Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/04/2005 |
| Processo: | 06821/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | AGENTE ADMINISTRATIVO DL 781/76, DE 28/10 PROGRESSÃO NA CATEGORIA |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | O recorrente impugna a sentença que negou provimento ao recurso contencioso interposto contra o indeferimento tácito do pedido de progressão na categoria, em data anterior ao seu ingresso no quadro autárquico, na categoria de servente. Sustenta que a sentença incorreu em erro de julgamento, ao entender que os contratados ao abrigo do DL 781/76, de 28/10, não são agentes administrativos, razão porque lhes não considerou aplicável os artigos 19º e 20º do DL 353-A/89, de 16/10. Para tanto, o recorrente idealiza um conceito de agente administrativo à medida da sua necessidade de subsunção, mas que, a meu ver, não encontra apoio nem nos factos, nem nos textos legais que cita, nem no quadro jurídico que enquadra a relação jurídica do do emprego público. Na verdade, de acordo com a matéria de facto dada como provada, o recorrente só em 5/2/99 ingressou no quadro da autarquia. Até então, estava contratado ao abrigo do DL 781/76, em regime de direito privado, e só com a Lei 6/92, de 29/4, lhe foi facultado o ingresso na função pública – cfr. Acs. do STA, de 27.09.2001 e de 19.02.2003 (Pleno da Secção), ambos no proc.033331. Ora, o DL 353-A/89 - que desenvolve os princípios do DL 184/89, de 2/6, relativos ao estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas (art. 1º) - é aplicável ao pessoal que “se encontre sujeito ao regime de direito público” – cfr. art. 3º, nº 1, do DL 184/89. Por outro lado, na data do acto recorrido vigorava o DL 427/89, de 7/12, que desenvolveu os princípios gerais contidos no DL 184/89, em matéria de relação jurídica de emprego na Administração Pública, não fazendo, por isso, sentido a afirmação do recorrente no sentido de que este diploma se lhe não aplicava, quanto à definição do conceito de agente administrativo, já que tempus regit actum. Ora, como refere a sentença, de acordo com o nº 3 do artigo 14º do DL 427/89, “O contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente administrativo”. Esta exclusão expressa não pode ser anulada a pretexto dum conceptualismo sem apoio legal ou axiológico, quando nada obsta a que as tarefas do tipo das que o recorrente desempenhava podem ser levadas a cabo em regime de direito administrativo ou em regime de direito privado, ainda que, em ambos os casos sob a direcção e autoridade dos órgãos administrativos. Não é, com efeito, apenas a subordinação jurídica do trabalhador a estes órgãos que caracteriza o agente administrativo, mas também o específico título jurídico-público do contrato administrativo de provimento – art. 14º, nº 2 do DL 427/89 -, que, estabelecendo também a subordinação jurídica, titula uma relação jurídica sujeita ao direito administrativo, ao contrário do que acontece com os contratados sob o regime de direito privado, que não podem adquirir o esatuto de agentes administrativos. É assim, de manter a sentença recorrida, em conformidade com o Ac. do STA, de 01.04.98, proc. 042725, já citado pela autoridade recorrida e pelo Mº Pº na 1ª instância, assim sumariado: “I - A relação de emprego que decorre do DL 781/76 de 28OUT inscreve-se no regime jurídico do contrato individual de trabalho, não conferindo a qualidade de agente administrativo ao trabalhador, nem relevando para efeitos de cômputo de tempo de serviço na função pública. II - A integração dos contratados neste regime na função pública, por força do disposto no art. 6-A do DL 409/91 de 17OUT, constitui um regime excepcional, nomeadamente quando se permite que o tempo de serviço prestado como contratado releve na categoria de ingresso em que aqueles vierem a ser providos. III - Este tempo de serviço conta para efeitos de posicionamento do interessado no escalão de ingresso, assim permitindo que a partir de então decorra a progressão segundo as regras gerais, mas não pode ser considerado como tempo de serviço prestado na qualidade de funcionário provido, pelo que não poderá relevar como tempo de permanência nos escalões para efeitos de progressão.” Improcede, pois, a meu ver, o recurso. |