Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/05/2009
Processo:05154/09
Nº Processo/TAF:00948/06.9BEALM
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CGA.
REQUERIMENTO DE EXAME POR JUNTA MÉDICA.
CONTAGEM PRAZO 10 ANOS DO DL 503/99.
Data do Acordão:09/17/2009
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, vem, nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pela CGA, então R. da sentença de fls. 64 e segs., do TAF de Almada que anulou, com fundamento em vício de violação de lei, a decisão constante do ofício nº SAC122AA.670492/00, datado de 04.07.2006, que a R. enviou para a Directoria Geral de Lisboa da PJ e condenar a mesma a reapreciar o pedido, observando as limitações indicadas, ou seja, considerando que o pedido foi formulado dentro do prazo de 10 anos previsto no art. 24º do DL nº 503/99 de 20/11.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença em recurso violação do art. 56º do DL nº 503/99 de 20/11, art. 94º do EA, a base xxxviii da Lei 2127 de 3/08/1965 e o art. 309º do CC.

O recorrido, então A., contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com base na prova documental, os factos constantes das alíneas a) a f), a fls. 64 e 65, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III - Desde já se nos afigura que a sentença recorrida não merece reparo, tentos os fundamentos nela invocados, para os quais remetemos por deles concordarmos.

Com efeito, ao contrário do defendido pela recorrente CGA, afigura - se que não tem aplicação ao caso dos presentes autos o disposto no art. 94º do EA, não pela sua revogação pelo art. 57º nº 2 do DL nº 503/99 de 20/11 (dado o art. 56º nº 2 do mesmo DL), mas porque, tal como o seu título indica, o ali disposto diz respeito a um “Novo exame”, ou seja, pressupõem que anteriormente já tenha sido efectuado, pela Junta Médica, exame em que foi atribuído um grau de incapacidade e em consequência fixada uma pensão.

Ora, no caso dos autos o recorrido nunca havia sido submetido a Exame por Junta Médica, nem lhe havia sido atribuído “grau de incapacidade” e, consequentemente, fixada qualquer pensão.

Por outro lado, o Ac. deste TCA citado pelo recorrente não tem a ver com o caso dos presentes autos já que tem a ver com o art. 2º nº 5 do DL nº 319/84 com redacção idêntica à do art. 94º do EA e a condição de D.C.F.A, o mesmo se dizendo no que respeita ao igualmente citado Acórdão do STA, que respeita àqueles que não tinham sido considerados incapazes em anterior exame e que requeressem novo exame, invocando, justificadamente, agravamento das lesões sofridas.

De referir ainda que conforme se pode ler no preâmbulo do DL nº 503/99 “o regime geral constante da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, que vem sendo aplicável, em alguns aspectos e situações, por remissão legal à Administração Pública, foi alterado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, em cujo âmbito de aplicação não se incluem directamente os trabalhadores ao serviço da Administração Pública”.

Daí que sempre vigorasse o regime especial do DL nº 38523 de 23/11, designadamente, do seu art. 20º, até à entrada em vigor do DL nº 503/99.

Assim, embora possam existir outros eventuais motivos, para recusar o requerido exame, face à decisão da sentença recorrida que apenas condenou a recorrente na reapreciação do pedido considerando que o mesmo foi formulado dentro do prazo de dez anos contado a partir da vigência do DL nº 503/99, e os fundamentos nela invocados, que, a nosso ver, não se mostrem violadas as disposições legais invocadas pelo recorrente.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.