Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/09/2009
Processo:05191/09
Nº Processo/TAF:00378/03
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:EDUCADORA DE INFÂNCIA.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
DL 312/99 DE 10/8.
ARTº 55º ECD.
Data do Acordão:08/06/2009
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional vem interposto pela recorrente, da sentença de fls. 69 e segs. do TAC de Lisboa que julgou improcedente, por não provado, o recurso contencioso de anulação do despacho proferido, em 06.06.2003, pelo Presidente do Conselho de Direcção do Instituto de Acção Social das Forças Armadas que lhe indeferiu o pedido de reconstituição da carreira.

Nas conclusões das suas alegações jurisdicionais a recorrente, imputa à sentença recorrida erro de julgamento com violação do art. 55º do ECD e arts. 8º nº 2, 9º, 20º e 22º do DL nº 312789 de 10/08.

A Entidade recorrida contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II – Na sentença recorrida foram dados como provados os factos constantes das als. a) a g), de II. A), a fls. 71 e 72, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Desde já se nos afigura assistir razão à recorrente.

Com efeito está em questão a aplicação ou não do DL nº 312/99 de 10/08, tendo em conta o disposto no seu art. 20º e 22º, no que respeita à progressão da recorrente para o escalão 9º da carreira docente em que está inserida.

Ora, conforme resulta da matéria de facto dada como provada a recorrente é funcionária do quadro da entidade recorrida com a categoria de educadora de infância, desde 25.11.1981 (data da posse), tendo concluído a licenciatura em área desse domínio em 21.12.2001 e, por via disso, reposicionada no escalão 8º com efeitos a 01.Jan.2002, ao abrigo do art. 55º do ECD.
Acontece que à data em que foi reposicionada no 8º escalão estava já em vigor o DL nº 312/99 citado o qual de acordo com o seu art. 22º revogou o DL nº 409/89 de 18/11.

O art. 9º do DL nº 312/99 alterou a duração de permanência nos escalões de forma a reduzir de 29 para 26 anos a duração da carreira, redução essa a operar progressivamente por forma a estabilizar a partir de 1.10.2001, determinando o art. 20º do mesmo diploma a forma faseada dessa redução.

Assim, se nos termos dos nºs 1 e 2 do referido art. 20º o disposto no art. 9º se aplica apenas a partir de 01.10.2001, tendo até essa data os módulos de tempo de serviço a duração prevista no DL 409/89 de 18/11, já os nºs 3 e 4, no que se refere aos módulos do 3º, 1º e 9º escalões excepcionam essa data, estipulando, no que ao caso importa, o nº 3 do referido DL nº 312/99 que:
“3 - A partir de 1 de Outubro de 1999 o módulo de tempo de serviço do 3.º escalão tem a duração de quatro anos.” (bold nosso).

Todavia, à data de 21.12.2001, em que concluiu a licenciatura, o reposicionamento da recorrente se tivesse de fazer com aplicação não só do nº 3 do art. 20º do mencionado DL nº 312/99, mas também de todo o art. 9º, cuja total aplicação ocorria a partir de 01.10.2001, por via do nº 1 do art. 20º ambos do mesmo diploma, .

Consequentemente, o seu reposicionamento teria de fazer - se da seguinte forma:
tendo tomado posse em 25.11.1981, integraria nesta data, por força do art. 55º do ECD e art. 8º do DL nº 312/99, o 3º escalão (com o módulo de 4 anos), em 25.11.1985, o 4º escalão (com o módulo de 4 anos), em 25.11.1989, o 5º escalão (com 4 anos), em 25.11.1993, o 6º escalão (com 3 anos), em 25.11.1996, o 7º escalão (com 3 anos) em 25.11.1999, o 8º escalão (com 3 anos) e em 25.11.2002, o 9º escalão, todos com efeitos à data do dia 01 do mês seguinte (art. 10º nº 2 do DL nº 312799).

Como a licenciatura da recorrente ocorreu em 21.12.2001, produzindo a reconstituição da carreira efeitos a 01.01.2002, tinha nessa altura de ser colocada no 8º escalão, onde teria de permanecer, a aplicar - se a última parte do art. 55º do ECD, pelo tempo mínimo de 1 ano.

Daí que devendo progredir para o 9º escalão em 25.11.2002, com efeitos a 01.12.2002, tal progressão só produzisse efeitos em 01.01.2003.

Porém, como se fundamenta no Ac. do STA de 09/1272004, Rec. 0535/04, transcrito na sentença junta aos autos, a fls. 123, a propósito do art. 56º nº 3 do ECD, cuja redacção é idêntica à do art. 55º e que, parcialmente, nos permitimos também transcrever neste parecer « Deste modo, sabendo-se que a sua pretensão foi a de ser reposicionado no 9.º escalão de acordo com o que se estabelecia nas novas regras – isto é, de acordo com o estatuído no DL 312/99 - e que essa pretensão deveria ser apreciada e resolvida à luz das normas que vigoravam à data da sua resolução – tempus regit actum – surge a dificuldade de saber, nas circunstâncias referidas nos autos, a qual dos diplomas recorrer para a poder decidir : se ao ECD, se ao identificado DL 312/99, pois que ambos estavam em vigor no momento da prolação do acto impugnado e, portanto, ambos eram, à partida, susceptíveis de aplicação.
(…)
3. 1. Em nossa opinião, adiante-se desde já, a melhor resposta a essa interrogação foi a que foi dada pelo Tribunal a quo, isto é, a de que se devia recorrer ao diploma de 99 o que se traduzia na satisfação da pretensão do Recorrente.
E isto porque, e desde logo, o DL 312/99 teve por finalidade “a valorização da profissão docente e a dignificação do papel dos professores”, o que importava “avançar na revisão da estrutura e desenvolvimento da carreira docente” e passava pela redução progressiva da sua duração de forma a estabilizá-la em 26 anos a partir de Outubro de 2001 – vd respectivo preâmbulo.
E, se assim era, e se esse diploma visava especificamente regular a progressão na carreira importará dar prioridade à sua aplicação, por se tratar de normas que regulavam especialmente a matéria ora em causa. Acresce que se o legislador entendeu reduzir o tempo de serviço necessário ao acesso aos diversos escalões, porque dessa forma valorizava a profissão docente e dignificava o papel dos professores, não fará sentido que se afaste a sua aplicação visto esse afastamento representar a violação da sua vontade e dos fins que o mesmo intentava atingir.
Depois, porque no n.º 1 do seu art.º 2.º desse DL, determinava-se expressamente que “o presente diploma aplica-se ao pessoal docente em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos de educação e de ensino públicos”, sem fazer qualquer restrição nessa aplicação.
Deste modo, e considerando que não se vislumbra nesse diploma – quer no seu texto quer no seu espírito - qualquer restrição à sua aplicação aos docentes que já tivessem beneficiado de uma mais rápida progressão na carreira em resultado da aquisição do grau de licenciatura não se vê que, para a resolução da presente controvérsia, se deva afastar o que nele se prescreve e se deva recorrer ao disposto no transcrito n.º 3 do art.º 56.º do ECD, pois que isso significaria afastar a aplicação do diploma que especificamente regula a matéria ora em questão.
Acresce que, a não ser assim, estar-se-ia a violar o princípio da igualdade na medida em que, sem justificação atendível, se daria tratamento desigual a situações iguais.
Violação que se daria numa dupla direcção, pois que se fazia não só em relação aos docentes que tivessem iniciado a sua carreira com o grau de licenciatura, como também em relação aos docentes que só se licenciassem depois de 1/10/99 mas que nessa data tivessem – como o Agravado – mais de 21 anos de serviço.
3. 2. Com efeito, se por força das novas regras relativas aos módulos de tempo de serviço - constantes do DL 312/99 - os docentes que iniciaram a sua carreira como licenciados garantiam o seu acesso ao 9.º escalão com 21 anos de serviço – o que significava aceder a esse escalão em 1/10/99 - igual progressão devia ser assegurada aos docentes que tivessem o mesmo tempo de serviço e o mesmo grau académico nessa data, ainda que, porventura, tivessem adquirido a sua licenciatura posteriormente.
Na verdade, se o legislador do art.º 56.º, n.º 3, do ECD quis colocar em plano de igualdade todos os docentes licenciados – fosse qual fosse o momento da aquisição desse grau académico – constituiria violação daquele princípio aceitar que só os docentes entrados na carreira com esse grau e com 21 anos de serviço pudessem, em Outubro de 99, ser reposicionados no 9.º escalão, pois que nenhuma razão havia para que igual tratamento não fosse dado aos docentes que, nessa data, tivessem o mesmo tempo de serviço e o mesmo grau académico, ainda que obtido posteriormente.
Doutra forma, isto é, obrigar-se os docentes tardiamente licenciados a permanecer um ano de serviço no 8.º escalão unicamente por causa dessa tardia licenciatura traduzir-se-ia numa discriminação injusta, a qual, para além de não ter sido querida pelo legislador, importava a violação do princípio da igualdade.
E isto porque quaisquer daqueles docentes, do ponto de vista substancial, que é o que nesta matéria releva, encontravam-se nas mesmas condições –– e admitir que acesso ao 9.º escalão desses docentes pudesse ser diferenciado constituiria violação do princípio da igualdade.
O que fica dito não significa que, noutras circunstâncias ou, melhor dito, em circunstâncias normais, não se deva cumprir o tempo de espera exigido no n.º 3 do art.º 56.º do ECD no acesso ao escalão imediato.
Mas mesmo que se entendesse que esse diferente tratamento não importava a violação daquele princípio, por as situações não serem rigorosamente iguais - o ingresso na carreira fora feito com diferentes qualificações académicas – certo era que a violação do princípio da igualdade ocorreria, ainda, numa outra vertente.
Senão vejamos.
3. 3. Por força do que se estabelece no n.º 3 do art.º 56.º do ECD, «a aquisição de licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados ...... por docentes profissionalizados integrados na carreira, determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com o grau de licenciado ....», o que significa que, por força deste dispositivo, o docente licenciado depois de ingressar na carreira deve ter o mesmo tratamento que o docente já licenciado no início da carreira, o que importava que aquele fosse colocado no escalão que teria se tivesse iniciado a carreira com este grau académico.
Ora, a adopção da tese defendida pela Autoridade Recorrida levaria à violação desta norma e, por via disso, à violação do princípio da igualdade.
Na verdade, se um docente entrado na carreira com o grau de licenciatura progride ao 9.º escalão em 1/10/99 se nesta data tiver 21 anos de serviço e se, por força daquela norma e do que se estatuiu nos art.s 8.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 2 e 6, do DL 312/99, igual progressão terá um docente licenciado posteriormente a 1/10/99 se nesta data também tiver o mesmo tempo de serviço, não faria sentido e constituiria violação do citado princípio que o Agravado só porque licenciou em Maio de 1999 tivesse de permanecer no 8.º escalão, apesar de em Outubro de 1999 já ter mais de 21 anos de serviço.
Ou seja, constituiria discriminação incompreensível, sem justificação e injusta e, por isso, inconstitucional admitir que um professor com 21 anos de serviço e licenciado em Outubro de 1999 pudesse, nesta data e por força daquelas normas, progredir ao 9.º escalão e, simultaneamente, impedir que o Agravado que, igualmente é licenciado e tem aquele tempo de serviço, pudesse aceder a esse escalão, obrigando-o a permanecer até 1/6/2000 no 8.º escalão, só porque se licenciou anteriormente.».

Também, no caso em apreço, tendo a recorrente completado, em 25.11.2002, 21 anos se serviço e se licenciado em 21.12.2001 constituiria “discriminação incompreensível, sem justificação e injusta e, por isso, inconstitucional”, por violador do princípio da igualdade permitir que o acesso ao 9.º escalão de outros docentes que tinham o mesmo tempo de serviço e o mesmo grau académico, da recorrente pudesse ser diferenciado unicamente por causa da tardia licenciatura desta ou que um docente licenciado posteriormente a 25.11.2002 e com o mesmo tempo de serviço tivesse acesso ao 9º escalão, enquanto a recorrente, que se havia licenciado antes (em 21.12.2001) tinha de permanecer no 8º escalão.

Do exposto resulta que a data da progressão da recorrente ao 9º escalão, deverá ser a de 25.11.2002, com efeitos a 01.12.2002, motivo porque deveria ter sido anulado o acto contenciosamente recorrido, por violação do disposto nos arts. 9º e 20º nºs 1 e 3 do DL nº 312/99 de 10/08 e do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no art. 13º da CRP

Dessa forma não o tendo decidido a sentença recorrida violou igualmente as referidas disposições legais e princípio constitucional.

IV – Assim, em face de todo o exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do provimento do presente recurso, revogando - se a sentença recorrida e substituindo - a por outra que anule o acto contenciosamente recorrido.