncias ultramarinas, concedendo-lhes a pensão aí prevista.

Assim, sendo unânime a jurisprudência do STA e deste TCA de que o requisito da nacionalidade portuguesa não é exigível para a atribuição da pensão de aposentação aos ex - funcionários da antiga administração ultramarina e, em consonância, também o tendo decido a douta sentença recorrida, que esta não mereça qualquer reparo, nomeadamente por violação do art. 15º nº 1 da CRP e do DL 362/78 de 28/11, antes tendo decidido em conformidade com estes mesmos normativos.

IV – Pelo que e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se nos seus precisos termos a sentença recorrida.