Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/09/2005
Processo:01168/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:CGA
ACTO TÁCITO
Data do Acordão:04/06/2006
Disponível na JTCA:SIM
Recorre R ... da sentença do TAF de Lisboa em que ficou parcialmente vencida, na parte que recusou a atribuição da pensão de aposentação à data de 1979, restringindo-a à data da apresentação do pedido em 2003.
A recorrente conclui que:
“A) A Ré, ao deixar de responder ao requerimento da recorrente, de 21/11/03, através do qual, renovou o pedido de aposentação, apresentado inicialmente, em 09/03/79, pelo seu falecido marido, M ... , ao abrigo do Dec. Lei n.º 362/78, de 28/11, e legislação complementar, cometeu omissão ilegal de acto administrativo que o artº 109 do Código de Procedimento Administrativo qualifica de indeferimento tácito.
B) Tal omissão ilegal de acto administrativo não tem qualquer razão de ser, uma vez que o falecido marido da recorrente reunia todos os requisitos exigidos para obtenção da mesma pensão vertidos no citado diploma legal: mais de cinco anos de serviço, como funcionário público, na antiga colónia portuguesa de Cabo Verde e efectivação dos correspondentes descontos para o mesmo efeito – de acordo com as certidões constantes dos processos.
C) Assim sendo, a recorrente intentou acção administrativa de condenação à prática de acto devido cujos fundamentos de facto e de direito são os atrás indicados e o pedido é a prática de acto administrativo traduzido no reconhecimento do seu direito à aposentação, desde a data do seu requerimento inicial (09/03/79) com o consequente pagamento das pensões vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora, à taxa legal e com iguais efeitos retroactivos e futuros.
D) Nem se invoque o caso resolvido, como faz a douta sentença recorrida, com base no suposto argumento de que o pedido inicial da A. foi mandado arquivar, em 13/11/1985, e uma vez que aquela nada fez, no sentido de impugnar tal arquivamento, este redundou em indeferimento definitivamente consolidado.
E) Mas não colhe tal argumento, pela simples razão de que a A. nunca tomou conhecimento de qualquer arquivamento e pretenso indeferimento do seu pedido, nem a R. faz prova nos autos de que facultou tal informação à recorrente ou de que esta a recebeu – cfr. art. 342/2, do Código Civil – além de que o nº 2 do artº 9º do CPA sempre permitia a renovação do pedido.
F) E foi por isso que a recorrente renovou, em 02/11/03 o seu requerimento inicial, de 09/03/79, pois, de contrário nunca mais veria reconhecidos os seus direitos legitimados pelas razões atrás invocadas . (cfr. Acórdãos atrás citados) G) Também não existe qualquer intempestividade no requerimento da recorrente, de 21/11/03 ao contrário do que pretende a sentença recorrida, com fundamento na revogação do Dec. Lei 362/78, pelo Dec. Lei 210/90, de 27/6.
H) E não existe, porque o último requerimento da recorrente (de 21/11/03) mais não é do que a renovação do seu requerimento inicial, de 09/03/79, formulado na vigência do dec. Lei 362/78, de 28/11, e não um requerimento ex novo. Cfr. Acs. atrás citados e em anexos.
I) A própria redacção do tal requerimento (de 21/11/03) da recorrente, inculca claramente a ideia de que se trata de renovação de um requerimento anterior e não de um pedido independente e desligado do primeiro.
J) Logo, repete-se, falece à sentença recorrida, com o devido respeito, qualquer razão para considerar o requerimento, de 21/11/03, da recorrente, como novo pedido, reconhecendo a esta só a partir dessa data o direito à aposentação, com todas as consequências advenientes.
K) Normas violadas: nº 2 do artº 9 do C.P.A. e nº 1 do artº 1º do Dec. Lei 362/78, de 28/11.”
A meu ver, sendo procedentes todas as conclusões da recorrente, o recurso deverá proceder nos precisos termos em que vem alegado .
Com efeito, a sentença recorrida não merece apoio, quando afirma que “Não pode a A. pretender a atribuição de efeitos retroactivos a situações de facto e de direito já consolidadas na ordem jurídica, já que as anteriores solicitações ainda que objecto de indeferimentos tácitos não foram objecto de tempestiva impugnação, o que obviamente impede que aos efeitos decorrentes da procedência da presente acção seja atribuída eficácia retroactiva à data de 1979.”
Ora, o indeferimento tácito não retira à Administração o dever de decidir que continua por cumprir, como resulta do artº 9º do CPA e tal como é unânime na Doutrina e na Jurisprudência, o acto tácito não é um verdadeiro acto administrativo e não permite a formação de “caso decidido", continuando a impender sobre o órgão competente o dever legal de decidir expressamente a pretensão do particular e o Conselho de Administração da CGA, continuava obrigado, mesmo depois do indeferimento tácito.
Aliás, a CGA estaria obrigada a decidir, mesmo até que já tivesse proferido decisão expressa, como se escreveu no Ac. do STA de 14.11.01, R. 46256, pois existe o dever legal de decidir e por isso forma-se indeferimento tácito se o interessado renova perante a CGA pretensão de concessão de pensão de aposentação nos termos do DL nº 362/78, de 28.11, indeferida expressamente mais de 2 anos antes. A imposição do dever de a Administração decidir o novo pedido e a possibilidade legal de satisfazer a pretensão do requerente, após reponderação da questão no novo quadro circunstancial existente após dois anos volvidos sobre a anterior decisão, não permitem configurar o indeferimento tácito (figura criada com a única finalidade de permitir aos particulares impugnar comportamentos omissivos da Administração) que se constituiu sobre o novo pedido como acto meramente confirmativo ao anterior acto expresso ou como um acto não lesivo dos interesses do recorrente e, com esses fundamentos, contenciosamente irrecorrível.
Pelo exposto, procedendo a alegada violação de lei pela sentença recorrida, deverá proceder o recurso, segundo o meu parecer.