Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/01/2009 |
| Processo: | 05537/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00080/09.3BESNT |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROV. CAUTELAR DE SUSPENSÃO EFICÁCIA DE NORMA. |
| Data do Acordão: | 10/28/2009 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, vem, nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pelo Ministério então Requerido, da sentença proferida, a fls. não numeradas, pelo TAF de Sintra, que julgou procedente o pedido de adopção da Providência Cautelar de suspensão de eficácia, com efeitos circunscritos ao caso concreto, da norma administrativa prevista no art. 2º nº 2 da Portaria nº 1519/2008 de 24/12, por verificação dos seus legais pressupostos. Nas conclusões das suas alegações a recorrente, afigura - se que o recorrente pretende imputar à sentença recorrida o vício de erro de julgamento com violação do art. 120º do CPTA. O ora recorrido, então Requerente, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do acórdão recorrido. II – No acórdão em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental, testemunhal e por acordo, os factos constantes das alíneas A) a JJ), do ponto III, a fls. não numeradas, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. III – Em causa está apenas apreciar se a sentença recorrida ao considerar verificarem os requisitos exigidos pela al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA e ao efectuar a ponderação de interesses a que se reporta o nº 2 da mesma disposição e diploma legal violou ou não aqueles mesmos dispositivos legais. A) Quanto ao periculum in mora. Atentos os factos dados como provados, que o recorrente não impugnou, teremos que concluir que a sentença em recurso não merece censura nesta parte. Com efeito, invoca o recorrente que “O periculum in mora, nos moldes descritos na sentença, não é admissível por assentar numa presunção ou juízo de valor, sobre a eventual atitude dos trabalhadores num cenário de ganho de causa por parte da Requerente e que tal presunção pode ser equacionada em sentido inverso: aos trabalhadores (sobretudo os não filiados em qualquer associação sindical) poderá a vir a ser impossível recuperar os seus créditos porque a Requerente, caso não obtenha ganho de causa, pode invocar as mesmas dificuldades de tesouraria agora alegadas.”. Todavia, como se escreve no Ac. deste TCA de 17/06/04, Rec. 00166/04, «O artº 120 do CPTA, estabelecendo o requisito da perigosidade - periculum in mora - resultante de o decurso do tempo na obtenção da decisão sobre o litígio a tornar inútil, total ou parcialmente, exige para o decretamento da providência cautelar que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”. O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “compreensível ou justificado” a cautela que é solicitada.» (José Carlos Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 5ª ed., Almedina, pag. 308) » (bold e sublinhado nosso). Ainda no Ac. deste TCAS de 14/04/04, Rec. 00098/04, se pode ler «A dificuldade de reparação do prejuízo deve avaliar-se através de um juízo de prognose relativo a danos prováveis, tendo em conta o dever de reconstrução da situação (hipotética) pela autoridade administrativa na sequência (em execução) de uma eventual sentença de anulação – segundo a jurisprudência do S.T.A. são de difícil reparação os prejuízos não só seja absolutamente impossível a (eventual) reconstituição da situação ou a indemnização, mas ainda quando seja difícil a (eventual) fixação de uma indemnização, por os prejuízos serem de difícil avaliação pecuniária, pelo seu carácter variável, aleatório ou difuso (cfr. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 3ª ed. p. 176). ». Quer dizer, o periculum in mora a que se reporta o art. 120º do CPTA tem sempre de ser aferido num juízo de prognose e em função da situação futura de uma hipotética sentença de provimento, que não, como parece pretender o recorrente, numa ponderação entre hipotéticas sentenças de provimento e não provimento. Não obstante sempre se poderá dizer que num juízo de prognose sobre uma hipotética sentença de improvimento na acção principal, se é certo que os montantes a pagar pela Requerente serão muito superiores, sempre também as condições de tesouraria e estabilidade económica - - financeira da mesma poderão ser mais vantajosas no futuro, isto se considerarmos a crise económica actual e a possibilidade da sua evolução no sentido positivo, tendo os trabalhadores, nesse caso, mais facilidade de recuperar os seus créditos, do que actualmente conseguir emprego ou ficar sem vencimento derivado a uma instabilidade económica financeira da Requerente que possa levar a despedimentos ou não pagamento de salários. Por outro lado no que se refere ao invocado no ponto 2. das suas conclusões de recurso, a mesma também improcede, a nosso ver, atento o facto dado como provado na al. R) da matéria de facto assente, designadamente no que se refere à salvaguarda “dos créditos que já deviam ter sido pagos”. De qualquer forma, atentos os factos dados como provados, sobretudo os constantes das als. Q), R), S), T), U), X), AA), BB), CC), EE) e FF), que a recorrente não impugna, nem infirmou probatoriamente, que outra não pudesse ser a decisão, senão o da verificação do periculum in mora. Sobre a verificação do periculum in mora, em caso idêntico aos dos presentes autos, em que igualmente estava em causa a suspensão de eficácia da mesma norma e Portaria, cfr. o Acórdão deste TCAS de 09.07.2009, Rec. 05189/09, in www.dgsi.pt . B) Quanto ao requisito do fumus non malus iuris. Alega a recorrente a manifesta falta de fundamento da pretensão da Requerente invocando o princípio constitucionalmente consagrado no art. 59º nº 1 al. a) da CRP, no art. 263º do CT e das regras da aplicabilidade de convenções colectivas de trabalho que se sucedem no tempo, bem como da possibilidade da eficácia retroactiva a cláusulas de natureza pecuniária de acordo com a redacção conferida à al. c) do nº 1 do art. 533º do CT, pela Lei nº 9/2006 de 20/03 e ainda quanto à emissão de Portaria conjunta não ser aplicável, no caso, o disposto no art. 574º nº 2 do CT, por a oposição da APFS não ter fundamentos de ordem económica. Acontece, porém, que como se afirma na sentença recorrida, a propósito da não verificação da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, “A questão é complexa e encerra diversas questões de facto e de direito, conforme explanação supra dos fundamentos do pedido, relativos quer à ilegalidade, quer à inconstitucionalidade da norma suspendenda, exigindo um conhecimento ampliado do litígio (…)”. Ora, assim sendo e contentando - se a lei, para efeitos do requisito do fumus boni iuris a que se reporta a al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, num juízo de probabilidade, ou seja, da sua formulação negativa, que também não se possa dizer, no caso em apreço, de que não é evidente ou manifesta a sua improcedência. C) Quanto à ponderação de interesses a que se reporta o nº 2 do art. 120º do CPTA. Alega o recorrente na conclusão 7. das suas alegações que “do equilíbrio entre os bens jurídicos concretos em presença (arts. 59º nº 1 al. a), 61º nº 1 e 81º nº 1 al. f), todos da Constituição da República) resulta que os danos decorrentes da concessão da providência são superiores em relação aos que se produzirão como decorrência da sua recusa.”. Todavia, é a violação desses mesmos valores constitucionais e de outros que são imputados pelo Requerente à norma suspendenda, pelo que, no caso, não se pode fazer apelo à sua prevalência. E assim que, pelos fundamentos exarados na sentença em recurso e atentos os prejuízos que resultarão para o Requerente, que os danos que resultariam da não concessão da presente Providência, em nosso entender, se tenham de considerar superiores, como o entendeu a sentença recorrida. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, mantendo - se a sentença recorrida. |