Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/02/2007
Processo:02300/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
PRAZO DE ENTREGA
PROGRAMA DE CONCURSO
Data do Acordão:04/12/2007
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto pelo Município da Amadora da sentença de 8.11.2006 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, concedendo provimento à acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual, intentada por “N...... – I......., S.A.”, anulou o acto de exclusão da proposta apresentada por esta sociedade no concurso público para fornecimento de mobiliário escolar, condenando aquela edilidade a admitir a referida sugestão.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não terá optado pela melhor solução.

De facto, conforme elucidativamente resulta dos autos (e vem pormenorizadamente salientado nas alegações do recorrente Município da Amadora), o Programa do Concurso impõe, no seu ponto 8.2 que a proposta apresentada por cada candidato “deverá ser, obrigatóriamente, elaborada de acordo com o anexo III e indicar os seguintes elementos: (...) d) Prazo de entrega expresso em dias úteis (...)”.



Ora, no tocante ao prazo de entrega, lê-se na proposta da “N....”: “o prazo de entrega é imediato”.

Afigura-se-me razoávelmente claro que uma tal asserção, não só não observa mínimamente o estipulado no Programa de Concurso, como se mostra algo equívoca e imprecisa. De facto, onde a autora dessa expedita frase consegue detectar a implícita (e conveniente) afirmação de que “o prazo de entrega é um dia útil a partir da data da adjudicação ou assinatura do contrato” (explicação de resto benevolentemente acolhida na decisão do TAF de Sintra), o signatário deste parecer não consegue avistar outro significado para “entrega imediata” que não implique a colocação do material no seu destino “já”, “no acto” ou, pelo menos, “no próprio dia”...

Isto, para alem da interpretação feita pelo Município, considerando ser, a referida expressão, consentânea com eventual e indesejável elasticidade do prazo.

Por consequência, não contendo a proposta da “Nautilus” os elementos exigidos no Programa de Concurso, e no artigo 47 n.º 1 alínea b) do Decreto-lei n.º 197/99 de 8 de Junho, teria ela de ser excluída por inobservância de requisito essencial, nos precisos termos do disposto no artigo 104 n.º 3 alínea b) deste último diploma – de modo algum representando tal facto a ocorrência de um tratamento negativamente diferenciado.

Verifica-se assim que a sentença do TAF de Sintra enferma de erro de julgamento por deficiente interpretação das regras aplicáveis, pelo que não poderá subsistir.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer: deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional.