Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/14/2006
Processo:12903/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CONSELHO DO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA
ACÓRDÃO Nº 169/2003 DO T. CONSTITUCIONAL
NULIDADE
Data do Acordão:02/14/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o Sindicato dos Professores da Madeira interpor o presente Recurso Contencioso do acto de 3 de Abril de 2003 do Conselho do Governo Regional da Madeira que, sob a forma de Resolução n.º 371/2003, determinou manterem-se interinamente em funções os membros actuais dos órgãos de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos dos 2º e 3º ciclos dos ensinos básico e secundário, com as competências, reduções da componente lectiva e suplementos remuneratórios constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M de 31 de Janeiro.
O SPM imputa ao acto recorrido vários vícios de violação de lei, assinalando as vertentes que, na sua óptica, conduzem a situações de nulidade (usurpação de poder, não só por contrariar a declaração de ilegalidade constante do acórdão n.º 169/2003 do Tribunal Constitucional, como tambem por invadir a esfera juridica e o núcleo de competências dos estabelecimentos escolares, mormente os artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos de Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo D.L. 115-A/98; desrespeito pelo disposto no artigo 282 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; carência absoluta de forma legal, por ausência de fundamentação; e ofensa de caso julgado, por subverter a questão resolvida no citado aresto do TC, com força obrigatória geral, que declarou a ilegalidade dos preceitos 7º n.ºs 2 e 6, 11º n.ºs 3 a 8, 14º, 17º n.ºs 1 e 2, 18º a 29º, 63º, 67º e 76º do D.L.R. 4/2000/M de 31 de Janeiro).

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Mantém-se o teor do parecer do Ministério Público oportunamente emitido nos termos do disposto no artigo 54 n.º 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (fls. 83 e 84), que concluiu pela improcedência das questões prévias suscitadas pela autoridade recorrida..

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No concernente à questão de fundo, e na minha perspectiva, assiste realmente razão ao Sindicato recorrente.

Na verdade, tendo o douto acórdão n.º 169/2003 do Tribunal Constitucional declarado, com força obrigatória geral, a ilegalidade dos preceitos 7º n.ºs 2 e 6, 11º n.ºs 3 a 8, 14º, 17º n.ºs 1 e 2, 18º a 29º, 63º, 67º e 76º do D.L.R. 4/2000/M de 31 de Janeiro, afigura-se evidente que a Resolução n.º 371/2003 do Conselho do Governo Regional da Madeira não poderia conter as medidas nela enunciadas. Efectivamente, o acto administrativo consubstanciado nessa Resolução intromete-se na esfera jurídica do T.C., esbulhando o poder deste alto tribunal, cuja declaração de ilegalidade (por decisão já transitada) contraria frontalmente.
Do mesmo passo, o conteúdo do referido acto da Administração devasta e ultrapassa a esfera jurídica e as competências próprias dos estabelecimentos escolares (v. artigo 3º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos de Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio), visto incumbir às escolas a resolução da questão colocada pela declaração de ilegalidade proferida pelo Tribunal Constitucional, face ao decorrente efeito repristinatório desta decisão judicial.
A Resolução n.º 371/2003 de 3.4.2003 do Conselho do Governo Regional da Madeira, mostra-se assim irremediávelmente inquinada de vícios de violação de lei (artigos 282 n.º 1 da C.R.P.; 2º, 3º, 4º e 5º do D.L. n.º 115-A/98 de 4 de Maio), impondo-se declarar a respectiva nulidade.
Nesta decorrência, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso contencioso.