Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/15/2010 |
| Processo: | 06982/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO. CARGO DE ORIGEM. INSCRIÇÃO NA CGA. ARTIGO 11 DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto por M......, da sentença proferida em 19.05.2010 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, por considerar isento de vícios “o controvertido despacho de 2009-04-07, que reconheceu ao Autor o direito à aposentação pelo cargo de origem – Assessor Principal do Instituto de Segurança Social, IP – e fixou a correspondente pensão com base na remuneração deste cargo e por todo o tempo prestado (com inclusão do prestado no exercício das funções de adjunto do encarregado de missão da Parceria.Saúde) (...)”, julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra a Caixa Geral de Aposentações e Administração Central do Sistema de Saúde, IP. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso. Desde logo ressalta á evidência que na situação em análise e no cálculo da pensão de M...., foi inequívocamente tido em consideração todo o tempo de trabalho por ele prestado. Assim, mostra-se fundamentalmente em causa a exacta determinação do montante dessa pensão, que segundo o apelante deverá basear-se nas importâncias mensalmente por si auferidas como adjunto do encarregado da missão da estrutura Parcerias.Saúde, no período compreendido entre Abril de 2003 e 30 de Setembro de 2008. Tal pretensão não dispõe contudo de apoio legal. Efectivamente, à data da aposentação, o recorrente tinha a categoria de Assessor Principal do Instituto de Segurança Social, cargo pelo qual se encontrava inscrito na CGA e por ele sempre descontou, mesmo quando em comissão de serviço como adjunto do encarregado da missão da estrutura Parcerias.Saúde, no período compreendido entre Abril de 2003 e 30 de Setembro de 2008 (v. artigo 11 do Estatuto da Aposentação). Na verdade, e como decorre da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2001 de 16 de Novembro (na redacção conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2004 de 21 de Julho), as funções desempenhadas pelo encarregado de missão ou pelo adjunto deste, não envolvem subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos, sucedendo ainda a circunstância de o respectivo mandato ter duração limitada, podendo o seu titular ser livremente destituído. Ora, tais características da Parcerias.Saúde, “estrutura de missão leve, temporária, flexível e pouco dispendiosa, constituída por uma direcção ligeira e um corpo técnico altamente especializado” (como esclarece o preâmbulo do diploma que a criou), contrariam frontalmente o espírito do Estatuto da Aposentação, desde sempre orientado pelos princípios da estabilidade da carreira, e da permanência e subordinação jurídica dos funcionários. E por isso mesmo as funções ali exercidas (encarregado de missão ou adjunto deste) jamais poderiam conferir o direito de inscrição na CGA por esse cargo. Deste modo, e contráriamente ao pretendido pelo apelante, para efeitos de processamento de contribuições para a CGA, e para o cálculo da pensão, apenas poderia ser considerada a remuneração do cargo de origem. Neste contexto e porque a meu ver, ao concluir pela inteira regularidade da conduta da Administração, a douta sentença do TAC de Lisboa não incorreu em erro algum de julgamento, emito parecer desfavorável ao provimento do recurso. |