Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/14/2006 |
| Processo: | 12903/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CONSELHO DO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA ACÓRDÃO Nº 169/2003 DO T. CONSTITUCIONAL NULIDADE |
| Data do Acordão: | 02/14/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o Sindicato dos Professores da Madeira interpor o presente Recurso Contencioso do acto de 3 de Abril de 2003 do Conselho do Governo Regional da Madeira que, sob a forma de Resolução n.º 371/2003, determinou manterem-se interinamente em funções os membros actuais dos órgãos de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos dos 2º e 3º ciclos dos ensinos básico e secundário, com as competências, reduções da componente lectiva e suplementos remuneratórios constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M de 31 de Janeiro. O SPM imputa ao acto recorrido vários vícios de violação de lei, assinalando as vertentes que, na sua óptica, conduzem a situações de nulidade (usurpação de poder, não só por contrariar a declaração de ilegalidade constante do acórdão n.º 169/2003 do Tribunal Constitucional, como tambem por invadir a esfera juridica e o núcleo de competências dos estabelecimentos escolares, mormente os artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos de Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo D.L. 115-A/98; desrespeito pelo disposto no artigo 282 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; carência absoluta de forma legal, por ausência de fundamentação; e ofensa de caso julgado, por subverter a questão resolvida no citado aresto do TC, com força obrigatória geral, que declarou a ilegalidade dos preceitos 7º n.ºs 2 e 6, 11º n.ºs 3 a 8, 14º, 17º n.ºs 1 e 2, 18º a 29º, 63º, 67º e 76º do D.L.R. 4/2000/M de 31 de Janeiro). * Mantém-se o teor do parecer do Ministério Público oportunamente emitido nos termos do disposto no artigo 54 n.º 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (fls. 83 e 84), que concluiu pela improcedência das questões prévias suscitadas pela autoridade recorrida.. * No concernente à questão de fundo, e na minha perspectiva, assiste realmente razão ao Sindicato recorrente. Na verdade, tendo o douto acórdão n.º 169/2003 do Tribunal Constitucional declarado, com força obrigatória geral, a ilegalidade dos preceitos 7º n.ºs 2 e 6, 11º n.ºs 3 a 8, 14º, 17º n.ºs 1 e 2, 18º a 29º, 63º, 67º e 76º do D.L.R. 4/2000/M de 31 de Janeiro, afigura-se evidente que a Resolução n.º 371/2003 do Conselho do Governo Regional da Madeira não poderia conter as medidas nela enunciadas. Efectivamente, o acto administrativo consubstanciado nessa Resolução intromete-se na esfera jurídica do T.C., esbulhando o poder deste alto tribunal, cuja declaração de ilegalidade (por decisão já transitada) contraria frontalmente. Deve conceder-se provimento ao recurso contencioso. |