Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/14/2005 |
| Processo: | 00586/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | CGA DESERÇÃO PROCEDIMENTO (ART. 111º CPA) - NÃO REITERAÇÃO PEDIDO ANTERIOR |
| Data do Acordão: | 05/12/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, da sentença de fls. 89 e segs. do TAF de Lisboa, que verificando o vício de violação de lei do art. 1º nº 1 do DL nº 362/78, concedeu provimento ao recurso, anulando o acto de indeferimento tácito. Nas conclusões das suas alegações o recorrente imputa à sentença recorrida violação do art. 111º do CPA e dos Decs. Leis nº 362/78 de 28/11 nº 363/86 de 30/10 e nº 210/90 de 27/06. O recorrido contra - alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida. II – Na douta sentença recorrida foram dados como provados, com relevância para a decisão, os factos constantes dos pontos 1 a 5 de fls. 90 e 91, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. III – Objecto do recurso contencioso foi o acto tácito de indeferimento que se formou sobre o requerimento que o ora recorrido dirigiu à Caixa Geral de Aposentações em 06.06.2003. Atentos os factos dados como provados na sentença em recurso, esta não nos merece qualquer censura. Com efeito, tendo o ora recorrido requerido, em 20/09/1981, a concessão da aposentação ao abrigo dos Dec. Leis nºs 23/80 e 118/81, que alteraram o Dec. Lei nº 362/78 de 28/11, foi o respectivo processo mandado arquivar por despacho de 22.10.1985, do Chefe de Serviço, pelo facto de não terem sido enviados os documentos solicitados pelo ofício nº 7738 de 09.05.1984. Em 06.06.2003, o ora recorrido não formulou um novo pedido, à CGA, mas requereu « o reconhecimento do seu direito à aposentação ao abrigo do Dec. Lei nº 362/78 de 28/11 e legislação complementar ... » ( cheio nosso ). E, conforme se refere na sentença recorrida « ... Nesse interregno de tempo de quase vinte e dois anos, não foi proferido um acto administrativo expresso de indeferimento da pretensão. Regista - se, apenas, um arquivamento determinado pelo Chefe de Serviço em 22.10.1985, cujo teor nem sequer está documentado ter sido dado a conhecer ao Recorrente. Mas, mesmo admitindo a sua notificação, esse acto, inequivocamente, não se qualifica como definitivo e executório: emana de funcionário subalterno, desprovido de poderes de decisão nessa matéria. ». Defendendo o recorrente que o pedido formulado em 06.06.2003 se trata de um novo pedido, como tal manifestamente extemporâneo, vem agora invocar, ex novo, como fundamento à sua tese que nos termos do nº 1 do art. 111º do CPA o pedido de aposentação inicial do ora recorrido se deve considerar deserto na medida em que o processo esteve parado por mais de seis meses por causa que lhe foi imputável. Pese embora a referida questão da deserção ser invocada ex novo, motivo porque sobre ela a sentença recorrida não se pronunciou, nem tinha de se pronunciar, sempre na aferição da correcção da decisão da sentença recorrida sobre se tratar ou não de um novo pedido, se dirá, na esteira de Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in “Código do Procedimento Administrativo comentado”, em anotação ao art. 111º, que passamos a citar: « A “ declaração” prevista no nº 1, diferentemente do que a sua designação possa sugerir, é um acto ( de efeito ) constitutivo, através do qual a Administração ajuíza sobre ( a verificação de ) uma situação de facto e sobre a sua qualificação jurídica, como paralisação do procedimento por tempo superior a seis meses, por facto imputável ao interessado. Juízo inteiramente sindicável, portanto. Não há também aqui, um caso de extinção do procedimento que saia do âmbito de uma “ decisão final “, em sentido amplo, pelo menos. Não é, na verdade, qualquer silêncio do particular, decorrido o prazo legal, que funciona em jeito de desistência silente, como facto extintivo do procedimento – limitando - se a Administração a declará- - lo. É ela que emite uma declaração constitutiva ( extintiva ) a qual supõe o referido juízo de prévia imputabilidade e que impõe, portanto, a sua fundamentação ( nos termos do art. 124º e segs. do Código. (...) A Administração não está inibida de, entretanto, prosseguir com outras formalidades do procedimento e, nem está, obviamente, vinculada a proferir declaração de deserção; o que se pretende com a norma é tão só ( passados os seis meses de paralisação ) dispensá - la do dever de decidir, sem prejuízo, porém, do o poder fazer. » (sublinhado nosso). Ora, no caso em apreço, nem houve qualquer declaração final extintiva fundamentada, nem a paralisação por mais de seis meses implica que a Administração não possa vir a decidir. Assim sendo, que a reiteração pelo ora recorrido do pedido anterior, não possa ser entendido como um novo pedido, mas tão - só como isso mesmo, ou seja, a reiteração do mesmo pedido, como tal não sendo extemporâneo, por não lhe ser aplicável o DL nº 210/90. Invoca ainda o Recorrente nas conclusões das suas alegações a falta de residência em Portugal do ora recorrido, pelo que, mesmo à luz do Acórdão do Tribunal Constitucional não lhe poderia ser concedida a pensão de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78. Acontece, porém, que tal questão da “falta de residência em território nacional” apenas foi invocada em sede deste recurso jurisdicional que não no recurso contencioso, nomeadamente na resposta e alegações. Assim, que a sentença recorrida não se tenha pronunciado, nem tivesse de se pronunciar, sobre tal questão. E, delimitado que está o âmbito do presente recurso jurisdicional pelo conteúdo da decisão recorrida, já que não se está perante matéria de conhecimento oficioso, que este Tribunal ad quem esteja impedido de apreciar da argumentada “ falta de residência em Portugal “ para a concessão da aposentação. Todavia, não deixaremos de referir, relativamente a tal questão que, em conformidade com a vasta jurisprudência quer do STA, quer deste TCA, os únicos requisitos necessários para a atribuição da pensão prevista no DL nº 362/78 são, além da qualidade de agente ou funcionário da administração pública das ex - províncias ultramarinas, o tempo mínimo de cinco anos e a efectuação do respectivo desconto obrigatório. E, conforme a mesma jurisprudência não se cansa de repetir, afastado que foi do ordenamento jurídico o requisito da nacionalidade portuguesa, genericamente aflorado na alínea d) do n.º 1 do artigo 82 do Estatuto da Aposentação, pelo acórdão n.º 72/2002 do T.C., que não releve a pretensão do recorrente em “ressuscitar” o preceito em causa para as situações de não nacionais não residentes em território português, estribando-se para tanto no referido acórdão n.º 72/2002 do T.C. Na verdade, não se vislumbra qualquer razoabilidade de tal interpretação, pois em parte alguma do referido aresto se constata a mínima referência à necessidade do interessado residir em território nacional. Antes, no mesmo aresto se afirma, claramente, ser a negação do direito de aposentação aos que perderam a nacionalidade portuguesa, conducente a uma solução arbitrária, manifestamente discriminatória e injusta. Com efeito, foi por questões de justiça, equidade e igualdade, que Portugal optou por, através do DL nº 362/78 de 28-11, não estabelecer qualquer diferença entre os funcionários originários das diversas ex - - províncias ultramarinas, concedendo-lhes a pensão aí prevista. Assim, sendo unânime a jurisprudência do STA e deste TCA de que o requisito da nacionalidade portuguesa não é exigível para a atribuição da pensão de aposentação aos ex - funcionários da antiga administração ultramarina e, em consonância, também o tendo decido a douta sentença recorrida, que esta não mereça qualquer reparo, nomeadamente por violação da lei, antes tendo decidido em conformidade com os normativos legais que aplicou. IV – Em conclusão, entendendo que sentença recorrida não merece qualquer censura, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos. |