Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/24/2008 |
| Processo: | 11159/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | AACS INCOMPETÊNCIA TCAS (JUÍZO LIQUIDATÁRIO) COMPETÊNCIA TAC (JUÍZO LIQUIDATÁRIO) |
| Data do Acordão: | 10/09/2008 |
| Texto Integral: | I – Efectivamente, o Ac. do TC nº 200/2005, de 19/4/2005 publicado no D.R., II Série, nº 107, de 03/06/2005, reformando o Ac. do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de Janeiro de 2002, completado pelo acórdão do mesmo Pleno, de 2 de Junho de 2004, julgou organicamente inconstitucional, por violação do disposto no art. 168º., nº 1, al. q) da CRP, na redacção dada pela revisão de 1989, a norma constante do art. 40º al. b), do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº 229/96, de 29/11, na interpretação segundo a qual cabia ao TCA a competência para sindicar todos os actos administrativos praticados por “órgãos centrais independentes”. Para o efeito, o Tribunal Constitucional considerou que aquela disposição do ETAF transbordou o sentido e alcance da lei de autorização legislativa – Lei nº 49/96, de 04/09 – que apenas previa a transferência para o TCA, então criado, de competências do STA, e não também de competências anteriormente detidas pelos Tribunais Administrativos de Círculo, aos quais cabia a apreciação dos recursos dos actos dos órgãos centrais independentes. Na sequência deste entendimento do Tribunal Constitucional, a jurisprudência do STA, alterou - se, passando a considerar que «para conhecer dos actos praticados pelos órgãos independentes do Estado e, no caso concreto, os actos praticados pela A.A.C.S. é competente o Tribunal Administrativo de Círculo». ( cfr. Ac. do Pleno STA de 06/12/2005, Rec. 45040 e o recente Ac. do STA de 08/11/07 citado no douto despacho de fls. 331). E também neste último sentido o Ac. deste TCA de 27/04/06, Rec. 06055/02. II – Assim sendo e notificados que foram o recorrente e recorrido, para se pronunciarem sobre a questão da incompetência deste TCA, conforme douto despacho de fls. 331, sem que nada tenham vindo dizer, somos de parecer ser de proferir decisão no sentido da incompetência deste TCAS, em razão da hierarquia, para apreciar o presente recurso, sendo competente para o efeito o juízo liquidatário do TAF. |