Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/20/2007 |
| Processo: | 02893/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE EXAME MÉDICO MEDIDA DA PROVA |
| Data do Acordão: | 02/12/2009 |
| Texto Integral: | 1. O recorrente impugna a sentença de TAF de Lisboa que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Almada que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva e pede a sua revogação por entender que a sentença padece de erro de interpretação e de aplicação da lei e do direito, tendo violado o disposto nos artºs 42º, nº 1 e 55º do ED. A autoridade recorrida bate-se pela confirmação do acto recorrido e pela improcedência do recurso. 2. A meu ver, o recurso não merece provimento, dando-se por integralmente aqui por reproduzida a posição que o Ministério Público assumiu na primeira instância e com a qual se concorda. A alegada falta de realização de exame médico pericial que constituiria uma omissão de prova como de diligência essencial à descoberta da verdade e portanto nulidade insuprível, é notoriamente improcedente, a raiar a má fé, desde logo por não ter sido requerida e o recorrente só de si poder queixar-se se a não reclamou, constituindo um venire contra factum proprium. Depois o instrutor considerou desnecessárias quaisquer outras diligências, até porque o arguido agora recorrente que também as não requereu. Aliás, a apresentação de relatório médico de clínica geral não questionou minimamente a capacidade de determinação e de livre escolha do arguido, como considerou a instrução, simples síndroma ansioso depressivo insusceptível de interferir com a imputabilidade dos factos e infracções por que foi punido. Aliás, como é pacífico, o tribunal conhece dos pressupostos de facto e de direito das penas disciplinares; no que toca à própria pena aplicada, por existir discricionariedade por parte da Administração, a intervenção do tribunal fica reservada aos casos de erro grosseiro, entendido como uma injustiça notória ou desproporção manifesta entre a falta cometida e a sanção aplicada. No que se refere à discordância do recorrente com a prova produzida e que seria insuficiente para se concluir com o mínimo grau de certeza e de segurança pela imputação dos factos que lhe foram atribuídos, considerando toda a prova produzida no processo e que nem o próprio recorrente se atreve a questionar a autoria de tais factos, antes os assumindo na generalidade, o grau de culpa dado como provado resulta das regras gerais da experiência e do princípio da livre apreciação da prova. O recorrente esquece o princípio da livre apreciação da prova e arroga-se em desvirtuar a prova produzida, mas é pacífico na doutrina e na Jurisprudência que na fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aplicação de penalidades disciplinares, a Administração goza de uma ampla margem de livre apreciação da prova, pelo que o resultado probatório só pode ser objecto de censura judicial se tiver havido erro sobre o valor legal das provas, erro manifesto na sua apreciação e desvio de poder - cfr. por exemplo o Ac. do STA de 18.5.93, R. 30395. Também no Ac. do STA de 19.11.96, R. 39450 se escreveu que o uso de poder disciplinar, permite ao respectivo titular formular o seu juízo sobre a realidade e sentido dos factos, através da apreciação do material probatório que não tenha valor legal fixo, segundo a sua livre convicção, fixando por esse modo os factos pressupostos da infracção disciplinar, com grande margem de liberdade e julgamento e de tal modo que a censura judicial só pode ter lugar se forem invocados a violação de normas legais de direito probatório, erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova e o desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva. Portanto, em sede julgamento, estava vedado ao Mmº Juiz a quo invadir a área de discricionaridade da Administração quanto à análise da medida da pena, sem os indispensáveis pressupostos do erro grosseiro, entendido como uma injustiça notória ou desproporção manifesta entre a falta cometida e a sanção aplicada e uma vez que não existe, manifestamente e atenta a referida insindicabilidade, nem sequer deve o tribunal conhecer da mesma questão, até por não ter sido sequer alegado. Como ensina o Ac. do Pleno do STA de 18.1.2000, R. 38605, por exemplo, em matéria pacífica, “O uso ou não dos poderes de atenuação especial e/ou de suspensão de execução de pena insere-se no exercício de poder discricionário, contenciosamente insindicável, para além de erro grosseiro, desvio de poder ou violação dos princípios constitucionais ligados ao exercício de actividade administrativa, designadamente, da proporcionalidade e justiça.” Por outro lado, “Perante uma menor dimensão infraccional, ignora-se qual virá a ser a pena a final aplicável. O tribunal não pode fazer administração activa, substituindo-se ao órgão administrativo competente para punir com menor severidade.”- cfr. Ac. do STA de 20.3.03, R. 369/021. 3. Em conclusão, nenhum reparo havendo à sentença recorrida e em especial porque se afigurar serem improcedentes as censuras alegadas, deverá improceder o recurso, segundo o meu parecer. |