Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/02/2005
Processo:01242/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção: 2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
EX-FUNCIONÁRIO ULTRAMARINO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO ORDINÁRIA
ACTO PREPARATÓRIO
SUBSÍDIO VITALÍCIO
DL Nº 134/79 DE 18-5
Data do Acordão:02/23/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que anulou a decisão da Direcção da CGA de 22-5-2002, que indeferiu ao recorrente, ex-Funcionário Público, de nacionalidade Cabo-Verdiana, o pedido formulado em 28-09-01, no sentido de lhe ser atribuída uma “pensão de aposentação ordinária, por velhice, prevista nas disposições conjugadas dos artºs 37º, nº2, alíneab), e nº3 do artº 37º do Estatuto de Aposentação, dos artºs 1º, nºs 1e2, e 16º do DL nº 134/79, de 18-5-1979 e do artº 9º, nº2, do DL nº 362/78, de 28-11-1978 e diplomas de prorrogação subsequentes”.

Segundo a sentença, o acto recorrido sofre do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto uma vez que o recorrente solicitou uma pensão ao abrigo do Estatuto da Aposentação e do DL nº 134/79, de 18-5-1979, pelo que seria ao abrigo destes diplomas que deveria ser decidido o pedido e não nos termos do DL nº 210/90, de 27-6, bem como do DL nº 362/78, de 28-11, considerando-o extemporâneo, como efectivamente aconteceu.

Quanto a nós, o acto recorrido não sofre deste vício uma vez que o requerente, embora não tivesse sido muito claro na sua exposição, pede também a concessão da pensão com referência ao DLnº 362/78, de 28-11 pelo que o indeferimento do pedido nos termos do DL nº210/90, revogatório daquele, não é, a nosso ver, despiciendo.

Parece-nos, no entanto, que o recorrente, neste recurso contencioso, apenas podia impugnar a extemporaneidade do pedido e não já qualquer outra questão não contida no acto impugnado e ainda que contida no despacho preparatório deste.

Ora, verifica-se que o recorrente não impugnou o acto recorrido pelo que o presente recurso deveria ter sido rejeitado por ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir.

Esta excepção é de conhecimento oficioso pelo que pode ser suscitada mesmo na fase de recurso jurisdicional.

No entanto, dir-se-á ainda que a decisão preparatória, comunicada por ofício de 8-5-02, quanto à matéria do pedido ao abrigo dos restantes diplomas legais apenas contém uma mera informação sobre a possibilidade de atribuição do requerido subsídio vitalício ao abrigo do DL nº 134/79, desde que devidamente comprovado( cfr doc fls 14 do processo instrutor).

Assim sendo, o citado acto preparatório também não contém nenhuma decisão prévia relativa ao pedido da pensão vitalícia e muito menos desfavorável ao recorrente pelo que também por este motivo não sofre o acto impugnado de erro nos pressupostos de facto já que não tinha que decidir sobre esta questão.

Termos em que também procedem as alegações da entidade recorrido, motivo pelo qual sou do parecer de que deverá ser revogada a sentença por não ter feito correcta apreciação dos factos e devida aplicação do direito.