Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/26/2009
Processo:05259/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACTO DE ADJUDICAÇÃO.
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL.
CADERNO DE ENCARGOS.
Data do Acordão:08/06/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

Vem o presente recurso jurisdicional interposto por “G..... – C........., S.A”. da sentença de 20.04.2009 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que negou provimento à acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual, intentada por aquela sociedade contra o Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto.

A referida decisão judicial manteve assim na ordem jurídica a validade do acto de adjudicação e o contrato celebrado entre aquele Instituto e a contra-interessada “C........ – R..........., Lda.” (na sequência do procedimento por ajuste directo n.º 21/2009, que tem por objecto o fornecimento de serviços de alimentação).


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

De facto, é notório que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

Com efeito, e contrariamente ao sustentado pela “G.....”, a admissão da proposta da contra-interessada “C..... – R........, Lda.” não envolve qualquer violação dos artigos 18 n.º 3 e 19 das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos.

Isto porque, resultando de tais preceitos incumbir ao adjudicatário a colocação do pessoal reputado necessário à execução da prestação dos serviços, com observância da caracterização da equipa de pessoal prevista no artigo 27 n.º 7 do mesmo documento – tal imposição se mostra verificada com a proposta de um grupo de cinco elementos, número suficiente para assegurar as finalidades visadas, tanto nos dias úteis como ao fim de semana. Designadamente, por não ser exigível a presença de 1 Encarregado ao fim de semana, como decorre do n.º 7 da norma citada.

E, conforme acertadamente assinala a M.ª Juiz a quo, da encadeada interpretação dos diversos preceitos e do respectivo sentido útil, só poderá concluir-se pela inexistência de contradição entre os artigos 27 n.º 7 e 18 n.º 3 das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos.

Por outro lado, e também ao invés do propugnado pela recorrente, não resulta do artigo 2º n.º 2 do Convite, nem dos artigos 1º n.º 4 e 4º n.º 1 alíneas i) e j) das cláusulas jurídicas do Caderno de Encargos que os candidatos tivessem desde logo de apresentar proposta para a cessão de exploração do bar/cafetaria para utentes. Não só por nesse tocante o Instituto de Oftalmologia não haver ainda definido a área do correspondente espaço e o horário a observar, como também porque do artigo 29 n.º 1 das citadas cláusulas jurídicas e ainda do artigo 2º n.º 1 do Convite se conclui seguramente que a apresentação dessa proposta tem lugar em momento subsequente.

Verifica-se assim que a sentença do TAF de Sintra, ao concluir pela inteira regularidade dos actos impugnados na acção, não enferma de qualquer erro de julgamento.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.