Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/16/2008 |
| Processo: | 03861/08 |
| Nº Processo/TAF: | 01073/07.0BECTB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | SITUAÇÃO DA MOBILIDADE ESPECIAL PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO FACTOS NOTÓRIOS OU DE CONHECIMENTO GERAL INEXISTÊNCIA DE GRAVE DANO PARA O INTERESSE PÚBLICO |
| Data do Acordão: | 09/25/2008 |
| Texto Integral: | Parecer ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela entidade requerida, Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da sentença que considerou procedente o pedido de suspensão de eficácia do despacho nº 119/GDR/2007, de 2007-11-27, do Director Regional da Agricultura e Pescas do Centro que colocou uma associada do requerente, Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, na situação de mobilidade especial, devendo considerar-se desligada do serviço a partir de 7-12-07. Segundo a entidade requerida, ora recorrente, a sentença deu erradamente como verificado o periculum in mora já que não se fez prova do “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado”, tendo, assim, violado a alínea b) do nº1 do artº 120º do CPTA. Além disso, também não deu como verificados os prejuízos de natureza económica de difícil reparação, nem os danos morais invocados. Por outro lado, a sentença sofre de falta de fundamentação uma vez que não invocou os motivos porque considerou existir o fumus boni iuris, limitando-se a considerar genericamente que da factualidade assente não resulta evidente a improcedência da acção principal, violando o artº 158º nº1 do CPC.E finalmente, na apreciação dos interesses em confronto, considerou mais relevante a existência de prejuízos de difícil reparação, cuja prova baseou em meras presunções, do que os danos graves para o interesse público, não obstante a recorrente ter alegado de modo suficiente, concreto e específico a existência desses danos. Parece-nos, no entanto, que não terá razão. Antes de mais, porque a lei não exige, para ser decretada a suspensão de eficácia ao abrigo da alínea b) do nº1 do artº 120º do CPTA, que exista uma situação de “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado”.De facto, o que se exige nesse dispositivo legal, é a verificação de uma de duas situações: ou “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado” ou “produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”. Ora no caso vertente, foi dado como verificada a produção de prejuízos de difícil reparação uma vez que “a execução do acto suspendendo, aliada à incerteza sobre situação profissional em que a associada do Requerente se irá encontrar findo o processo do SME, implicará necessariamente, danos emocionais o que, conjugado com os problemas de ordem patrimonial decorrentes da perda gradual de vencimento, aumenta o estado de angustia que as alegações transparecem. Donde, de acordo com as regras da experiência comum, constituindo presunção judicial ou factos notórios, que não carecem de prova(artº 514º do CPC aplicável ex vi artigo 1º do CPTA e artºs 349º e 351º do C.C.)”. Ou seja, tendo a entidade recorrente apenas posto em causa a utilização pela sentença recorrida da figura da “presunção judicial”, mantém-se válida a utilização da figura dos “factos notórios”, colocada em alternativa àquela. De resto, a existência de factos notórios ou do conhecimento geral sempre foi considerada pela jurisprudência como fundamento válido integrante de prejuízos de difícil reparação motivadores do decretamento da suspensão de eficácia ( cfr, entre outros, os acórdãos do STA de 22-8-90, de 23-6-94 e de 12-12-02, in recºs nºs 028603, 034764 e 01822/02, respectivamente). Ora no caso vertente, são notórios os prejuízos de difícil reparação que a situação de mobilidade geral acarreta para a funcionária em causa, tanto patrimoniais como morais já que tal ocasiona, necessariamente, uma incerteza quanto ao futuro a todos os títulos lesiva da estabilidade da situação de funcionário público com alteração substancial no modo e na qualidade de vida com os inerentes danos emocionais graves numa situação de normalidade, para a generalidade das pessoas. Isto tanto mais que a possibilidade de exercer qualquer outra actividade remunerada, quando ocorrer a mais que certa diminuição de ordenado, se afigura como uma mera miragem atendendo à falta de empregos e à idade dos funcionários no pré-desemprego. No sentido de que em casos semelhantes se verifica a existência de prejuízos de difícil reparação que determinam a suspensão de eficácia dos despachos que colocam funcionários em situação de mobilidade especial, se tem pronunciado a jurisprudência deste TCAS ( cfr acs de 28-2-08, de 6-3-08 e de 10-4-08, in procºs 03394/08, 03445/08 e 03368/08, respectivamente ). Quanto aos invocados prejuízos para o interesse público, importa referir que qualquer suspensão de eficácia determina prejuízos para o interesse público se atentarmos que todos os actos têm como finalidade, directa ou indirectamente, a prossecução de interesses públicos. Deste modo, para os citados prejuízos terem uma relevância digna de ser atendida, teria que ser demonstrado que tais prejuízos seriam graves. Ora nem tal foi referido, nem tal se conclui dos motivos invocados. De facto, não estamos perante o pedido de suspensão de eficácia de numerosos actos que determinaram a colocação em situação de mobilidade geral de uma quantidade significativa de funcionários adstritos aos serviços da entidade requerida, mas sim duma única situação em concreto que só por si é insusceptível de por em risco a concretização das alegadas políticas de crescimento e modernização da Administração Pública, ou da execução das políticas nas áreas da agricultura e desenvolvimento rural, ou ainda a concretização das políticas economicistas de contenção das despesas por via da redução dos salários ou dos despedimentos dos funcionários públicos. Nestes termos, parece-nos que a gravidade de lesão para o interesse público não suplanta em importância a gravidade dos prejuízos de difícil reparação causados à funcionária abrangida pela medida em questão. E finalmente em relação à falta de fundamentação da sentença em relação ao requisito do fumus boni iuris, dir-se-á que a entidade recorrente nada alega na contestação em relação a este requisito contido na última parte da alínea b) do nº1 do artº120º do CPTA, apenas se limitando a defender que não é manifesta a procedência da acção principal para efeitos de não ser dado como verificado o requisito contido na alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA, defesa essa que foi acolhida na sentença. Assim, não vindo posta em causa, pela entidade requerida, a inexistência da manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo, não estava em causa uma questão controvertida, pelo que nada havia que demonstrar ou decidir, mas apenas dar como verificado esse requisito. Termos em que não procedendo as críticas que vêm formuladas contra a sentença, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional. A magistrada do Ministério Público |