Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/27/2009
Processo:04775/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:AGENTE DA PSP.
PROCESO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
ANULAÇÃO DE UMA INFRACÇÃO.
REFORMULAÇÃO DO PROCESSO.
AUDIÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA E DO DIRECTOR NACIONAL.
Data do Acordão:02/02/2012
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto do acórdão que considerou procedente a acção administrativa especial proposta pelo Autor, agente da PSP, contra o Ministério da Administração Interna, com vista à anulação do despacho de 8-6-07, do Senhor Ministro da Administração Interna, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, nos termos do nº1 do artº 47º, conjugado com o artº 43º, ambos do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20-2, pela prática de um crime de ofensas corporais com excesso de legítima defesa e pela falta de carácter e de ética em termos incompatíveis com a dignidade que deve revestir o exercício da função de polícia.

O acórdão recorrido considerou que se verificava a ilegalidade da omissão de parecer do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina e da proposta do Director Nacional, os quais têm como função apreciar e emitir parecer sobre as propostas para aplicação da pena de demissão, nos termos do artº 121º alínea d) do Regulamento Disciplinar da PSP, pelo que decidiu anular o acto impugnado que aplicou a mesma pena de demissão sem nova audição daquelas entidades, muito embora tivesse ocorrido alteração dos pressupostos em que a mesma se baseara.
De facto, esta sanção disciplinar foi aplicada em execução do acórdão do TCAS de 24-5- 07, que anulou o despacho de 7-5-01, do Secretário de Estado da Administração Interna, o qual anteriormente punira o Autor pela prática de duas infracções, igualmente com a pena de demissão, vindo uma delas a ser considerada inexistente pelo citado acórdão.

A entidade recorrente não concordou com tal decisão, alegando essencialmente que o acórdão recorrido sofre de erro de direito por violação dos princípios da celeridade procedimental e da proporcionalidade/ necessidade, já que não se impunha nova audição daquele Conselho, bem como do Director Nacional, uma vez que estes, por declaração expressa e inequívoca de 13-12-00 e de 22-1-01, respectivamente, já se tinham pronunciado relativamente a esta infracção cometida pelo Autor, embora conjuntamente com a pronúncia sobre a infracção por violação do dever de assiduidade também por este praticada.
Nestes termos, considerou que nova audição destas entidades, em execução do citado acórdão do TCAS, se traduziria num excesso de formalismo sem utilidade relevante para o processo disciplinar, violador dos princípios da celeridade e da proporcionalidade/ necessidade.

Vejamos, pois, quem tem razão.

Contra o Autor foi deduzida acusação em processo disciplinar, pela prática das duas infracções já referidas, aí se considerando que “às infracções praticadas, que inviabilizam a manutenção da relação funcional, corresponde uma das penas de aposentação compulsiva ou demissão, previstas nas alíneas f) e g) do nº1 do artº 25º do RD/PSP, nos termos dos nºs 1 e 2, alíneas c) e j) do artº 47º , ambos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei 11/90, de 20 de Fevereiro”.

Por sua vez, o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina, também se pronunciou no sentido de que não só a conduta criminosa, mas também a conduta de ausência ilegítima, constituem infracções disciplinares que, pela sua gravidade, inviabilizam a manutenção da relação funcional, pelo que deliberou por unanimidade a aplicação da pena de demissão.

Igualmente a proposta do Director Nacional da PSP é no sentido de que são as duas infracções que inviabilizam a manutenção da relação funcional, uma vez que “a pena de aposentação compulsiva não se afigura suficientemente penalizadora da sua conduta por manter a qualidade de polícia com evidente desprestígio para a corporação…”

Assim, tanto o parecer da Auditoria Jurídica de 30-4-01 - que remete para a deliberação do Conselho bem como para a proposta em causa - como o despacho de 7-5-01 que do mesmo se apropriou, aplicaram a pena de demissão fundamentando-se nas duas infracções praticadas.

Nestes termos, tendo sido anulado o citado despacho por se ter considerado que não fora praticada a infracção de ausência ao serviço, havia que reformular o processo disciplinar de modo a que só fosse tida em consideração a infracção disciplinar por cometimento do crime de ofensas corporais e, em face da mesma, aferir se ainda seria de manter a pena de demissão ou se o facto de existir apenas uma infracção justificaria a aplicação de qualquer outra pena e, nomeadamente, da pena de aposentação compulsiva (que também foi referenciada na acusação como susceptível de ser aplicada pelo cometimento de ambas as infracções).

Ora, para esse efeito, não poderia deixar de se ouvir de novo o Conselho de Disciplina, bem como o Director Nacional, uma vez que estes se tinham pronunciado em face do cometimento de duas infracções, situação que fora alterada e que, por isso, justificava nova audição.

Esta necessidade resulta, igualmente, do teor do acórdão do TCAS de 24-5-07 ao referir o seguinte:

“Deste modo, verifica-se a “patologia” diagnosticada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (fls. 129) e impõe-se a correspondente terapêutica, isto é, considerando este Tribunal que o Recorrente não violou o dever de assiduidade, então o acto terá que ser anulado, a fim de que a entidade competente reavalie de forma autónoma a primeira infracção (violação dos deveres de zelo, correcção e aprumo) e pondere se, atendendo às circunstâncias em que foi praticada, ainda se mostra adequada a aplicação de uma pena, de demissão ou diversa.”

Deste modo, a falta de audição verificada viola a alínea d) do artº 121º do Regulamento da PSP, pelo que não tem aqui lugar a aplicação dos princípios gerais da celeridade e da proporcionalidade que, por isso, não foram violados.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, com a consequente manutenção do acórdão recorrido.